TJPR - 0000386-09.2018.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2025 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2025 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:52
Expedição de Mandado
-
13/05/2025 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2025 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:15
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2025 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 19:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/07/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2024 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/07/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/07/2024 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
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25/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2024 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:16
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 07:37
DEFERIDO O PEDIDO
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22/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
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18/03/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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12/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/05/2023 17:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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04/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
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30/01/2023 17:38
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 03:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE OLIVEIRA
-
18/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2022 12:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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07/12/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 19:16
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/12/2022 16:08
Conclusos para decisão
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05/12/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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25/07/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
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03/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
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11/04/2022 18:12
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 13:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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22/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
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14/12/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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14/12/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 08:26
Expedição de Mandado
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24/09/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
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26/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
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26/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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26/08/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
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24/08/2021 16:11
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
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19/07/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 08:29
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000386-09.2018.8.16.0186 Processo: 0000386-09.2018.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): ALZIRA DA ROZA (CPF/CNPJ: *25.***.*93-33) PROLONGAMENTO DA AV.
RIO GRANDE DO SUL, SN CASA - SAÍDA PARA PÉROLA D´OESTE - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 Executado(s): Paulo de Oliveira (RG: 24138380 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*21-63) Rua Sergipe , S/N Vulgo "Paulinho das Éguas" no Porão do hospital D.
Maria - PÉROLA D`OESTE/PR 1.
Intimado a esclarecer acerca de ter conferido caráter de urgência em sua petição de seq. 105, afirmou o d.
Advogado que agiu dessa forma porque a exequente é pessoa idosa, e porque reputou que a remoção dos bens seria correlata ao seu arresto, com menção expressa acerca disso no PROJUDI.
De partida, cumpre-me esclarecer ao d.
Patrono, que o caráter de urgência, do qual dispõe a parte ao protocolar seus pedidos no PROJUDI, se fia ao possível perecimento do direito, ou ao risco que o bem jurídico objeto de tutela possa sofrer de não ser reparado ou ser demasiadamente difícil essa restauração.
Portanto, conferir urgência ao pedido, qualifica a pressa da parte (que todos que litigam em Juízo possuem) para permitir reconhecer situações em que, não atendida a pretensão de modo célere, poderá haver perda do direito ou difícil/impossível reparação dele.
Não é o caso em tela.
Pressa, que é elemento vinculado à duração razoável do processo, todos os litigantes possuem; já que, de fato, é exigível que processos caminhem de modo o mais célere possível (lembrando, contudo, que rapidez e celeridade não são panaceias que tudo resolvem já que há processos que exigem fase de maturação, não se podendo, com isso, atropelar o devido processo legal).
Urgência, contudo, é elemento normativo-positivo que exige preenchimento do risco de perecimento do direito ou da dificuldade da reparação do prejuízo.
Essas características dizem muito mais respeito à pretensão da parte e ao direito em litígio do que, propriamente, como indevidamente buscou demonstrar o exequente, à questões afetas à taxa de litigiosidade; classificação de feitos; quais os que gozam de urgência; dados estatísticos de movimentações processuais; relatórios de produção etc.
No caso em comento, veja-se que nada haveria de irregular caso a exequente tivesse apresentado fundamentos específicos na sua petição de seq. 105 para indicar e permitir o conhecimento desse Juízo a respeito da (suposta e inexistente) urgência que gerou a classificação do feito com essa estirpe e o fez "pular a fila" da ordem de análise pela Secretaria e de conclusão em Gabinete desse Juízo.
Nada há, contudo, na petição mencionada que aponte razões ou fundamentos de ordem jurídica e/ou fática para isso.
Justamente por isso o despacho de seq. 109.1 foi trazido à baila que busca, tão somente, esclarecimentos da parte, medida que vai ao encontro das previsões do NCPC que exigem participação colaborativa, cooperativa, e democrática dos envolvidos no processo.
Aliás, nesse particular, se essas exigências, estampadas na Parte Geral do NCPC são obrigações de todos os atores processuais (partes e Advogados incluídos) seria de se supor que eles deveriam, para colaborar, cooperar, e permitir o conhecimento mais adequado de suas pretensões, trazer os fundamentos de ordem jurídica e fática que permitiriam atribuir urgência às suas pretensões (a atividade típica do Advogado é argumentar e a argumentação exige, inclusive - mas não se limitando a - a apresentação dos motivos fundantes para a prática de determinado ato).
Não há, com todo o respeito que me é cabível, aparente fundamento para que não se traga, por ocasião da petição, as razões da urgência.
No caso em comento, p.ex., o requerente poderia ter apresentado a fundamentação agora lançada na manifestação de seq. 112.1 para justificar a urgência, o que permitiria reconhecer o porquê de ele próprio ter classificado (lembrando que isso exige ação específica da parte que deve selecionar campo específico ao juntar suas petições no PROJUDI) a demanda dessa forma.
Não tem sido poucos os casos em que esse Juízo recebe petições sem fundamento mínimo de urgência assim classificadas para que o feito, então, "pule a fila" de conclusão.
E, justamente porque a isonomia no tratamento do Juízo com as partes deve ser observado, tem sido atuação padrão a busca de esclarecimentos para, prestados, verificar se há, ou não, ofensa às normas de boa-fé objetiva que são exigíveis de todos que atuam no processo.
As razões, conquanto permitam afastar a condenação do exequente à litigância de má-fé, contudo, não convencem.
Primeiramente, a questão vinculada à idade da credora (nascida em 10.10.1955, idosa, portanto), configuram prioridade de tramitação, e não urgência (lembrando que é da hermenêutica que se extrai o entendimento de que não há - ou não deve haver - palavras inúteis utilizadas na norma, de modo que se há previsão de urgência e de prioridade, as situações são, e devem ser, evidentemente distintas).
Fenece aí sua pretensão.
Segundo, a alegação de que a remoção dos bens seria equiparável ao arresto também não convence.
Arresto, como é cediço, é medida cautelar vinculada, em regra, às tutelas provisórias de urgência dessa mesma natureza e é, também, autorizado na execução (vide, nesse particular, o que previsto no art. 301; no art. 828, caput; e no art. 830, caput e §§1º a 3º, todos do NCPC).
A remoção, contudo, não é medida vinculada à tutela provisória de urgência cautelar, mas, sim, à pretensão satisfativa e vinculada ao depósito dos bens já apreendidos, notadamente diante do que previsto no art. 840, do NCPC que estabelece que os bens serão preferencialmente depositados, ressalvadas impossibilidades ou dificuldades extremas de sua remoção (ou caso sejam imóveis) com o credor.
Com as vênias cabíveis, mas não há como se confundir (considerando que Direito é Ciência e, portanto, as palavras atribuídas aos institutos jurídico processuais e materiais possuem significados técnicos distintos) arresto com remoção (quando muito, se poderia dizer que o arresto precede a remoção, ou que a remoção poderá ser consequência do arresto; mas dizer que a remoção caracteriza arresto é, com o respeito que me cabe, tecnicamente equivocado).
A presente demanda foi julgada procedente (vide seqs. 30-32).
O feito está, portanto, na fase de cumprimento e houve pedido aqui deduzido para que os bens constritos por ocasião da seq. 80 sejam depositados em seu nome.
E, sobre a urgência - que se vinculada, como dito, à possível perda ou difícil reparação do direito ou do bem - absolutamente nada foi por ela dito.
Contudo, e malgrado apresentados fundamentos tecnicamente - na visão desse Juízo - equivocados, não há aparentemente má-fé ou elemento subjetivo que permita a condenação da parte e dos Advogados nas penas decorrentes dessa estirpe de ato; evidentemente que atecnias ou interpretações díspares acerca de elementos técnico-processual-jurídicos não podem ser alçados à condição de atos de litigância de má-fé, pena de se vilipendiar a liberdade argumentativa e a discordância interpretativa que é a "pedra de Roseta" do Direito.
Assim, deixo de condenar a exequente e seus d.
Advogados à qualquer sanção processual.
De outro lado, fica, desde já, o registro e advertência de que caso novos requerimentos sejam feitos como o presente, nada obstará a condenação solidária (que, evidentemente, poderá ser objeto de discussão em grau recursal) como fundamentado acima. 2. À Secretaria, inicialmente, para promover as adequações e retificações no PROJUDI, incluindo seus dados de RG, caso isso ainda não tenha sido feito.
De igual modo, promova-se o cadastramento de ambos os Advogados constituídos pela credora na forma da procuração de seq. 105.2, já que no PROJUDI consta tão somente o Dr.
Vinicius Antônio Poncio de Oliveira como seu representante. 3.
Há, ademais, pedido formulado pela credora para que ela passe a ser a depositária fiel dos bens constritos via RENAJUD (seq. 80).
Essa pretensão acaba por gerar, como consequência final, que o bem deverá ser entregue ao credor.
E, como regra, o depósito desses veículos deve ficar com o exequente.
Isso porque, inexistente a possibilidade no ordenamento jurídico pátrio da prisão civil do depositário infiel (em razão do reconhecimento, pelo STF, da ausência de previsão jurídica que a autorize, somada à supralegalidade da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, através do Dec. n.º 678/92 que a veda, editando, por conseguinte e na esteira do que por si decidido nos RE's n.º 466.343 e 349.703 e HC n.º 87.585, a Súmula Vinculante n.º 25) cabível e até salutar a nomeação do exequente como depositário do bem penhorado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXEQUENTE NOMEADO DEPOSITÁRIO.
O EXECUTADO SOMENTE PODERÁ SER INSTITUÍDO DEPOSITÁRIO COM A EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR.
ART. 666, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
NULIDADE NO AUTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO PODE SER APRECIADA POR ESTE JUÍZO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
A CORTE NÃO PODE DECIDIR ACERCA DE TEMA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRIMIR UM GRAU DE JURISDIÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-63, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 21/07/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VEÍCULO E DEPOSITÁRIO.
PREFERÊNCIA DO CREDOR.
De ser acolhida a insurgência do exequente, pois é da parte credora a preferência no encargo de depósito do bem , conforme atual legislação em vigor (art. 666 do CPC).
Embora não vedada a manutenção do bem com o executado, trata-se de exceção à regra e depende da anuência do credor.
Agravo liminarmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-08, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 07/07/2009).
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEPOSITÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
Não havendo concordância do exeqüente, não pode o bem objeto de penhora permanecer em depósito com o executado (art. 666, § 1º, do CPC), tendo ainda em vista que este, no caso, postulou tão-somente a substituição da penhora por quantia em dinheiro.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 07/05/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS.EXECUTADO DEPOSITÁRIO.REMOÇÃO A PEDIDO DO EXEQUENTE.
VIABILIDADE.
MEDIDA DANOSA A ATIVIDADE FIM DO EXECUTADO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Ausente a comprovação de que a ordem de remoção dos bens penhorados inviabiliza a atividade do executado, há de ser deferida a medida pleiteada pelo exequente. 2.
Com as reformas processuais, cabível se mostra a nomeação do exequente como depositário dos bens constritos, em ordem de prioridade às demais possibilidades legais.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR, 16ª Câmara Civel, AG 891.503-3, Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio, j. em 29.08.2012).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REMOÇÃO DE BEM PENHORADO.
RECUSA DO EXEQUENTE PARA QUE O DEVEDOR PERMANEÇA COMO DEPOSITÁRIO DO BEM.
REMOÇÃO DEFERIDA.
O devedor não possui direito subjetivo de ser mantido na condição de depositário dos bens penhorados.
Ao contrário, a regra contida no artigo 666, §1º do CPC exige expressa anuência do exequente para que o executado mantenha a posse imediata dos bens, que pode ser interrompida a qualquer tempo segundo o prudente arbítrio do magistrado.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR, 15ª Câmara Cìvel, AG 792.432-1, Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo, j. em 15.02.2012).
Desse modo, se há pedido para que haja remoção do bem para si, parece evidente que não anuiu à nomeação da parte executada como sua depositária.
Mais que isso, não há nos autos qualquer demonstração de que a remoção pretendida possa causar prejuízos à devedora (a garantir respeito ao princípio da menor onerosidade contido no art. 805, do NCPC), defiro o pedido e determino a remoção do bem, passando a ser seu depositário o exequente, lavrando-se, em consequência, o respectivo termo. 3.1.
Expeça-se, por conseguinte, mandado de remoção do bem indicado e já penhorado, bem como da nomeação do exequente como depositário fiel do bem. 3.1.1.
Caberá ao exequente indicar ao Sr.
Oficial de Justiça quem será a pessoa nomeada como depositário, bem como promover os meios necessários à sua retirada, ciente, ela, da responsabilidades previstas nos arts. 627-652, do Código Civil, especialmente a de não dispor do bem senão mediante autorização judicial prévia, sob pena de responsabilidade. 3.1.2.
Caso haja negativa no cumprimento da ordem por parte do executado, nos termos do art. 846, do NCPC, comunicado o fato e certificado nos autos a negativa, fica desde já deferida a ordem de arrombamento e, em caso de necessidade (a ser certificada), o reforço policial (art. 846, §2º, do NCPC), sem prejuízo de eventuais apurações de responsabilidade em caso de excesso. 3.1.3.
Certificada a situação de negativa de cumprimento da ordem judicial, cumpra-se o disposto nos arts. 846, §§3º e 4º, do NCPC, encaminhando-se cópia do auto de ocorrência à autoridade policial e ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330, do CP) ou resistência (art. 329, do CP) por parte do executado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 3.1.4.
Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção (também a ser certificada), ou no seu silêncio em relação à seu interesse na sua nomeação como depositário fiel, fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado. 3.1.5.
Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja por meio de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 3.1.5.1.
Por ocasião da lavratura do termo de fiel depositário, com a entrega do veículo ao exequente determino que o Sr.
Oficial de Justiça certifique nos autos, tirando fotos do odômetro do veículo, a quilometragem do carro quando do cumprimento da ordem judicial, certo que fica, desde já, advertida a depositária de que eventual diferença da quilometragem por ocasião da alienação ou da adjudicação - a ser posteriormente certificada - implicará na redução do valor devido à ela, com abatimento proporcional pela desvalorização do veículo, ou pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do NCPC) até o limite de 20% do valor da causa, sem prejuízo de eventuais sanções incidentes por litigância de má-fé, consoante o art. 80, V, do NCPC. 4.
No mesmo ato de cumprimento da remoção, com a nomeação do exequente como depositário, fica, desde já, o executado ciente do contido no art. 847, do NCPC, e das obrigações contidas nos §§1º a 3º deste artigo, lhe cabendo demonstrar (a) que a substituição lhe será menos onerosa, (b) não trará prejuízos ao exequente, e (c) a propriedade, descrição, características, valor, e local onde se encontram os bens oferecidos em substituição. 4.2.1.
Apresentada manifestação do executado pela substituição, nos termos do art. 847, §4º, do NCPC, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. 4.2.2.
Após, voltem-me conclusos para decisão. 5.
Também no mesmo ato, visando dar impulso à presente demanda, determino a realização de avaliação, a ser cumprida por um dos Oficiais de Justiça da Comarca, nos termos do contido no art. 154, V; e art. 870, caput, ambos do NCPC.
Na impossibilidade, diante de eventual necessidade de conhecimento especializados, certifique. 6.
Fica autorizada a expedição de mandado distribuído à CEMAN responsável para cumprimento do ato. 7.
Cumprida a medida supra, de modo frutífero, diga a credora aquilo que pretende para satisfação de sua pretensão (adjudicação, leilão etc.). 8.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 13 de abril de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
27/04/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/03/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 09:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA DA ROZA
-
11/02/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA DA ROZA
-
03/12/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
07/08/2020 14:17
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
04/08/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/07/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
26/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE OLIVEIRA
-
25/06/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/06/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
18/06/2020 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 15:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/06/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
11/05/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 13:52
Recebidos os autos
-
05/05/2020 13:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/05/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/04/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 23:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2019 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 16:34
Recebidos os autos
-
26/07/2019 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2019 08:12
Recebidos os autos
-
25/07/2019 08:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/07/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2019 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2019 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2019 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 14:02
Processo Reativado
-
14/12/2018 17:47
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2018 19:32
Recebidos os autos
-
11/12/2018 19:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/11/2018 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2018 22:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2018
-
23/10/2018 22:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2018
-
23/10/2018 22:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2018
-
20/10/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA DA ROZA
-
20/10/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE OLIVEIRA
-
09/10/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 16:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/09/2018 22:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/09/2018 22:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/09/2018 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/07/2018 13:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/06/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 15:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2018 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2018 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2018 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/03/2018 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/03/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2018 18:40
Recebidos os autos
-
06/03/2018 18:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2018 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2018 14:39
Recebidos os autos
-
02/03/2018 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2018 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2018 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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