TJPR - 0003757-48.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
02/09/2022 21:18
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2022 21:18
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/08/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
27/08/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:30
Expedição de Mandado
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08/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:36
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:05
Juntada de Certidão FUPEN
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02/05/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
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21/01/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2022 12:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 12:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 12:59
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/11/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 16:26
Recebidos os autos
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12/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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05/11/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
05/11/2021 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
05/11/2021 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
05/11/2021 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
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03/11/2021 15:25
Baixa Definitiva
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03/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
01/11/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:08
Recebidos os autos
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26/10/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/10/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 11:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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12/09/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2021 19:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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03/09/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/05/2021 11:36
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2021 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
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25/05/2021 17:26
Distribuído por sorteio
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25/05/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/05/2021 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 15:20
Expedição de Mandado
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05/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 14:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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22/04/2021 13:07
Conclusos para decisão
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21/04/2021 15:41
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
21/04/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-48.2020.8.16.0044 Processo: 0003757-48.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA TRAVESSA JOAO GURGEL DE MACEDO, 100 - CENTRO - APUCARANA/PR Réu(s): MATHEUS DE SOUZA MOREIRA (RG: 127137447 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*40-03) Rua da Independência, 696 (RECOLHIDO NA CADEIA PÚBLICA DE APUCARANA/PR DESDE 24/03/2020), 696 Atualizado em 27/03/2020 (SESP autos 0003757-48.2020.8.16.0044) - Jardim América - APUCARANA/PR - CEP: 86.807-030 - Telefone: 43 99838 6600 (Viviane) e 43 99866 3800 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca de Apucarana/PR, ofereceu denúncia em face de MATHEUS DE SOUZA MOREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 10/01/2002, RG nº 12.713.744-7- PR, filho de Marciel Moreira e Fátima Maria de Souza, residente na Rua da Independência, nº 696, Jardim América, nesta Cidade e Comarca de Apucarana/PR, atribuindo a ele a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão do seguinte fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória: “No dia 24 de março de 2020, por volta das 23h20min, na Rua Castro Alves, nº 1479, Jardim América, local conhecido em razão do comércio de drogas, nesta Cidade e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado MATHEUS DE SOUZA MOREIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para comercialização, 01 (um) “eppendorf” contendo a substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, e 48 (quarenta e oito) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, pesando 11,76 gramas (cf.
Auto de Apreensão de seq. 1.8; Auto de Constatação de Drogas de seqs. 1.12 e 1.13), capazes de causarem dependências físicas ou psíquicas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria nº 344/98 ANVISA), cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
Segundo apurado, os Policiais Militares receberam informações acerca da comercialização de drogas no referido endereço, dando conta que os traficantes estariam utilizando um terreno baldio para o comércio.
E, no local, a equipe logrou êxito de visualizar o denunciado e outa pessoa ainda não identificada comercializando as drogas, sendo que, ao realizar a abordagem no denunciado, encontraram as substâncias entorpecentes.” Com a peça acusatória, vieram os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimento (seq. 1.6 e 1.7), Auto de Apreensão (seq. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.12 e 1.13), Termo de Interrogatório (seq. 1.14), Boletim de Ocorrência (seq. 1.18) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 21.1).
O Auto de Prisão em Flagrante do acusado foi homologado no seq. 13.1.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado no seq. 22.1.
Determinou-se a notificação do acusado para a apresentação de sua defesa preliminar, com a decretação de sua prisão preventiva (seq. 26.1).
Antes mesmo de sua notificação, o acusado apresentou defesa prévia (seq. 40.1), através de advogado constituído, reservando-se ao direito de se manifestar ao término da instrução probatória.
O Laudo Toxicológico Definitivo foi anexado no seq. 42.1.
Não tendo sido levantadas questões afetas à absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 15 de maio de 2020, inaugurando-se a instrução do feito (seq. 47.1).
Na ocasião da audiência de instrução e julgamento (seq. 113), foram ouvidas duas testemunhas de acusação, tendo a Defesa dispensado a oitiva de suas testemunhas.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado.
Não houve requerimentos de diligências na fase do artigo 402 do CPP.
As informações processuais do acusado, obtidas via sistema Oráculo, foram anexadas no seq. 115.1.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais no seq. 118.1 e asseverou que a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se devidamente demonstradas pelo conjunto probatório nos autos produzido nos autos, pugnando pela condenação do réu.
A Defesa, por seu turno, em suas alegações finais (seq. 122.1), diante da confissão do acusado, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal; conhecimento das atenuantes da confissão e menoridade relativa; aplicação da causa de diminuição do Art. 33, § 4º da Lei nº 11.343; aplicação do regime inicial aberto de cumprimento da pena e; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Vieram os autos conclusos.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MATHEUS DE SOUZA MOREIRA imputa a ele a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11343/2006.
No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. 3.
PRELIMINARES: Não há preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas.
Por estarem presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 4.
MATERIALIDADE: A materialidade restou inconteste, pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimento (seq. 1.6 e 1.7), Auto de Apreensão (seq. 1.8), Termo de Interrogatório (seq. 1.14), Boletim de Ocorrência (seq. 1.18), Relatório da Autoridade Policial (seq. 21.1) e Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.12 e 1.13), devidamente corroborado pelo Laudo de Pesquisa Toxicológica (seq. 42.1) que atestaram o resultado positivo para as substâncias Cocaína e Crack, que contêm o princípio ativo benzoilmetilecgonina, capaz de gerar dependência psíquica, constante da relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 21 de 17 de junho de 2010, da ANVISA/MS, lista F (F1).
Saliente-se, ainda, que para análise da tipificação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “trazer consigo”, bem como o conjunto das demais circunstâncias para determinar se a substância destinava-se efetivamente ao tráfico de drogas, tal como natureza, quantidade e modo de acondicionamento do entorpecente apreendido, local e às condições em que se desenvolveu a ação, afastando-se, de tal forma, as hipóteses do artigo 28 da mencionada Lei.
Complementam, portanto, a materialidade do delito de tráfico de drogas, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, sendo 01 (uma) porção de substância análoga à cocaína, cuja substância ativa é denominada ‘benzoilmetilecgonina’, com peso total de 0,21g e 48 (quarenta e oito) porções de substância análoga à crack, cuja substância ativa é denominada ‘benzoilmetilecgonina’, com peso total de 11,76g.
Logo, não restam dúvidas de que a posse da substância entorpecente em circunstâncias que denotam o tráfico de drogas indica a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 5.
AUTORIA: De igual modo, do conjunto probatório produzido, resta isenta de dúvidas a conclusão de que a autoria do delito em questão repousa sobre a pessoa do acusado Matheus de Souza Moreira.
Consta dos autos que, após denúncias anônimas no sentido de que indivíduos estariam usando um terreno baldio para realizar o tráfico de drogas na Rua Castro Alves, ao lado do n° 1479, a equipe policial se deslocou em diligência e observou que dois indivíduos realizavam a venda de entorpecentes.
Os policiais informaram que se aproximaram e deram voz de abordagem a dois indivíduos, os quais saíram correndo, sendo possível a abordagem de apenas um deles, uma vez que veio caiu em cima de entulhos.
Relataram que o indivíduo (Matheus) foi contido pela equipe e, realizada revista pessoal, foi encontrado no bolso de sua blusa 01 (um) pino de substância análoga a ‘cocaína’ e 48 (quarenta e oito) pedras de substância análoga a ‘crack’ e, no outro bolso, a quantia de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais) em notas trocadas.
Indagado em Juízo, o acusado Matheus de Souza Moreira confessou a prática do crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado na exordial acusatória, afirmando que era usuário e também comercializava os entorpecentes.
Confira-se seu interrogatório: “Que confessa os fatos; que as drogas eram suas; que tinha vendido pra comprar roupa; que está trabalhando por dia; que estava registrado, mas saiu, por causa do fim de ano; que usava e vendia as drogas; que era viciado; que hoje não usa e nem vende.” (MATHEUS DE SOUZA MOREIRA – mídia em seq. 113.3) No mesmo sentido, os policiais militares Arnaldo Leiroz Neto e João Gualberto Caetano Filho, compromissados e advertidos sobre as penalidades do crime de falso testemunho, foram contundentes em relatar como se deu o fato.
Relataram o seguinte: “Que participou da ocorrência; que, no dia, estavam de serviço e haviam várias denúncias de tráfico de drogas naquela localidade; que era um terreno baldio cheio de entulhos e no muro da frente eram juntadas várias tábuas e entulhos na intenção de gerar uma barricada para impedir o acesso da polícia; que, nessa data, chegaram a pé, onde foi possível visualizar o indivíduo no interior desse terreno; que conseguiu acessar o terreno pela frente, pulando a barricada e abordou o Matheus; que, com ele, havia um pino de substância análoga à cocaína e 41 pedras de crack, substâncias embaladas para comercialização e mais uma quantia em dinheiro que, se não se engana, totalizou R$ 392,00; que o local já era bastante utilizado para essa prática, inclusive, na mesma semana, numa ação bem semelhante, pulou lá e se quebrou naquela barricada que eles tinham feito; que já conhecia o Matheus de outras abordagens; que tinha informação da localidade; que não associavam necessariamente o Matheus ao terreno, mas ele tinha outras passagens; que havia dois rolos de fios, retirados de alguma rede, provavelmente produto de furto; que é bem comum essa prática de usuários furtarem fios e trocarem em drogas; que, nesse dia em questão, Matheus disse que havia ‘segurado’ esses rolos como forma de pagamento.” (ARNALDO LEIROZ NETO – mídia em seq. 113.2) “Que a equipe estava de serviço e, como já tinham informações repassadas por outros policiais e também por ser de conhecimento da equipe que várias prisões foram efetuadas nesse mesmo local, um terreno vazio na Rua Castro Alves, ao lado do numeral 1479, Jardim América; que, nesse local, diuturnamente, ocorria, naquela época, o tráfico de drogas; que a equipe se aproximou, era noite, um local escuro e, como sempre, os elementos que ali faziam essa atividade saíram correndo; que, nesse dia, lograram êxito em alcançar e abordar a pessoa posteriormente identificada como Matheus de Souza Moreira, adolescente já bastante conhecido da equipe; que estavam em dois e o outro conseguiu fugir, numa rota de fuga; que saíam pulando os muros e os quintais; que foram desmanchadas casas e havia bastante entulho; que um deles veio a tropeçar e caiu em cima do resto de madeira; que, por isso, conseguiram alcança-lo; que, ao ser feita a revista, foi localizada na blusa do indivíduo um pino de cocaína, que ele disse que era para uso, e 48 pedras de crack, que ele relatou estar vendendo; que também foram encontrados R$ 392,00 em notas trocadas; que também foram localizados dois rolos de fios, que o indivíduo disse que eram de usuários que iam comprar o crack e faziam a troca desses fios de cobre pela droga; que, na delegacia, Matheus disse que o outro indivíduo que conseguiu fugir se tratava do vulgo ‘Indinho’, que residia nas proximidades do local conhecido como Japira; que então foi dada voz de apreensão.” (JOÃO GUALBERTO CAETANO FILHO – mídia em seq. 113.1) Os depoimentos dos policiais se constituem meio de prova apto e idôneo a formação de juízo de valor a respeito da autoria do crime, vez que prestados sobre o crivo do contraditório e sem que se vislumbre o mínimo interesse desses agentes públicos em prejudicar o denunciado.
As palavras dos agentes do Estado são dignas de crédito e confiança, pois aclaram como se deu a empreitada criminosa, expondo as condições do local do crime, e as circunstâncias em que foi lavrada a prisão.
Logo, os depoimentos harmônicos e coesos prestados, em juízo e em sede de inquérito policial, pelos agentes responsáveis pela prisão do réu e as circunstâncias em que se deram o delito, revelam, de forma satisfatória, a prática do crime de tráfico de drogas.
Assim, do que se colhe das provas produzidas nos autos, observo que o acusado trazia consigo substâncias entorpecentes conhecidas vulgarmente como “cocaína” e “crack”, pois iria revendê-las a terceiros nesta cidade.
Oportuno destacar, ainda, que as notícias anônimas não podem embasar uma condenação sob pena de ferir de morte os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que foram apenas o despertar da atenção dos policiais, os quais, após investigações, foram até o local indicado e efetuaram a apreensão.
Sobre a legalidade das informações anônimas que serviram para o aclaramento dos fatos apurados, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Paraná e de Santa Catarina: [...] A denúncia anônima não é em si ilegal nem invalida o feito, se a prisão e posterior processamento de ação penal contra os agentes decorre da realização de diligências em que se constata a efetiva prática do crime resultando, inclusive, em prisão em flagrante.
TJPR, Rel.
Lilian Romero, 3ª C.
Crim., Ap.
Crim. nº 279.103-7, DJ 01/04/05) [...].(TJPR - 3ª C.Criminal - AC 1020512-2 - Pato Branco - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 06.06.2013) APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 33 C/C O ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, INCISO VI, DA LEI Nº 10.826/03).
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS COLACIONADAS SEGURAS E HARMÔNICAS PARA ATESTAR A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
PRISÃO NO MOMENTO EM QUE A DROGA ERA EMBALADA EM PEQUENAS PORÇÕES.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS E APREENSÃO NA POSSE DE UM DELES, AO SE RETIRAR DA RESIDÊNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CONTRAINDÍCIOS DEFENSIVOS APTOS A COMPROVAR A TESE DE CONSUMO PRÓPRIO.
DECISÃO SINGULAR PAUTADA NA PROVA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06.
INVIABILIDADE.
TRÁFICO REALIZADO COMPROVADAMENTE COM ENVOLVIMENTO DE MENOR.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO DA DEFESA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS CONFIRMADAS POR DILIGÊNCIA POLICIAL.
ARMAMENTO ENCONTRADO NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA DO RÉU.
MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE ATESTADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação Crime nº 0842303-2 – 4ª Câmara Criminal – Rel.
Dr.
Carlos Henrique Licheski Klein – DJ 22/08/2012). Denúncias anônimas servem de suporte probatório para condenação quando aliadas a outras provas que comprovam a veracidade de suas informações. “A atividade investigativa pode ser iniciada por meio de denúncias anônimas, pois, com base nas informações fornecidas por cidadãos de bem é que, muitas vezes, as polícias civil e militar tomam conhecimento dos fatos delituosos e, posteriormente, procedem à averiguação da veracidade dos fatos”. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.064323-7, de Blumenau, rel.
Des.
Paulo Roberto Sartorato, j. 07-08-2012) Com efeito, a imputação criminal apresentada na denúncia está plenamente lastreada pelas provas produzidas durante a instrução processual, que revelam cabalmente a prática do crime de tráfico de drogas e a autoria delitiva.
Há, portanto, prova suficiente, produzida em juízo, a sustentar a condenação do acusado Matheus de Souza Moreira pela prática do crime de tráfico de drogas. 6.
RESPONSABILIDADE: A responsabilidade do réu pela prática delituosa decorrente da própria autoria é patente na hipótese em que não se verificam excludentes aptas a afastá-la.
Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime, especialmente o tráfico de drogas – mal maior da sociedade hodierna.
Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu.
Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável.
Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP. 7.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: Os policiais militares que participaram da operação encontraram 01 (uma) porção de substância análoga à cocaína, cuja substância ativa é denominada ‘benzoilmetilecgonina’, com peso total de 0,21g e 48 (quarenta e oito) porções de substância análoga à crack, cuja substância ativa é denominada ‘benzoilmetilecgonina’, com peso total de 11,76g.
Tal fato encontra respaldo nas demais provas contidas nos autos, denúncias anônimas, depoimentos dos policiais militares prestados tanto em fase policial, quanto em juízo, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8); Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.12/1.13) e pelo Laudo de Pesquisa Toxicológica (seq. 42.1).
Acerca da quantidade de droga, é cediço o entendimento jurisprudencial de que a quantidade de droga apreendida não é o único fator a orientar a classificação do delito, devendo ser analisada juntamente com os demais fatores identificados na Lei nº 11.343/06. 8.
TIPICIDADE: Consoante se infere do robusto conjunto probatório, todas as evidências apontam no sentido de que o réu efetivamente realizava o comércio de “crack” e “cocaína”, substâncias capazes de gerar dependência física e psíquica, constante da relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 21 de 17 de junho de 2010, da ANVISA/MS, lista F (F1).
Verifico que as drogas foram apreendidas em posse do réu, indicando a configuração do núcleo típico “trazer consigo” as substâncias entorpecentes para entrega a terceiro.
Logo, as provas apuradas indicam a subsunção da conduta do acusado ao tipo penal incriminador previsto no art. 33 “caput” da Lei nº. 11.343/2006, crime de conteúdo múltiplo no qual se insere o réu por praticar o verbo núcleo do tipo “trazer consigo”, uma vez que as drogas apreendidas eram de sua propriedade. 9.
Causa de Diminuição: Art. 33, §4º, da Lei 11.343/06: Com relação à causa de diminuição constante no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, entendo que o réu faz jus à aplicação, visto que é primário e não possui antecedentes.
A quantidade de droga apreendida em posse do acusado não é capaz de demonstrar que ele efetivamente integre organização criminosa ou se dedique a atividades delituosas.
Por tais razões, que é de se aplicar em favor do réu o redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que os requisitos legais pertinentes – (a) ser o réu primário; (b) ter bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas e, (d) não integrar organização criminosa – encontram-se todos preenchidos.
De outro lado, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida devem ser analisadas na escolha da fração de diminuição da pena.
Sobre o assunto, cito o escólio de Guilherme Souza Nucci: Causa de diminuição de pena: cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso.
Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda.
Estranha é a previsão de não se dedicar às atividades criminosas, pois não diz nada.
Na norma do § 4º, para que se possa se aplicar a diminuição de pena, afastou-se a possibilidade de ser reincidente ou ter maus antecedentes.
Portanto, não se compreende o que significa a previsão de não se dedicar às atividades criminosas.
Se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes pode-se supor que se dedique à atividade criminosa.
No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita.
A parte final, entretanto, é razoável: não integrar organização criminosa .
Pode o agente ser primário e ter bons antecedentes, mas já tomar parte em quadrilha ou bando. (NUCCI, Guilherme de Souza. “Leis penais e processuais penais comentadas.” São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 782). Em consonância, o posicionamento de Rogério Sanches Cunha: No delito de tráfico (artigo 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficantes, agindo de modo individual e ocasional).
Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal. [...] A simples leitura do parágrafo pode induzir o intérprete a imaginar que o benefício está na órbita discricionária do juiz.
Contudo, parece-nos que, preenchidos os requisitos, o magistrado não só pode como deve reduzir a pena, ficando a sua discricionariedade (motivada) limitada à fração minorante (esta orientada pela quantidade e/ou espécie da droga apreendida). (CUNHA, Rogério Sanches. “Lei de Drogas Comentada; Lei nº 11.343/06”. 2ª Ed.
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 197).
Grifei Assim, diante da natureza da droga apreendida, se mostra claramente inviável a aplicação da causa redutora no seu máximo, haja vista que a reprimenda deve servir como um meio de prevenção da prática de novos crimes.
Nesse sentido, o escólio jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). 1.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) NO PATAMAR MÁXIMO.
INVIÁVEL.
APELANTE QUE GUARDAVA EM DEPÓSITO APROXIMADAMENTE UM QUILO DA SUBSTÂNCIA CONHECIDA VULGARMENTE COMO “MACONHA”.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DE PENA ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO PARA A APLICAÇÃO DO PARÂMETRO DE REDUÇÃO DA PENA.
PENA MANTIDA. 2.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EQUIPARADO AOS CRIMES HEDIONDOS.
ELEVADA CULPABILIDADE DA ACUSADA EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE MANTINHA EM DEPÓSITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007023-10.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 09.03.2020). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, DA LEI Nº CAPUT, 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS – NÃO CABIMENTO – FRAÇÃO DE 1/6 CORRETAMENTE APLICADA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO CABIMENTO – DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUANTUM DESFAVORÁVEL QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO – ART. 33, §3º DO CÓDIGO PENAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003528-08.2015.8.16.0095 – Irati - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 31.10.2019). Diante disso, e em atendimento ao disposto o artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, que permite ao juiz, na fixação da pena considerar a natureza e a quantidade e droga apreendida como vetores para aumento ou diminuição da pena, aplico o patamar de 1/2 (metade) para redução da pena. 10.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para condenar o denunciado MATHEUS DE SOUZA MOREIRA, nas sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em consequência, condeno-o ainda ao pagamento das custas e demais despesas processuais, que ficam, contudo, com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 62.1). 11.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006: 11.1.
Circunstâncias judiciais: 11.1.1.
Do art. 42 da Lei 11.343/2006: Conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena, deve considerar-se, com preponderância no previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com relação à natureza da substância, entendo que esta desfavorece o acusado, posto que as substâncias apreendidas – crack e cocaína– (que possuem o mesmo princípio ativo) apresentam um alto grau de nocividade à saúde humana.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Mostra-se justificada a exasperação da pena-base além do mínimo legal baseada na natureza da droga apreendida - cocaína -, por se tratar de substância nociva à saúde do usuário, a teor do que preceituam os artigos 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 754450-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 12.05.2011). No que tange à quantidade da substância verifica-se que não se revela expressiva a ponto de implicar no aumento da pena nesta fase.
Por sua vez, no que tange à personalidade, esta não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva.
Já, com relação à conduta social do agente inexistem elementos para sua aferição. 11.1.2.
Do artigo 59 do CP: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo.
Não há antecedentes criminais a serem considerados nesta fase, posto que não há condenação transitada em julgado contra a pessoa do réu.
A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar.
No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base.
Relativamente à personalidade, também não foi trazida aos autos qualquer informação para que se pudesse aferi-la.
O motivo do crime pode ser atribuído à intenção em obter lucro fácil e ilícito, normal ao tipo.
As circunstâncias do delito não merecem a exasperação da pena.
O tráfico de drogas certamente traz consequências relevantes, mas estas são inerentes ao próprio tipo, e já foram consideradas pelo legislador.
O sujeito passivo do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é a saúde pública, assim resta prejudicada a análise da circunstância judicial referente ao comportamento da vítima.
Posto isso, nos termos do que estabelece o art. 59 do CP e da pena cominada em abstrato de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, com a presença de uma circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 11.2.
Agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes.
Incidem duas circunstâncias atenuantes, quais sejam a menoridade relativa, constante no artigo 65, inciso I, do CP e a confissão espontânea, constante no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. À vista das duas circunstâncias atenuantes e da vedação contida na Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), reduzo a pena em 1/5, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 11.3.
Causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento a serem consideradas.
Concorre a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena de 1/2 para deixá-la aquém do mínimo legal, por ser admitida nessa fase de aplicação da pena, para dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. 11.4.
Da pena de multa: Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário-mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa.
Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu, nos termos do artigo 43 da Lei n. 11.343/06. 11.5.
PENA DEFINITIVA: Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, torno DEFINITIVA a pena fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. 12.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante da primariedade do réu e do quantum de pena fixado, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c” e 3º, do Código Penal, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO, segundo condições fixadas pelo Juízo da Execução. 13.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Considerando que o réu preenche as condições fixadas no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, que deverá ser fixada pelo Juízo da Execução, com fundamento no artigo 149, II, da Lei n° 7210/84, e em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.
No tocante à prestação pecuniária, nos termos da Instrução Normativa Conjunta n° 02/2014, deverá a sentenciada efetuar o pagamento do valor estipulado, em conta judicial, podendo, para tanto, realizar o adimplemento do valor total ou solicitar seu parcelamento junto ao juízo da execução, oportunidade em que lhe será(ão) entregue(s) o(s)boleto(s). 14.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que ausente o requisito objetivo previsto no “caput”, do artigo 77, do Código Penal. 15.
DISCIPLINA DE APELAÇÃO: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que foi aplicada pena a ser cumprida inicialmente no regime aberto. 16.
DAS APREENSÕES: 16.1.
Do Entorpecente Apreendido: Considerando a existência de laudo definitivo e o encerramento da ação penal, determino a destruição das drogas apreendidas nos moldes do art. 50-A, da Lei n. 11.343/06, dispensada a contraprova, nos termos do art. 72, da mesma lei. 16.2.
Do Dinheiro Apreendido: Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei n. 11.343/2006 deverão ser revertidos diretamente ao FUNAD (art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/2006); Por fim, quanto aos fios apreendidos, ante a imprestabilidade, deverão ser encaminhados para destruição, a teor do artigo 726 do CNCGJ-TJPR. 17.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 17.2.
Após o trânsito em julgado: 17.2.1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, em relação ao réu, remetendo-a, em seguida, à Vara de Execução Penal em Meio Aberto desta Comarca. 17.2.2.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e das custas processuais; 17.2.3.
Intime-se para efetuar o pagamento integral da multa no prazo de 10 (dez) dias; 17.2.4.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspender os direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 17.2.5.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e Corregedoria do Estado do Paraná, bem como na Portaria 02/2013 deste Juízo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2021 09:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 09:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 15:52
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 17:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/09/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:59
BENS APREENDIDOS
-
18/09/2020 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/08/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/08/2020 16:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2020 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/06/2020 10:06
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2020 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/05/2020 20:41
Recebidos os autos
-
25/05/2020 20:41
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 15:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/05/2020 14:28
Expedição de Mandado
-
19/05/2020 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 21:28
Recebidos os autos
-
18/05/2020 21:28
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2020 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/05/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:59
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
18/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2020 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 14:14
Recebidos os autos
-
18/05/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2020 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 13:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2020 13:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/05/2020 13:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/05/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 14:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 12:33
Recebidos os autos
-
15/05/2020 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2020 16:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2020 15:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/04/2020 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 20:33
APENSADO AO PROCESSO 0003930-72.2020.8.16.0044
-
27/03/2020 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/03/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 14:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/03/2020 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
27/03/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 17:07
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/03/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2020 15:19
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:19
Juntada de DENÚNCIA
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26/03/2020 11:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/03/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2020 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2020 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2020 13:54
Recebidos os autos
-
25/03/2020 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2020 13:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2020 13:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2020 13:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/03/2020 13:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2020 13:17
Recebidos os autos
-
25/03/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2020 13:17
Distribuído por sorteio
-
25/03/2020 13:17
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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