TJPR - 0001210-33.2007.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2024 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
19/08/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:51
Juntada de CUSTAS
-
16/07/2024 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
12/07/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2024 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2024 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 20:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2024 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2024 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/10/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/10/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IRATI/PR
-
28/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IRATI/PR
-
20/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 21:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
20/04/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:36
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
18/08/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0001210-33.2007.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.214,42 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): EVALDO LUIS STROPARO 1.
Com o intuito de efetivar o cumprimento das diligências indicadas em decisão de ev. 41.1, a parte executada acostou aos autos: a) declaração do Registro Civil, Títulos e Documentos de Irati, indicando que este faz jus ao percebimento mensal em média de R$300,00 (trezentos reais) (ev. 43.2); b) declaração da empresa “Karicia Lingerie” indicando que o executado faz jus ao percebimento mensal de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) (ev. 43.3); c) declaração da empresa “Viagebem- Transportes LTDA” indicando que o requerente faz jus ao percebimento mensal de R$300,00 (trezentos reais) (ev.43.4).
Apesar de, como autônomo, as declarações trazidas aos autos não serem capazes de demonstrar a real situação econômica da parte executada, mormente em razão da possiblidade de prestação de serviços a empresas outras não informadas, em observância ao contido nas certidões de ev. 28 e 33, verifico que há indícios de condição de insuficiência de recursos financeiros, visto que não possui automóveis em seu nome e que faz jus à pequenos pagamentos por serviços prestados, não declarando, ainda, qualquer renda à Receita Federal, mas tão somente a propriedade de um bem imóvel, motivo pelo qual DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte, com fundamento no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Consigno que, de acordo com o teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, que caso verifique-se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente ação, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, passam as obrigações a serem exigíveis. 2.
Intime-se o exequente, nos termos do item “4” e o “4.1” da decisão de ev. 41.1.
Intimem-se.
Dil. necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
10/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0001210-33.2007.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.214,42 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): EVALDO LUIS STROPARO 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Irati em desfavor de EVALDO LUIS STROPARO.
Em decisão de ev. 1.1, fl. 07, foi efetivada a citação do executado.
Do documento que consta no ev. 1.1, fl. 08, deixou-se de dar prosseguimento na execução considerando que o autor fez o parcelamento da dívida junto à Prefeitura.
Na sequência, considerando que não foi efetuado o pagamento do débito, solicitou o exequente o bloqueio de contas e ativos financeiros em nome do executado (ev. 1.1, fl. 25), que foi defiro conforme decisão de ev. 1.1, fl. 29.
O exequente nomeou à penhora imóvel de propriedade do executado (ev. 1.1, fl. 33), indeferido por este juízo (ev. 1.1, fl. 39).
Realizado bloqueio de valores via BACENJUD (ev. 14.1), o executado foi intimado da penhora (ev. 37.1).
Na sequência, o executado veio aos autos requerer a concessão de gratuidade da justiça, considerando que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais (ev. 39.1).
Juntou documentos. 2.
Cumpre salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99, § 2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Por isso, consigno que verifico dos documentos acostados nos autos informações a respeito da existência de um único imóvel de propriedade do executado, não havendo demais bens em seu nome, e que, aparentemente, desde 2007 encontra-se desempregado, não havendo, todavia, qualquer informação acerca de sua atual condição profissional, ativa ou como pensionista ou aposentado, não sendo possível desde logo deliberar acerca do pedido formulado sem a juntada de documentos comprobatórios de sua renda para sobrevivência, posto que do imposto de renda não resta declarada qualquer renda pelo mesmo percebida, o que vai de encontro, inclusive, ao mínimo necessário à sua subsistência bem como à manutenção do imóvel de sua titularidade. 3.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, intime-se o executado (pela via telefônica, no telefone informado no e-mail encaminhado) para acostar aos autos os documentos acima indicados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido, de tudo certificando nos autos. 3.1.
Cumpridas as diligências acima referidas, tornem os autos conclusos para análise da justiça gratuita. 4.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do crédito posto em execução bem como requeira o que entender devido ao regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente. 4.1.
Em igual prazo deverá a exequente, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, manifestar-se também a respeito de eventual prescrição material dos créditos anteriores à dezembro de 2002, considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2007. 3.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita e deliberação acerca do regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
26/04/2021 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/04/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/10/2020 20:20
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2019 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2019 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
18/02/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 12:57
Recebidos os autos
-
20/09/2018 12:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/09/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2018 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IRATI/PR
-
27/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 16:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2007
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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