TJPR - 0001465-73.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 10:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/01/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/09/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/08/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2023 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2023 10:49
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2023 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 17:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/07/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 15:05
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 20:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
11/03/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/03/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/02/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO R M RIBAS EIRELI
-
26/10/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2021 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/06/2021 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-73.2021.8.16.0103 Processo: 0001465-73.2021.8.16.0103 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$7.037,40 Autor(s): ACYR JOSÉ BUENO MURBACH Réu(s): AUTO POSTO R M RIBAS EIRELI Vistos, etc. 1.
Trata-se de “ação de despejo por denúncia vazia com pedido liminar” ajuizada por ACYR JOSÉ BUENO MURBACH em face de AUTO POSTO ANDRÉA LTDA.
Relata o autor, em breve síntese, que firmou com o requerido um contrato de locação comercial com prazo indeterminado na data de 31/12/2011 cujo objeto era a locação para fins comerciais, residenciais e industriais do imóvel situado à BR 476, KM 196, Bairro Dom Pedro II, Lapa/PR.
Afirma o requerente que não possui mais interesse em manter o contrato, razão pela qual, na data de 08/02/2021 notificou o requerido a fim de informar que não possui mais interesse na continuidade do contrato, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel.
Contudo, o requerido não atendeu ao disposto pela notificação e até o momento não desocupou o bem.
Deste modo, o autor ajuizou a presente demanda pugnando em sede liminar a determinação de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.5).
Eis o relatório.
DECIDO. 2.
O artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) autoriza a concessão de liminar de desocupação do imóvel, independentemente de audiência prévia e mediante caução de três alugueres, quando o pedido se pautar no "término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada".
Com efeito, conclui-se que, para a concessão de liminar de desocupação do imóvel, além da prestação de caução de três (03) meses, é necessário que tenha ocorrido o término do prazo da locação não residencial, bem como que a ação de despejo seja proposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fim do prazo previsto na notificação, cientificando, assim, o locatário da intenção de retomar o imóvel.
Os requisitos são, portanto, cumulativos.
No presente caso, observa-se que o contrato foi firmado com prazo indeterminado (cláusula 9ª do contrato juntado no mov. 1.3).
Desse modo, o autor utilizou-se da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 57 da Lei de Locações, notificando a locatária para desocupação em 60 (sessenta) dias (mov. 1.5), insistindo o locatário em permanecer no imóvel, mesmo ciente do interesse em sua retomada por parte do locador.
Outrossim, nota-se que a ação de despejo foi proposta dentro do prazo exigido pela Lei.
O locatário foi notificado acerca da intenção de retomada do imóvel pelo locador em data de 08/02/2021 (mov. 1.5), tendo o prazo de 60 (sessenta) dias para se retirar do imóvel, findo o qual iniciou-se a contagem do prazo para o locador ingressar com a presente demanda, que foi ajuizada em 16/04/2021, portanto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei de Locações.
Neste sentido a jurisprudência da Corte Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PRAZO INDETERMINADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COM FULCRO NA LEI Nº 8.245/91, ART. 59, § 1º, INCISO VIII.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE REALIZADA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO EM LEI.
CAUÇÃO OPORTUNAMENTE PRESTADA.
CABÍVEL O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0053954-76.2019.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 01.06.2020) 3.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para desocupação do imóvel, condicionada à prestação da caução consistente em 03 (três) meses de aluguel pela parte autora, nos termos do disposto pelo art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91. 4.
Efetuado o depósito dos três meses de aluguel, expeça-se mandado de desocupação voluntária, com prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo forçado. Ressalto que o prazo de trinta dias se dá em razão da excepcionalidade da situação de pandemia, que dificulta a obtenção de documentos para alteração de local de funcionamento da empresa requerida.
Esse prazo, porém, não será dilatado pelo juízo, já que a ré sabia desde fevereiro da intenção de despejo do autor. Desde já, autorizo a utilização de arrombamento e reforço policial, se necessário. 5.
Em seguida, ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa por ambas as partes quanto à inviabilidade de transação (artigo 319, VII, e 334, §4º, incisos I e II, do CPC), observando-se o disposto pelo Decreto Judiciário n. 400/2020. 6.
Manifestado desinteresse de conciliação pela parte ré (artigo 334, §5º, CPC), em até 10 (dez) dias de antecedência à audiência, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder a retirada de pauta, devendo promover a intimação da parte requerente. 7.
Na hipótese de cancelamento da audiência, conforme item supra, o prazo para oferecimento da contestação iniciará com o protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, inciso II, CPC), independentemente de prévia intimação. 8.
As partes e procuradores devem ser cientificados que o não comparecimento, injustificado, à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, CPC). 9.
Cite-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, ou para que manifeste desinteresse em conciliar.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação. 10.
No caso de insucesso da conciliação, e apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 11.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 12.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigos 352 e 357 do CPC).
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
26/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 08:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2021 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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