TJPR - 0003191-16.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 14:16
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/09/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 19:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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22/08/2022 16:35
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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10/08/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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05/08/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
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01/08/2022 17:05
Recebidos os autos
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16/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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10/03/2022 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/03/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/01/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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07/01/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIO DE SOUZA
-
06/12/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/12/2021 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIO DE SOUZA
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06/05/2021 07:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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30/04/2021 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/04/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/04/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003191-16.2020.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por JOSÉ MARIO DE SOUZA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC).
I - Preliminares a) Prescrição Quinquenal Acolho desde já a preliminar de prescrição das parcelas em atraso em relação ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do artigo 103 da lei 8.123/91, in verbis: “Art. 103. (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Inexistem outras preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Averbação do período de atividade rural 17/06/1973 a 30/01/1980 reconhecido administrativamente; b) Condição de segurado especial no período de 17/06/1971 a 16/06/1973 e 01/06/1987 a 30/08/1989; b) Exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas: Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da oral, substanciada pelo depoimento pessoal da parte requerente e pela oitiva de eventuais testemunhas arroladas; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis; c) abono anual (13º salário).
V – Da audiência de instrução e julgamento: À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento, considerando as orientações de pauta deste juízo. À secretaria para as demais diligências necessárias.
Ressalta-se que, em decorrência das consequências oriundas da pandemia pelo COVID-19, a forma e demais circunstâncias do ato processual sujeitar-se-ão aos ditames normativos vigentes ao tempo da referida audiência, pelo que desnecessário, por ora, deliberações nesse sentido.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º do artigo 357 do CPC), quando da apresentação do rol, deverão especificar se há a necessidade de intimação das testemunhas arroladas / expedição de carta precatória, ou se as testemunhas arroladas comparecerão ao ato designado independentemente de intimação (art. 455, §2º, do CPC), sendo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na intimação / expedição de carta precatória.
Na hipótese de haver tempestiva manifestação de interesse na inquirição por precatória, expeça-se a respectiva carta.
Int.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente BRUNO OLIVEIRAS DIAS Juiz de Direito -
27/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2021 18:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/01/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/01/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 00:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 18:47
Juntada de Certidão
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09/12/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2020 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 07:11
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/09/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/09/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2020 09:26
Recebidos os autos
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03/07/2020 09:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/07/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/07/2020 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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