TJPR - 0006553-50.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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15/07/2024 21:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/07/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2024 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
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04/06/2024 19:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2024 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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08/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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06/03/2023 13:29
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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02/06/2021 13:57
Recebidos os autos
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02/06/2021 13:57
Juntada de CUSTAS
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02/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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02/06/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2021 19:11
Conclusos para despacho
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19/05/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/05/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/05/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-50.2015.8.16.0185 Processo: 0006553-50.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.128,87 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SERGIO CAMARGO FURQUIM 1.
Defiro o requerimento do exequente para que seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo bloqueado nos autos, conforme postulado pelo exequente. 1.1.
Já que não apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 1.1.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no mandado. 1.1.2.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, oficie-se ao DETRAN-PR, requisitando informações quanto à alienação fiduciária do veículo em questão e empresa titular do crédito fiduciário. 1.1.3.
Com a resposta, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 1.2.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 1.3.
Ante a ausência de manifestação do exequente quanto à guarda/depósito do bem, visando a menor onerosidade para o devedor e para o processo, determino que o bem penhorado permaneça depositado em mãos da parte executada, mediante ciência da responsabilidade cabível ao depositário infiel (Código de Processo Civil, art. 161, parágrafo único c/c Lei de Execuções Fiscais, artigo 11, § 3º). 1.3.1.
Pelo mesmo expediente, desde que a penhora realizada seja suficiente à garantia da execução, proceda-se a intimação da parte executada para fins de oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16 e inciso III) e notifique-se eventual possuidor. 1.4.
Em se tratando de bem localizado em comarca diversa, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para cumprimento da diligência, com prazo de 90 (noventa) dias. 2.
Com o retorno do mandado/carta precatória, certifique-se eventual interposição de embargos (sendo o caso) e abra-se vista dos autos ao exequente. 2.1.
Para fins de registro da constrição, proceda a Secretaria anotação da penhora a margem do registro no RENAJUD, e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade. 3.
Oportunamente, voltam conclusos para outras deliberações. 4.
Consigno que o MANDADO deverá ser cumprido independentemente do adiantamento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, nos termos do Enunciado Orientativo nº 22 do FUNJUS. 4.1.
Na hipótese de a diligência ser realizada por CARTA PRECATÓRIA fora do Estado do Paraná, caso solicitado o pagamento de quaisquer valores, intime-se a parte exequente para que, em 30 (trinta) dias, promova o recolhimento. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 21:36
DEFERIDO O PEDIDO
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15/04/2021 15:29
Conclusos para despacho
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27/01/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 16:06
Conclusos para decisão
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09/09/2019 15:59
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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09/07/2019 18:29
Conclusos para decisão
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18/07/2018 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2018 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2018 12:20
Conclusos para decisão
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05/09/2017 12:12
Recebidos os autos
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05/09/2017 12:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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29/08/2017 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/05/2016 15:05
Recebidos os autos
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04/05/2016 15:05
Juntada de CUSTAS
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03/05/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CAMARGO FURQUIM
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02/05/2016 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/05/2016 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2015 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/08/2015 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2015 17:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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11/08/2015 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2015 16:23
Recebidos os autos
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01/07/2015 16:23
Distribuído por sorteio
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25/06/2015 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2015 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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