TJPR - 0035502-18.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 20:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEIR TERESINHA SACHET CORSO
-
04/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEIR TERESINHA SACHET CORSO
-
02/03/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/02/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GOMES MÓVEIS SOB MEDIDA
-
27/01/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/01/2022 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2022 14:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/12/2021 18:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/11/2021 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:20
Expedição de Carta precatória
-
27/10/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 14:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/09/2021 17:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/08/2021 14:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/08/2021 10:37
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/08/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GOMES MÓVEIS SOB MEDIDA
-
21/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/05/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/05/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0035502-18.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): CLEIR TERESINHA SACHET CORSO Polo Passivo(s): GOMES MÓVEIS SOB MEDIDA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório que Cleir Teresinha Sachet Corso move em face de Gomes Móveis Sob Medida.
Conciliação rejeitada (ref. 18.1).
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Os documentos que instruem os autos e a revelia são suficientes para que se proceda ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (artigo 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil combinado com artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir. 1.
MÉRITO A empresa ré, apesar de ter sido devidamente citada e intimada (ref. 16.1), deixou de comparecer virtualmente à audiência de conciliação designada por este Juízo.
Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelos Correios, tendo em vista o Enunciado nº 5 do FONAJE, segundo o qual: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
De acordo com o artigo 20 da Lei n° 9.099/95 "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Feitas essas considerações, conclui-se que a pretensão da autora deve ser acolhida.
Isso porque o recibo no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), referente à compra e ao pagamento de projeto, construção e instalação de móveis sob medida (ref. 1.8), assinado pela empresa ré, atendem às exigências do artigo 320 do Código Civil, sendo, portanto, meio eficaz de prova da obrigação negocial assumida pelas partes. À vista disso, inexistindo prova da entrega do projeto e dos móveis à autora, ônus da empresa ré, impositivo é reconhecer a ocorrência dos fatos como narrado na exordial e, consequentemente, a rescisão da compra e venda sucedida da restituição da quantia indevidamente recebida pela fornecedora.
Em contrapartida, no que se refere ao pleito de danos morais, não se verifica, na perspectiva dos direitos da personalidade, a presença de todos os requisitos necessários para responsabilidade civil da empresa ré (artigo 11 e seguintes do Código Civil).
Mesmo tendo sido admitida a ocorrência de falha contratual na conduta da empresa ré (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), não se está diante,
por outro lado, de um dano presumido.
E aqui, não há demonstração de que a inadimplência contratual tenha causado consequências para além daquelas naturais e frequentes de uma qualquer rescisão obrigacional.
Essa compreensão jurídica não minimiza o problema de saúde aventado inicialmente pela autora, mas tão somente harmoniza a quebra contratual com a evolução doutrinária e jurisprudencial e resguarda o conceito ético-social do instituto da compensação moral. Em reforço, vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – MERO ABORRECIMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. (…). 3.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, dano morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. “Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor”. (REsp 1.329.189/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/12, DJe 21/11/12. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 844.643/PB, Rel.
Ministro Marco Buzzi) Quarta Turma, julgado em 26/04/16, DJe 05/05/16). gn.
Por fim, relativamente à pretensão de ressarcimento material, cabe evocar que tão somente as imagens e as estimativas apresentadas ao contraditório não são suficientes para evidenciar o dano efetivamente suportado pela autora, já que, nos termos ditados pelo Superior Tribunal de Justiça, “o dano material não se presume, necessitando de provas robustas hábeis a comprovar prejuízo financeiro oriundo do fato narrado" (STJ – AREsp 1157040 GO 2017/0208432-9). 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para os fins de: Declarar rescindida a compra e venda firmada entre as partes, representada pelo recibo de ref. 1.8, para o fim de condenar a empresa ré a restituir à autora o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), a ser corrigido monetariamente pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Rejeitar o pedido de danos morais.
Rejeitar o pedido de danos materiais.
Incumbirá à autora, na hipótese de vir a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigo 524 do Código de Processo Civil).
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o equivalente a 4,31% do valor da causa, observados os limites mínimos correspondentes a R$ 405,40 e máximo de R$ 1.175,66 (Decreto Judiciário nº 611/2020).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
27/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 13:31
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:36
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 15:36
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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