TJPR - 0002893-24.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2025 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2025 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 17:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/05/2025 08:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
-
13/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
08/03/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/02/2023 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/10/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 19:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2022 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VILSON DALMINA
-
18/04/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:55
Juntada de LAUDO
-
15/12/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
17/06/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-24.2020.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez ou auxílio-doença ajuizada por WILSON CORDEIRO CORPOLATO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC).
I – Preliminares a) Da coisa julgada Afasto a preliminar da coisa julgada, tendo em vista que não há que se falar em mesma causa de pedir, já que a autora formulou novo requerimento administrativo visto que se trata de nova condição da incapacidade e, portanto, não está evidenciada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido).
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.
Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial.
Precedentes. 2.
Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada a produção de prova testemunhal. (TRF-4 - AC: 176312720134049999 PR 0017631-27.2013.404.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 29/03/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/04/2016)”.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Condição de segurado especial no momento da incapacidade; b) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para a parte autora exercer suas atividades laborais habituais; c) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para a parte autora exercer qualquer atividade laboral que possa lhe garantir a subsistência.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas: Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da prova pericial; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis; IV – Prova pericial À secretaria para que nomeie perito na forma do Sistema AJG/CJF e Convênio 11/2013, a fim de que produza perícia técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, (considerando as peculiaridades da região e as dificuldades em encontrar profissionais na área) atendendo aos critérios da Tabela V, e do parágrafo único do artigo 28 da Res. 305/2014.
Intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos já apresentados pelas partes, juntamente com os laudos apresentados pelo INSS, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do NCPC).
Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias Após, inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo Sr.
Perito, observem-se os termos das disposições já citadas quanto ao pagamento dos honorários.
VI – Da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista que a prova pericial precede a oral, após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será analisada a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
27/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 18:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/09/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/06/2020 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 14:54
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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