TJPR - 0002876-42.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/06/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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06/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:56
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 12:56
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAMOS DUARTE
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29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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17/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 19:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
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13/12/2022 16:05
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/12/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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14/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/10/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2022 12:23
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2022 12:23
Distribuído por sorteio
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18/10/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/10/2022 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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13/09/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002876-42.2020.8.16.0086 Autor(s): JOSE RAMOS DUARTE Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos etc... 1.
Intime-se o Banco Réu para que junte aos autos o contrato objeto da presente ação.
Prazo de cumprimento: 10 dias. 2.
Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA.
JUIZ DE DIREITO. -
15/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:48
Conclusos para decisão
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13/12/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002876-42.2020.8.16.0086 Autor(s): JOSE RAMOS DUARTE Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos etc... DECISÃO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 1) Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante da impossibilidade de julgamento do feito, neste momento, pois observa-se da petição inicial que a parte Autora pugnou a inversão do ônus da prova. 2) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, ao fito de se evitar surpresa às partes, o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 vinha se manifestando, predominantemente, que a inversão do ônus probatório se trata de regra de instrução (a título de exemplo, cito: REsp 802.832/MG, Re.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino), de modo que ao Julgador se impõe o dever analisar o ônus probatório antes de proferir a decisão final. 3) Ressalte-se que o CPC/2015 agasalhou tal entendimento, fixando como uma das providências a serem adotadas pelo Juiz, quando do saneamento do feito, a distribuição do ônus probatório (art. 357, III, CPC/2015). 4) No caso de julgamento antecipado do pedido, apesar de a legislação processual não solucionar, expressamente, a questão, os princípios do contraditório e da ampla defesa não merecem o desrespeito do Magistrado, já que, uma vez previstos no texto constitucional, podem ser aplicados independentemente de previsão expressa na legislação infraconstitucional, ante à força normativa constitucional, inclusive de seus princípios (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Assim, passemos a análise, propriamente dita, da inversão do ônus da prova. 5) SOBRE O ÔNUS PROBATÓRIO Disciplina o CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Sobre o ônus da prova, perfilho do entendimento expendido pelos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil, editora RT, 2015, pag.997”, que assim nos ensina: “A regra geral do sistema probatório brasileiro, é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor), consoante determina o CPC 373 I e II.
O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus de provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada [...]” 6) DO MOMENTO DA ANÁLISE DA INVERSÃO Perfilho do entendimento expendido no V.
Acórdão que segue: “Trata-se de REsp em que a controvérsia consiste em definir qual o momento processual adequado para que o juiz, na responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), determine a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo codex.
No julgamento do especial, entre outras considerações, observou o Min.
Relator que a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma bússola, o comportamento processual das partes.
Naturalmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probatório de determinado fato controvertido no processo.
Dessarte, consignou que, influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuir a exata ciência do ônus atribuído a cada uma delas para que possam produzir oportunamente as provas que entenderem necessárias.
Ao contrário, permitida a distribuição ou a inversão do ônus probatório na sentença e inexistindo, com isso, a necessária certeza processual, haverá o risco de o julgamento ser proferido sob uma deficiente e desinteressada instrução probatória, na qual ambas as partes tenham atuado com base na confiança de que sobre elas não recairia o encargo da prova de determinado fato.
Assim, entendeu que a inversão ope judicis do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC).
Desse modo, confere-se maior certeza às partes referente aos seus encargos processuais, evitando a insegurança.
Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão que desconstituiu a sentença, a qual determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova.
Precedentes citados: REsp 720.930-RS, DJe 9/11/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007.
REsp 802.832-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011”. 7) DA DECISÃO PROPRIAMENTE DITA Num processo judicial, as regras processuais são claras e persistentes no que concerne ao ônus da prova.
Jogar ao vento palavras ou fatos, sem demonstrá-los, é o mesmo que aceitar a misologia. Com isto, este Magistrado não concorda. O mínimo de resquícios ou indícios de prova deve existir.
O Poder Judiciário está sim, cada dia, mais acessível, mas jamais podemos esquecer que regras devem ser respeitadas, mormente no que concerne à chamada prova dos fatos arguidos e que servem de causa de pedir em uma ação judicial. Sempre se espera que a parte interessada comprove suas alegações, pois, quedando-se inerte ou não se desincumbindo suficientemente, não obterá um julgamento favorável.
Todavia, tal afirmação deve ter interpretação sistemática e voltada para a relatividade, diante do entendimento doutrinário antes aduzido. Ao caso, podemos afirmar que estamos diante da chamada “prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida”. Sobre esta matéria, aprofundemos um pouco mais.
Temos o chamado fato negativo determinado (que NÃO É o caso dos autos), onde ainda permanece com quem alega o ônus da prova e o chamado fato negativo indeterminado (que É o caso dos autos), cuja inversão do ônus é aceita e patente. É certo que o Código de Processo Civil (aplicável ao caso em análise) adotou a teoria estática de distribuição do ônus da prova, ou seja, há uma distribuição prévia da prova, de maneira imutável pelo Legislador.
Todavia, com a evolução dos acontecimentos fáticos/jurídicos, é inadmissível entender esta regra como absoluta e, portanto, a teoria dinâmica da distribuição do ônus ganhou força (sendo claramente inserida no CPC/2015), mormente diante da chamada “prova do fato negativo indeterminado”, sendo inequivocadamente seguida por este Magistrado. Eis aqui a concatenação jurídica do chamado princípio da igualdade, previsto no Texto Magno, e, que, com certeza, pode ser transportado a este processo, mormente por não ter sido, ainda, positivada a teoria da distribuição dinâmica da prova. A lide em cognição é seguramente caracterizada como relação de consumo.
E aqui, podemos nos reportar ao inserto no art.6º, inc.VIII, da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, que teve como um dos escopos o de proteger e defender o consumidor, a ordem pública e o interesse social, traz em seu texto duas regras sobre o ônus da prova, as quais são, com certeza, bem distintas. O inciso VII do art. 6º da Lei nº 8.078/90 é uma autorização expressa da redistribuição do ônus da prova, e embora não possamos afirmar categoricamente que seja a distribuição dinâmica do ônus da prova, com esta teoria se assemelha sistematicamente, pois ao Juiz é oportunizada a cognição ‘a posteriori’, ou seja, depois de verificar no caso concreto quem deveria suportar o ônus da prova. De outra banda, o art.38 do CDC é totalmente diferente, pois nele consta uma regra estática do ônus da prova, na qual a distribuição do ônus foi feita ‘a priori’ pelo legislador, não cabendo ao Magistrado sua cognição postergada. A propósito do tema, temos ainda os ensinamentos doutrinários de José Geraldo Brito Filomeno, um dos pioneiros da matéria no Brasil, que destaca em sua obra - Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151 -, citando a excelente Cecília Matos: “É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência. (...) E, com efeito, consoante os ensinamentos da ilustre mestranda e promotora de Justiça Cecília Matos, em sua dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob o título 'O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor' (in Revista Direito do Consumidor, RT, vol. 11, jul/set. 1994): "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. (...).
A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência em favor do consumidor.
Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor. Após tais ponderações, concluo que não estamos diante de uma inversão convencional e/ou legal, como disciplinam os arts.373, §3º e incisos I e II, e art.375 do CPC/2015, mas sim de uma inversão judicial, que está presente quando a Lei autoriza o Juiz a alterar as regras legais de distribuição do ônus probatório. Caminhando na análise do CDC e dos requisitos da “verossimilhança da alegação” ou da “hipossuficiência”, recorro-me às brilhantes lições de Kazuo Watanabe, que assim afirma: “na primeira situação, na verdade, não há uma verdadeira inversão do ônus da prova.
O que ocorre, como bem observa Leo Rosemberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras da vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes.
Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a consequência ou o pressuposto de outro fato, em caso de existência deste, admite que aquele também como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário.
Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição, Rio de Janeiro, forense Universitária, 1997, pág.617). Já, com relação à hipossuficiência, desde que não seja simplesmente a econômica, mas sim a técnica, aqui sim temos a legítima inversão do ônus probatório, que presente está se houve a comprovação de que a produção da prova é difícil ao consumidor, porque depende de conhecimentos técnicos e/ou de informações que, via de regra, estão em poder ou ao alcance do fornecedor. Pois bem, estou convencido de que há uma hipossuficiência técnica da Parte Autora desta ação, pois estamos diante do chamado fato negativo indeterminado, até mesmo porque o produto e/ou o serviço fornecido pela Parte Ré é do conhecimento técnico desta Parte e é ela quem deve trazer ao conhecimento deste Juízo a prova. É imprescindível que haja o chamado restabelecimento da igualdade processual, pois cabe à Parte Ré trazer a este processo toda a prova técnica e/ou de informação e que, seguramente, está ao seu alcance.
Eis a essência da inversão do ônus e isto está muito claro neste processo. Além do mais, a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia).
Assim, a suportabilidade da prova cabe à(s) Parte(s) Promovida(s). 8) Assim, por entender que está preservado o direito de não produzir prova contra si, conforme disciplina o caput do art.379 do CPC/2015 e o princípio de direitos humanos (Convenção Interamericana de Direitos Humanos art.8º, nº 2, letra “g”), com esteio no art.373, §1º, do CPC/2015, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à(s) Parte(s) Promovida(s) desconstituir o(s) fato(s) que deu(ram) ensejo ao ajuizamento da presente. 9) Intimem-se as partes para que, em querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, quando então poderão postular a produção de provas. 10) Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença e/ou cognição quanto à produção de provas. 11) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ___________________Assinado Digitalmente_____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 07:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 02:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
01/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/08/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/05/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002876-42.2020.8.16.0086 Autor(s): JOSE RAMOS DUARTE Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos etc... DECISÃO INICIAL I) DO PROCESSAMENTO DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Passo à explicação do porquê desta medida excepcional. Pois bem, centenas de ações tem sido ajuizadas nesta Comarca de Guaíra/PR, as quais tratam de “revisões” e/ou “anulações” de contratos de empréstimos consignados, onde já na exordial, a Parte Autora afirma não ter interesse na designação de audiência de conciliação. Assim, seguindo o rito do CPC/2015, este Juízo tem determinado a designação de audiência de conciliação e/ou mediação, em respeito ao contido no art.334, caput, do CPC/2015. Todavia, algumas observações estão sendo detectadas e monitoradas por este Magistrado, as quais estão efetivamente causando atrasos processuais e inviabilizando a celeridade processual nestes processos e nos demais ajuizados nesta Comarca, quais sejam: a) a limitação do número de audiências a serem realizadas pelo CEJUSC, através dos Servidores Públicos Designados, por ordem do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em comparação à vultosa quantidade de processos ajuizados diária ou semanalmente, desde o último ano de 2018, o que está causando tumulto na pauta de audiências e o longo tempo entre o ajuizamento da ação e a realização da audiência; b) na totalidade das ações já ajuizadas (ou a quase totalidade), onde houve a designação e realização da audiência de conciliação/mediação, jamais ocorreu composição amigável nesta audiência, o que causa o travamento indiscutível da pauta e; c) em vários processos, as Instituições Financeiras comparecerem em data muito próxima da audiência e apresentam manifestações processuais expressas de que não possuem interesse na audiência de conciliação, o que gera a inviabilização da realização da audiência e a não possibilidade de utilização da data, até mesmo diante do contido na parte final do caput do art.334 do CPC/2015 Tais ponderações tem gerado preocupação a este Magistrado, em vista de que os entraves do trâmite estão indo ao encontro do inserto no art.4º do CPC/2015, além da afronta à celeridade e eficiência processual. Portanto, é imperioso que neste átimo e diante do ora narrado, somente em tais ações precitadas, sem que haja afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a audiência de conciliação/mediação seja dispensada, até mesmo porque diante do que tem ocorrido nesta Comarca nenhum prejuízo de ordem processual haverá. Para confortar esta posição, mutatis mutandis, eis o seguinte aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
RITO SUMÁRIO. ADOÇÃO.
RITO ORDINÁRIO.
DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO AMPLA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA.
PARTE RÉ.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se a adoção do rito ordinário, por determinação de ofício do magistrado condutor do feito, em ação de cobrança de débito condominial, cujo rito previsto pelo Código de Processo Civil de 1973 é o sumário (art. 275, II, "b"), causou prejuízo processual à parte ré. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que é admissível a adoção do rito ordinário (de cognição mais ampla) no lugar do sumário desde que não configure prejuízo às partes. 3.
No caso, constou expressamente no mandado citatório que não seria designada a audiência inicial de conciliação do procedimento sumário, prevista no art. 277 do CPC/1973, constando também o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. 4. A ré, devidamente citada, não se insurgiu quanto aos termos do mandado de citação, deixando transcorrer in albis o prazo designado para o oferecimento da defesa.
Sua primeira manifestação nos autos ocorreu somente após a prolação da sentença, com a interposição do recurso de apelação, circunstância que evidencia sua absoluta ciência acerca da ação ajuizada em seu desfavor. 5. Diante da absoluta inércia da parte ré, a decretação da sua revelia era de rigor, não sendo possível cogitar prejuízo a justificar a anulação do processo. 6.
Recurso especial conhecido e não provido” Processo nº REsp 1582188 / SP RECURSO ESPECIAL 2015/0120776-6 Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 24/04/2018 CONCLUSÃO Assim, com amparo no princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art.4º do CPC/2015) nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95 e na instrumentalidade das formas, com amparo no art.283 e parágrafo único do CPC/2015, excepcionalmente e sem prejuízo de nova cognição, determino o seguinte: 1) Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), devendo constar no mandado as advertências previstas no art.344 do CPC/2015, para que apresente a contestação, no prazo de 15 dias, observando-se o contido no art.335, inc.III, do CPC/2015. 2) Caso na(s) contestação(s) haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337 do CPC/2015 (preliminares de mérito) ou prejudiciais de mérito, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Autora (art.350 do CPC/2015), desde já determino que o(a)(s) Autor(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) para se manifestar. Prazo de manifestação: 15 dias. 3) Havendo juntada de documentos com a réplica/impugnação à contestação, com esteio no art.437 do CPC/2015, oportunizo manifestação da parte adversa Prazo de manifestação: 15 dias. 4) Oportunamente, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 dias, façam o seguinte: 4.1) especifiquem as provas que pretendem produzir na fase instrutória, em sendo o caso e; 4.2) apresentem ao Juiz, na forma do §2º do art.357 do CPC/2015, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo em comento. 5) Caso haja enquadramento da situação fática narrada ao inserto nos arts.178 do CPC/2015 e 129 da CF/88, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas deste processo, inclusive, na etapa de conciliação e/ou mediação. 6) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório no momento oportuno, qual seja, quando do saneamento do feito ou na sentença a ser proferida. II – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. III - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 2) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 06 meses e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. 3) Em sendo o caso, cientifiquem as partes de que: 3.1) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3.2) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos nas audiências deste processo. 3.3) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. IV – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO. À Secretaria para que proceda as anotações necessárias. V – Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
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13/04/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/04/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
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30/03/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 16:56
Expedição de Mandado
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13/11/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/08/2020 12:15
Juntada de Certidão
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24/08/2020 12:06
Recebidos os autos
-
24/08/2020 12:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2020 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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