TJPR - 0003273-71.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 18:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/06/2023 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CIRO JOSÉ ALBANO
-
20/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003273-71.2015.8.16.0185 Vistos, A parte executada ofereceu impugnação em face da decisão que procedeu o bloqueio de ativos financeiros, alegando, para tanto e em síntese, que eles são oriundos do auxílio emergencial depositado em conta poupança, destinados à própria subsistência. Postulou, por isso, a liberação, na forma do artigo 833, inciso X, do CPC/15.
Juntou documentos (mov. 50). O art. 833, inciso X, do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Isto é assim, porque o legislador entendeu que as verbas depositadas em cadernetas de poupança visam garantir a subsistência do poupador e de seus familiares, sendo verdadeiro corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido é o escólio de Araken de Assim: “Objetivamente, nos arts. 833 e 834 identificam-se duas classes: (a) existem bens que jamais 2ª admitem a constrição, constituindo o grupo da impenhorabilidade absoluta (...); e (b) há bens que, preenchidos alguns requisitos, voltam à regra da penhorabilidade (...).
Impenhorabilidade processual absoluta: É o `beneficium competentiae', de longa história, e que sempre representou, no curso de sua evolução, a impenhorabilidade dos bens necessários à sobrevivência do obrigado.
As regras deste benefício são instrumentais, e hoje se localizam principalmente nas hipóteses versadas nos incisos II a XII do art. 833 do NCPC. (...) O benefício de competência baseia-se, sem embargo da sua extensão variável no espaço e no tempo, no respeito ao supremo valor da vida humana ¬ enfim, no princípio da dignidade da pessoa humana. (...) caracteriza a impenhorabilidade relativa a instituição de requisitos, no tocante a certo bem, para que possa sofrer penhora.
Por força do art. 833, par. 1º, as hipóteses de impenhorabilidade relativa se tornam regra no campo do benefício da competência. (...) O art. 833, X, declara impenhorável o depósito em caderneta de poupança até o valor de 40 salários mínimos.
A regra só protege essa aplicação financeira (...). É o investimento mais popular entre as pessoas de baixa renda.com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto, representando o capital de toda uma vida" (Manual da Execução. 18ª ed. rev., atul. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 315 ¬ 349). Isto equivale a dizer que, ainda que a conta-poupança tenha movimentação semelhante a uma conta corrente, a impenhorabilidade persiste hígida até o valor de 40 salários-mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. (...) 3.
A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobras de vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73.
Precedentes da Segunda Seção. 4. por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5.
Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. (...) (REsp 1452204/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) In casu, o pedido merece parcial guarida.
Isto porque os documentos juntados pela parte executada, demonstram de forma cabal que parte do valor bloqueado (R$ 905,41) é inferior ao montante definido em lei e de fato obtido em razão do recebimento do auxílio emergencial, logo, de rigor a determinação de seu desbloqueio até porque não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude.
No entanto, o documento de mov. 50.5, que demonstra o bloqueio de R$ 116,03 em conta de titularidade do executado junto ao Banco do Brasil, não demonstra a natureza de poupança da conta em questão, tampouco a origem de tais valores, razão pela qual deve permanecer o bloqueio realizado. Diante do exposto: 1.
Reconheço a impenhorabilidade de parte do valor bloqueado nos autos, nos moldes do artigo 833, inciso X do CPC/15 e determino o levantamento de R$ 905,41 em favor da parte executada, mediante alvará. 2.
Nos termos do art. 854, §5º, do CPC, declaro a conversão do depósito remanescente em penhora, independente de termo, determinando a intimação pessoal do executado para fins de oposição de embargos à execução. 2.1.
Naturalmente, liquidada a dívida, os valores ainda bloqueados serão devolvidos ao executado, com os respectivos acréscimos bancários. 3.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Município de Curitiba para que diga, em 30 dias, quanto ao prosseguimento do feito, na medida em que a penhora efetivada garante parcialmente o débito em execução. 4.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
04/11/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 17:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/10/2021 17:49
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/10/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003273-71.2015.8.16.0185 Processo: 0003273-71.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.429,28 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CIRO JOSÉ ALBANO Vistos 1.
Processo relacionado dentre aqueles aguardando expedição de mandado de penhora e concluso pelas razões que seguem.
Muito embora este juízo já tenha apreciado o requerimento do Município de Curitiba e deferido a expedição de mandado de penhora nestes autos, tal diligência não poderá ser efetivada até que normalizado o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça.
Ocorre que, em virtude da pandemia do novo COVID-19, desde 20/03/2020 (Dec.
Jud. n.º 172/20) o Tribunal de Justiça do Paraná instituiu o regime extraordinário de teletrabalho e suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores, bem como a expedição e a distribuição de mandados, salvo nos casos de comprovada urgência (liminares, réus presos etc – art. 7º, III).
Desde então, e até a presente data, cerca de 5.500 processos estão paralisados aguardando a expedição de mandado, situação que tende a piorar significativamente levando-se em consideração a ausência de previsão específica e certa para a retomada do cumprimento de mandados.
Além disso, quando da retomada, fato é que milhares de mandados prioritários, oriundos das varas com as mais diversas competências, serão cumpridos antes dos deferidos por este juízo ante a sua natureza, a impor a adoção de providências que concomitantemente proporcionem a gestão dos processos, a celeridade processual e a satisfação do crédito público aqui executado. 2.
Assim, no caso em que conste o deferimento da penhora de veículos, ao invés da expedição do mandado, realize-se a constrição mediante termo nos autos, tendo por base os dados do veículo constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no Sistema RENAJUD. 2.1.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), o que deverá ser consignado no termo. 2.1.1.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.1.1.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. 2.1.2.
Havendo mais de um veículo, à Secretaria para que proceda à consulta na Tabela FIPE, recaindo a penhora sobre o(s) veículo(s) cujo preço de mercado seja suficiente para o pagamento do valor atualizado do débito, mais custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios (art. 871, IV, do CPC). 3.
Quando deferida a penhora de imóvel, apresentada a matrícula, lavre-se termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.1.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Quando deferida a penhora do faturamento, na boca do caixa e de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, previamente à expedição do mandado de penhora, e diante da ausência de previsão de limitação para o uso reiterado da penhora eletrônica, determino o novo bloqueio on-line dos ativos financeiros do executado até que satisfeita a dívida, nos termos do art. 854 do CPC. À Secretaria para que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 4.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 4.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. 4.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 4.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 4.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (art. 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 4.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 4.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 5.
Frustrada a penhora on-line nos casos em que deferida a penhora sobre o faturamento, a qual equivale à penhora de dinheiro, lavre-se o respectivo termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. 6.
Frustrada a penhora on-line, nos casos em que deferida a penhora na boca do caixa ou a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir esta execução, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste em 30 dias sobre o prosseguimento do feito, considerando que frustrada a nova tentativa de bloqueio on-line, bem como a impossibilidade de cumprimento destas modalidades de penhora por carta.
Decorrido o prazo ou requerida busca de bens já realizada por este juízo, aguarde-se até que possível a expedição do respectivo mandado. 7.
Caso as cartas de intimação expedidas com aviso de recebimento em mãos próprias retornem negativas, proceda-se à busca do endereço atualizado do executado nos sistemas informatizados.
Encontrado endereço diverso, reitere-se a carta; caso o endereço encontrado seja idêntico ao já diligenciado, aguarde-se até que possível a expedição do mandado de intimação da penhora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
04/10/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:54
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:54
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/06/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003273-71.2015.8.16.0185 Processo: 0003273-71.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.429,28 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CIRO JOSÉ ALBANO Trata-se de processo suspenso, por motivo de execução frustrada, à ausência de bens penhoráveis.
A obrigação a que alude o art. 774, V, do CPC, está diretamente ligada aos casos em que há o dever legal de apresentar os bens sujeitos à penhora, tal como na situação do art. 847, §1º e §2º, do CPC, nas hipóteses em geral quando nomeado depositário ou, ainda, quando atua de forma comissiva, procurando esconder ou desviar os bens identificados, visando frustrar a tutela satisfativa.
Por outras palavras, ausente evidência de que o executado procura ocultar, esconder ou desviar bens, é incabível e inócuo nesta fase intimá-lo genericamente.
A reiteração de diligência pelo Sistema Bacenjud/SISBAJUD ou Renajud demanda que o exequente apresente relevante razão para tanto, evidenciando que agora tenha chance de êxito, uma vez que a medida já foi praticada, mas sem resultado frutífero.
A respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019)
Por outro lado, por não ter sido realizada até o momento, é possível a expedição de mandado de penhora, para diligência in loco, visando identificar bens penhoráveis, na forma dos §1º e §2º do art. 836 do CPC, providência essa que autorizo.
Observadas as disposições do decreto da Presidência do eg.
Tribunal de Justiça e os expedientes oriundos da Central de Mandados de Curitiba, expeça-se o mandado de penhora oportunamente, quando da cessação das restrições a diligências externas, com determinação de diligência no endereço do devedor visando a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo-se, em caso de não serem identificados bens penhoráveis, o disposto nas regras acima indicadas.
Resultando frustrada a diligência, tornem os autos à situação anterior, suspenso o processo, com seu arquivamento provisório.
Decorrido o prazo prescricional sem identificação de bens penhoráveis, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o Município para que se manifeste a respeito da prescrição.
Intimem-se.
Dil. nec.
Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
16/04/2021 23:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:12
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/04/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 14:57
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
06/06/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 00:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 13:05
Recebidos os autos
-
30/08/2017 13:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/08/2017 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CIRO JOSÉ ALBANO
-
13/04/2016 16:22
Recebidos os autos
-
13/04/2016 16:22
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2016 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2016 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2015 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2015 14:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/08/2015 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 12:43
Recebidos os autos
-
02/06/2015 12:43
Distribuído por sorteio
-
28/05/2015 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2015 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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