TJPR - 0004704-34.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2025 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:08
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
01/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
30/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2025 11:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:08
Juntada de Certidão FUPEN
-
07/05/2025 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:04
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/04/2025 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
12/04/2025 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:21
Expedição de Mandado
-
11/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:51
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2025 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
02/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2025 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2025 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2025 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
31/03/2025 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
31/03/2025 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
31/03/2025 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
31/03/2025 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
31/03/2025 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2025 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/03/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:48
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 13:56
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/10/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/10/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/10/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2022 16:48
Processo Reativado
-
19/08/2022 16:48
Processo Reativado
-
19/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 15:05
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 15:05
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 21:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:12
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
26/04/2022 20:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/04/2022 19:33
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/04/2022 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 13:39
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/04/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 13:39
Distribuído por dependência
-
20/04/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 23:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2022 23:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 22:11
Recebidos os autos
-
26/03/2022 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 11:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
07/02/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 16:09
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:09
Juntada de PARECER
-
23/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
19/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/07/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/07/2021 16:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 16:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:04
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
22/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL NERY REQUIÃO CORREA MARCOS
-
31/05/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:07
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:59
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/05/2021 08:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2021 23:43
Recebidos os autos
-
16/05/2021 23:43
Juntada de PARECER
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004704-34.2020.8.16.0196 Processo: 0004704-34.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JHENIFFER MARJORIE BUREI Réu(s): RAFAEL NERY REQUIÃO CORREA MARCOS Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu no movimento 108.1, eis que tempestivo.
Intime-se seu defensor para que apresente razões recursais, no prazo legal.
Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões.
Cumpridos os itens anteriores, nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação do recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, oportunamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
12/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL NERY REQUIÃO CORREA MARCOS
-
11/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/05/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0004704-34.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Rafael Nery Requião Correa Marcos SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Rafael Nery Requião Correa Marcos, brasileiro, solteiro, RG nº 13.929.046-1/PR, CPF nº *05.***.*50-38, nascido em 05/02/1998, com 22 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Giovanna Nery Requião e Adilson Correa Marcos, com endereço residencial na Estrada Delegado Bruno de Almeida, nº 574, bl. 2, ap. 34, bairro Tatuquara, Curitiba/PR, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 157, § 2º incisos II e VII, do Código Penal (fato 1), e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (fato 2), em concurso formal de crimes, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “Fato 01: No dia 5 de dezembro de 2020, por volta de 14h00min., no interior da panificadora situada na Estrada Delegado Bruno de Almeida, nº 737, bairro Tatuquara, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado RAFAEL NERY REQUIÃO CORREA 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal MARCOS, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, junto com o adolescente J.
V.
R. (nascido em01/02/2004, com 16 anos de idade na data dos fatos - cf. boletim de ocorrência de mov. 1.22, p. 4), agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e conjunção de esforços destinados ao objetivo comum, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para ambos, mediante violência, consistente em o denunciado pressionar a vítima Jheniffer Majorie Burei contra parede, e grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, qual seja, 1 (uma) faca de cozinha, serra curta (apreendida - cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), consistente em darem voz de assalto e agressivamente mandarem a ofendida Jheniffer Majorie Burei ficar calada e não se mexer, R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), em espécie, 3 (três) carteiras de cigarro, uma marca Gift e duas marca Classic, avaliadas em R$ 28,00 (vinte e oito reais), 2 (duas) garrafas de dois litros marca Coca-Cola, avaliadas em R$ 14,00 (catorze reais), e 1 (um) aparelho celular marca Motorola, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), todos de propriedade do referido estabelecimento comercial, os quais foram recuperados e devidamente restituídos a Jheniffer Majorie Burei, funcionária do local (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.22, termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.7, termo de declaração de mov. 1.12, certidão informativa de mov. 1.3, imagens de movs. 1.23, 1.24 e 1.25, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de avaliação de mov. 1.10, auto de entrega de mov. 1.13 e relatório de mov. 7.1).
Consta dos autos que a ofendida Jheniffer Majorie Burei, funcionária da panificadora localizada na Estrada Delegado Bruno de Almeida, nº 737, bairro Tatuquara, Curitiba/PR, estava no caixa do referido estabelecimento quando o denunciado RAFAEL NERY REQUIÃO CORREA 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal MARCOS e o adolescente J.
V.
R. adentraram no local, o primeiro usando uma máscara do personagem ‘Coringa’, momento em que se dirigiram a vítima Jheniffer Majorie Burei e, portando uma faca de serra (apreendida), deram voz de assalto, mandando que abrisse o caixa, na sequência, o denunciado pressionou a referida ofendida contra parede e mandou que ficasse quieta e não fizesse nenhum movimento (cf. termo de declaração de mov. 1.12 e imagens de movs. 1.23, 1.24 e 1.25).
Ato contínuo, o denunciado RAFAEL NERY REQUIÃO CORREA MARCOS e o adolescente J.
V.
R. subtraíram R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), em espécie, que estavam no caixa, e levaram a ofendida Jheniffer Majorie Burei para a cozinha, na parte de trás do estabelecimento, onde estava a proprietária do local, não qualificada nos autos, momento em que revistaram ambas, subtraíram 1 (um) aparelho celular marca Motorola, após, voltaram para frente da panificadora, oportunidade em que subtraíram 3 (três) carteiras de cigarro e 2 (duas) garrafas de dois litros marca Coca-Cola, evadindo-se em seguida (cf. termo de declaração de mov.1.12 e imagens de movs. 1.23, 1.24 e 1.25).
Na sequência, cerca de 3 minutos após o narrado, os policiais militares Fabio Jonas Silva e Fabiano Plantes de Oliveira estavam em patrulhamento, passando em frente a referida panificadora, quando foram abordados por um pedestre, não qualificado nos autos, o qual avisou sobre o roubo acima narrado, motivo pelo qual os referidos policiais militares se deslocaram até o local, onde foram informados sobre os fatos pela vítima Jheniffer Majorie Burei, a qual repassou as características dos indivíduos e informou que um destes estava usando uma máscara do personagem ‘Coringa’, na sequência, pedestres, não qualificados nos autos, chegaram ao local e informaram que um dos autores seria ‘RAFAEL’, o 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal qual morava em um condomínio a poucos metros da panificadora, na Estrada Delegado Bruno de Almeida, nº 574, bairro Tatuquara, Curitiba/PR (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.22 e termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.7).
Diante do informado, os policiais militares e Fabio Jonas Silva e Fabiano Plantes de Oliveira se deslocaram até o referido condomínio, onde fizeram contato com o porteiro, não qualificado nos autos, o qual afirmou que dois rapazes, um destes de nome ‘RAFAEL’ haviam acabado de entrar no local, tendo informado que ‘RAFAEL’ morava no bloco 2, apartamento 34, motivo pelo qual os referidos policiais militares foram até o apartamento indicado, onde foram atendidos por Rayane dos Santos da Cunha, a qual franqueou a entrada e informou que ‘RAFAEL’ estava no banheiro (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.22 e termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.7).
Na sequência, os policiais militares solicitaram que ‘RAFAEL’ saísse do banheiro, tendo este obedecido e saído do banheiro junto com um segundo indivíduo, sendo identificados como o denunciado RAFAEL NERY REQUIÃO CORREA MARCOS e o adolescente J.
V.
R., não sendo localizado nada de ilícito quando da revista pessoal destes, apenas uma máscara do personagem ‘Coringa’ no bolso da calça do ora denunciado, ato contínuo, em buscas na residência, foram localizadas 1 (uma) faca de serra e, na mesa, 3 (três) carteiras de cigarro, uma delas contendo $ 56,00 (cinquenta e seis reais), em espécie, na geladeira, 2 (duas) garrafas de dois litros marca Coca-Cola, e, do lado de fora da janela do banheiro, 1 (um) aparelho celular marca Motorola (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.22, termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.7, e auto de exibição e apreensão de mov. 1.8)”. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do fato 1, o denunciado RAFAEL NERY REQUIÃO CORREA MARCOS, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, corrompeu o adolescente J.
V.
R., (nascido em 01/02/2004, com 16 anos de idade na data dos fatos - cf. boletim de ocorrência de mov. 1.22, p.4) a com ele praticar o crime de roubo majorado, nos termos do narrado no fato acima (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.22, termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.7, termo de declaração de mov. 1.12, certidão informativa de mov. 1.3, imagens de movs. 1.23, 1.24 e 1.25, e relatório de mov. 7.1)”.
O inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante em 05/12/2020 (mov. 1.2).
A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 20.1).
A denúncia (mov. 39.1), foi recebida em 09 de dezembro de 2020, conforme se extrai da decisão de mov. 42.1.
O réu, devidamente citado (mov. 62.2), apresentou resposta à acusação (mov. 64.1), por meio de defensora constituída.
Na instrução foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 89.3 a 89.6).
Em alegações finais apresentadas de forma oral (mov. 89.2), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
No que tange à dosimetria do crime de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal roubo, requereu a utilização de uma das majorantes para aumentar a pena na primeira fase.
Consignou que as consequências do delito são desfavoráveis, uma vez que a vítima chegou a pedir demissão de seu emprego e ficou traumatizada.
Na segunda fase, disse incidir a atenuante da confissão.
Na terceira fase, salientou a aplicação do concurso formal, tendo em vista que o roubo foi praticado em face de duas vítimas (a funcionária Jheniffer e a pessoa jurídica).
Aduziu a incidência do concurso formal entre o crime de roubo e o crime de corrupção de menores.
Aduziu que não há dano a ser reparado.
Pugnou pela destruição da faca e da máscara.
Sugeriu o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Por fim, ressaltou que a detração é matéria de competência do Juízo da Execução, e que a manutenção da prisão preventiva do réu é medida que se impõe.
Por sua vez, a douta defesa, em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 95.1), requereu a absolvição pelo crime de corrupção de menor, por entender que não há documento hábil a comprovar a menoridade do comparsa do réu.
No que tange à dosimetria, na primeira fase, requereu que a pena base seja fixada no mínimo legal.
Na segunda fase, disse que deve incidir a atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, pugnou pelo afastamento das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca.
Salientou a impossibilidade de se aplicar o concurso formal no crime de roubo.
Pleiteou pela detração penal, pela aplicação da pena de multa no mínimo legal e pela possibilidade do réu recorrer em liberdade.
Requereu a isenção das custas processuais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ao réu Rafael Nery Requião Correa Marcos foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º incisos II e VII, do Código Penal (fato 1), e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (fato 2), em concurso formal de crimes.
A materialidade dos delitos está evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), dos depoimentos colhidos (mov. 1.5, 1.7 e 1.12), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), do auto de avaliação (mov. 1.10), do auto de entrega (mov. 1.13), do boletim de ocorrência (mov. 1.22) e das imagens da câmera de segurança (mov. 1.24 a 1.25).
A responsabilidade criminal do acusado é indiscutível e decorre das provas coligidas na fase indiciária e judicial, oportunidade em que restou devidamente comprovada a autoria dos crimes.
Senão vejamos: A vítima Jheniffer Marjorie Burei, compareceu em Juízo (mov. 89.4) e relatou que os fatos ocorreram num sábado, por volta das 14h00min.
Disse que estava com sua patroa na padaria em que trabalhava, quando foi abordada pelo réu e seu irmão.
Consignou que o réu dava ordens ao irmão dizia o que ele tinha que fazer.
Afirmou que não conhecia os réus, mas ficou sabendo que eles são conhecidos no bairro e moram cerca de 100 metros da padaria.
Revelou que o irmão do réu lhe mostrou uma faca.
Aduziu que eles estavam agressivos.
Contou que sua patroa estava nos fundos, e que os indivíduos só levaram pertences da panificadora.
Disse que ambos estavam de máscara, sendo uma delas do “coringa”.
Consignou que reconheceu os dois como sendo autores do crime, na delegacia, sem sombra de dúvidas.
Revelou que um dos rapazes era menor de idade.
Informou que pediu demissão pois ficou com muito medo e mudou de área de atuação.
Declarou que reconheceu os objetos que foram furtados.
Contou que o irmão do réu gritava, lhe empurrou contra a parede e queria dinheiro a qualquer custo. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O policial militar Fabiano Plantes de Oliveira, compareceu em juízo (mov. 89.5), e declarou que estavam realizando patrulhamento pela região, quando foram informados acerca da ocorrência de um assalto na panificadora.
Revelou que ao chegarem no local, ficaram sabendo que o roubo havia ocorrido poucos minutos antes, e algumas pessoas disseram que sabiam quem eram os assaltantes e onde eles moravam.
Consignou que a equipe foi até a casa dos rapazes, que ficava a cerca de 300 metros da panificadora.
Disse que o porteiro do condomínio afirmou que os dois rapazes lhe pediram para que informasse que não havia ninguém em casa, caso fossem procurados.
Contou que foram recebidos na residência pela namorada de um dos rapazes e que esta informou que ambos estavam no banheiro, tendo franqueado a entrada da equipe policial.
Disse que encontraram a máscara e as roupas utilizadas no roubo, bem como os objetos subtraídos, que estavam em cima da mesa da sala.
Informou que os assaltantes se utilizaram de uma faca para praticar o crime e que esta estava junto com os objetos roubados.
Afirmou que a vítima estava bem nervosa.
No mesmo sentido se deu o depoimento do policial Fabio Jonas Silva, o qual declarou em juízo (mov. 89.6), que estavam em patrulhamento pelo bairro do Tatuquara, quando foram abordados por uma pessoa que lhes informou que havia ocorrido um assalto na panificadora.
Logo em seguida, um rapaz disse que conhecia o autor do roubo e que este morava a poucos metros do local do crime.
Contou que se deslocaram até o condomínio e que o porteiro lhes informou que o réu havia acabado de entrar e lhe pedido que, caso fosse procurado, dissesse que não havia ninguém em casa.
Revelou que foram recebidos por uma moça, que lhes franqueou a entrada e informou que ambos estariam no banheiro.
Asseverou que os assaltantes estavam com as mesmas vestimentas, e que um deles estava com uma máscara de palhaço.
Aduziu que encontraram os objetos furtados na residência.
Consignou que a faca utilizada no roubo estava na mesa, e que a moça lhes disse que os rapazes estavam com ela quando entraram em casa.
Informou que a máscara utilizada no roubo estava no bolso de Rafael. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por sua vez o réu Rafael Nery Requião Correa Marcos, em seu interrogatório judicial (mov. 89.3), confessou a prática do roubo que lhe foi imputado.
Disse que não estavam em posse de nenhuma faca, e que anunciou o assalto, pegou os objetos e já saíram.
Consignou que não falou para o porteiro dizer que não havia ninguém em casa.
Revelou que estavam no banheiro quando foram abordados, e que os objetos roubados estavam em cima da mesa e da estante.
Contou que estava com a máscara do “coringa”.
Disse estar arrependido.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que os fatos descritos na denúncia foram praticados pelo acusado.
Adveio durante a instrução criminal, robusta prova direta de autoria, confirmando os elementos informativos colhidos ainda em sede indiciária e que foram suficientes à deflagração da ação penal, máxime quando o réu confessou a prática do roubo, além de ter sido reconhecido pela vítima, e abordado, logo após a consumação do crime, em sua residência, local em que foram encontradas a máscara e a faca utilizadas na prática do delito, bem como os objetos subtraídos.
Ao mais, pelo que se deduz dos depoimentos em Juízo, é visível que, não apenas os elementos informativos amealhados na primeira fase da persecução, como a prova em juízo devidamente produzida, são suficientes e absolutamente robustos no aspecto da confirmação da autoria dos crimes, esclarecendo de modo objetivo e cristalino como toda a dinâmica criminosa ocorreu.
A vítima reconheceu, sem titubear, o réu na ação delitiva veiculada na peça acusatória, assim como foi precisa e minudente ao especificar a ação deste, tornando a prova obtida totalmente segura em relação a prática do delito. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Fato é que a emanação de ordem de que a vítima, mulher, abordada por dois agentes, homens, que realizaram a ação sorrateiramente, utilizando-se de uma arma branca (faca), controlando e tornando segura a ação, trata-se do crime de roubo.
Toda essa situação narrada pela vítima e pelo réu, aliada à apreensão da faca, consubstancia o ato configurador da grave ameaça (violência moral) exigida no tipo incriminador, impeditiva de oposição de resistência pela vítima à subtração dos bens.
Percebe-se, portanto, que nos autos a palavra da vítima está prestigiada pelas demais provas colacionadas, destacando-se, com efeito, a confissão do réu e a prova testemunhal amealhada ao longo da instrução, provas estas confirmadoras dos elementos informativos angariados na fase indiciária.
No que tange à forma de execução do crime consistente na grave ameaça, ainda que se entenda que o réu não se utilizou de violência contra a vítima, tal condição era absolutamente dispensável, porquanto o poder intimidatório e a subjugação advieram com o fato de o réu utilizar-se de uma faca.
Ademais, o temor exigido no tipo e configurador da grave ameaça se perfaz ainda que o agente ativo do crime não estivesse “armado”, bastando que anunciasse o crime e ordenasse à vítima o repasse dos bens por ela possuídos no momento, porquanto o poder intimidatório resultaria caracterizado pelas próprias circunstâncias da abordagem.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (VOZ DE ASSALTO E PORTE DE FACA) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA– CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO COM O CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CRIME E DA EXPRESSIVIDADE DA LESÃO A MAIS DE UM BEM JURIDICAMENTE TUTELADO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO ESTAVA FORAGIDO DA COLÔNIA PENAL).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’) – IMPROCEDÊNCIA – REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA, NO CASO, QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1341370 – RECURSO REPETITIVO).
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO NÃO PROVIDO”. - (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004316-35.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 17.08.2020) - grifei. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Sob outro prisma, a consumação do crime de roubo resultou devidamente configurada, porquanto houve a inversão da posse da res, a qual foi restituída após a consumação do crime, confirmando-se a inversão da posse, bem como a disponibilidade dos bens subtraídos, descabe falar em crime tentado, sobretudo se aferida nos termos da súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, ressoa de forma muito serena que a prova colhida em juízo corroborou aqueles elementos informativos da primeira fase da persecutio criminis, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, possibilitando com demasiada segurança responsabilizar o réu pela prática do crime patrimonial violento descrito na peça acusatória.
Veja-se que a vítima manteve narração convergente com a dada pelo réu, sobre como se deu a prática criminosa, com a abordagem deste na panificadora em que trabalhava, tendo o mesmo, juntamente com seu irmão, subtraído vários objetos de propriedade do estabelecimento comercial, remanescendo apenas uma divergência em relação ao emprego da faca.
Sob este aspecto, destaco que a vítima foi clara em ressaltar, em todas as oportunidades que foi ouvida, que o roubo se deu com o emprego de uma faca.
Deste modo, nem se pense em descartar as palavras da vítima no especial sentido de comprovar a prática do crime, sobretudo porque estas são dotadas de especial valor em crimes praticados às escuras, ou seja, nos chamados crimes clandestinos – quando inexistentes testemunhas de visu.
Assim, a palavra da vítima não pode ser desprezada a receber credibilidade quando se apresenta harmoniosa com as demais provas produzidas, senão vejamos: 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2.
O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 297.871/RN, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) - grifei.
Isso porque, descrer das informações fornecidas pela vítima exige que tal relato esteja em evidente conflito com as demais provas consolidadas, ou mesmo que se consiga obter prova de que assim o faz por vingança ou capricho, o que, por óbvio, não se verifica no caso posto a deslinde. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Não bastasse isso, os policiais, ora testemunhas, também relataram que o roubo se deu mediante o emprego de uma arma branca, e ainda, que a moça que lhes franqueou a entrada no apartamento, afirmou que o réu e seu irmão chegaram em casa com uma faca, sendo esta devidamente apreendida.
Destaque-se que as palavras dos militares são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
Nesse sentido: STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014).
Desta feita, ressalto que o depoimento da vítima e dos policiais militares são claros e harmônicos, ao passo que o depoimento prestado pelo réu se encontra dissociado dos elementos fático-probatórios, razão pela qual entendo que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma branca é medida de rigor. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por conseguinte, no que tange à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, esta restou suficientemente caracterizada nos autos, consubstanciada pelos depoimentos da vítima, das testemunhas, e pela própria confissão do réu.
Neste viés, destaco que a incidência da referida majorante juntamente com a condenação pelo delito de corrupção de menor não configura bis in idem, uma vez que as condutas são autônomas e, os bens jurídicos, distintos.
Acerca do tema, cite-se o entendimento pacífico do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 500 DO STJ.
CONDENAÇÃO.
BIS IN IDEM COM O CONCURSO DE AGENTES.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
Incidência da Súmula n. 500 do STJ. 2.
Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1806593/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020).
Grifei.” Em relação ao crime de corrupção de menor (fato 2), a autoria delitiva também restou devidamente confirmada ante as provas coadunadas aos autos, vez que se demonstrou que o réu praticou o crime de roubo juntamente com seu irmão, o adolescente J.
V.
R. que contava com menos de 18 (dezoito) anos de idade na data do fato.
Veja-se que, embora ausente a certidão de nascimento ou RG do adolescente apreendido na data dos fatos em companhia do réu, há nos autos a certidão informativa de mov. 1.3 e o boletim de ocorrência de mov. 1.22, documentos estes, merecedores de fé pública e que atestam a menoridade de João.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
TERMO DE DECLARAÇÕES PRESTADO PELO ADOLESCENTE.
DOCUMENTOS IDÔNEOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a certidão de nascimento não é o único documento hábil à comprovação da menoridade do adolescente a fim de caracterizar a elementar do crime de corrupção de menor, porquanto há outros documentos dotados de fé pública igualmente válidos para fundamentar o livre convencimento do Magistrado.
Precedentes. (...)’ - (HC 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 476.345/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).
Note-se que o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se trata de crime formal, isto é, não exige a ocorrência de resultado para sua configuração.
Desse modo, no caso dos autos, não seria necessária a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido pelo réu, quando da prática do delito.
Por conseguinte, é suficiente para a consumação do crime em tela, a simples participação do adolescente como coautor da atividade criminosa, o que é incontroverso nos autos, a se ver por todas as provas colacionadas aos autos.
Neste exato sentido é a Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Disso resulta que, para a configuração do crime em questão, tornava-se dispensável a demonstração do dolo específico, já que o tipo incriminador se basta com a prova de que o réu, maior de idade, tenha praticado infração penal em companhia de um menor.
Portanto, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de corrupção de menor, recaindo a autoria incontestavelmente sobre o réu.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e imputabilidade. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu Rafael Nery Requião Correa Marcos, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º incisos II e VII, do Código Penal (fato 1), e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (fato 2), em concurso formal de crimes. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena do réu. 3.1.1.
Do Roubo Majorado (artigo 157, § 2º incisos II e VII, do Código Penal- Fato 01): Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: a conduta do acusado revelou ser de reprovabilidade normal, e no quesito em análise não deve ser considerada desfavorável.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.
Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las.
Motivos do crime: inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que o crime foi praticado mediante o concurso de agentes, conjuntura 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que, embora conste explicitamente como majorante no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal a ser aplicada na terceira fase da dosimetria, será valorada nesta primeira fase, em conformidade com a disposição normativa contida no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, preponderando na qualidade de majorante, in casu, a causa prevista no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal. É o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
UTILIZAÇÃO DE UMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA ETAPA E DA OUTRA COMO MAJORANTE NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STJ.
RECURSO PROVIDO. (REsp n. 1727832/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Publicação: DJ 26/06/2018).” Consequências: as consequências do crime foram extremamente graves.
Verificou-se através do depoimento da vítima, o intenso abalo psicológico que sofreu em decorrência do delito, uma vez que chegou a pedir demissão de seu emprego e mudou sua área de atuação profissional para não mais trabalhar com atendimento ao público. É o posicionamento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO (ART. 157, § 2º, I, CP E ART. 180, CP) - INSURGÊNCIA DA PRETENDIDA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO DEFESA - CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - MÉRITO- IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA - FATO 1 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal (ROUBO) - PLEITO PARA AFASTAR A VETORIAL “CONSEQUÊNCIA DO DELITO” - REJEIÇÃO - TRAUMA CAUSADO À VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘H’ - GRAVE AMEAÇA (EXERCIDA COM USO DE ARMA) QUE ATINGIU A CRIANÇA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE - FATO 5 (RECEPTAÇÃO) - PLEITO PARA AFASTAR A VETORIAL “CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO” - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUANDO PRATICADA DURANTE A MADRUGADA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DOSIMETRIAS MANTIDAS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. - (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021540-85.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.03.2020) - grifei.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas; entretanto, verifico a incidência da atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III, “d”, do Código Penal.
Desta forma, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo- se a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Já na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se frisar que o crime conta com a causa de aumento prevista no inciso VII do §2º do artigo 157 do Código Penal (grave ameaça exercida com emprego de arma branca).
Assim, promovo o aumento da pena em 1/3 (um terço), por entender que não há elementos aptos a justificarem uma exasperação mais severa, de forma que a pena definitiva se perfaz em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Por fim, ainda na mesma fase, imperioso reconhecer a incidência da regra do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), eis que um único roubo, atingiu duas vítimas, quais sejam, a funcionária do estabelecimento que foi vítima da ameaça e o próprio estabelecimento comercial que teve seu patrimônio subtraído.
Desta feita, entendo que necessária se faz a aplicação do dispositivo acima destacado.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU PESSOA QUE SOFRE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
TUTELA DO PATRIMÔNIO, BEM COMO DA LIBERDADE E DA INTEGRIDADE FÍSICA.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL.
CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
TRANSPORTE DO BEM SUBTRAÍDO (VEÍCULO AUTOMOTOR) ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. 1.
Não apenas o proprietário ou o possuidor da coisa subtraída é sujeito passivo do delito de roubo, mas também aquele que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça, considerando que o 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal objeto jurídico protegido não é apenas o patrimônio, mas também a liberdade e a integridade física da vítima.
Incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, alínea "h", do Código Penal, pois o crime foi praticado contra mulher grávida que sofrera grave ameaça. 2.
Tendo sido o veículo automotor subtraído no Distrito Federal e, após transportado para o Estado de Goiás, encaminhado para o Estado de Tocantins, de rigor a aplicação da qualificadora de que trata o artigo 157, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 3.
Recurso especial improvido”. - (REsp 1248800/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - grifei.
Assim, conforme fundamentação acima, aumento a reprimenda estabelecida para o crime de roubo majorado no patamar de 1/6 (um sexto), perfazendo-se a pena definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 3.1.2.
Da Corrupção de menor (artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (fato 2): Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: a conduta do acusado revelou ser de reprovabilidade normal, e no quesito em análise não deve ser considerada desfavorável.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.
Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las. 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Motivos do crime: não esclarecido nos autos, mantendo-se a circunstância neutra.
Circunstâncias do crime: nada a justificar um aumento da pena.
Consequências: inexistem consequências que possibilitem o afastamento da neutralidade contida no tipo incriminador.
Do comportamento da vítima: prejudicado.
Desta feita, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, vale dizer, em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da fixação da pena, verifico que inexistem agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, o réu confessou a prática do delito (artigo 65, III, “d”, do Código Penal.
Desta feita, em observância ao teor da súmula 231 do STJ, mantenho a pena em seu mínimo legal, fixando-lhe a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Ao final, inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Desta forma, a pena final resulta em 01 (um) ano de reclusão.
Concurso Formal – artigo 70 do Código Penal: 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando-se que o réu, mediante uma só ação, cometeu 02 (dois) crimes, quais sejam, roubo e corrupção de menor, aplicável, no caso, a regra contida no artigo 70 do Código Penal.
Atentando-se ao número de crimes praticados, aumento a reprimenda estabelecida para o crime de roubo majorado em 1/6 (um sexto), perfazendo-se em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Contudo, observando-se a regra contida no parágrafo único do artigo 70, do Código Penal, insta salientar que a pena não poderá ser superior à soma de ambas.
Deste modo, em sendo aplicável, no caso, a regra do concurso material benéfico, a pena total pelos dois primeiros crimes, resulta em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa.
Ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação financeira do réu, no que tange à pena de multa, fixo cada dia no equivalente ao mínimo legal, correspondente à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal), a ser corrigida monetariamente desde a data da infração, consoante determinado pelo artigo 60 do Código Penal.
Com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda, bem como o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, determino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchido os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal. 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado (artigo 77 do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: Finalmente, ante a ausência elementos aptos a aferir a situação financeira do réu, indefiro o pedido de isenção das custas processuais e condeno o réu ao pagamento das mesmas.
Deixo de condená-lo à reparação dos danos sofridos pela vítima, uma vez que os bens foram restituídos.
Intime-se a vítima da presente decisão, em conformidade com a redação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Para assegurar a aplicação da lei penal, bem como salvaguardar a garantia da ordem pública, haja vista que o delito de roubo se deu mediante concurso de agentes e com emprego de faca, demonstrando a gravidade em concreto da conduta praticada, mantenho a prisão preventiva decretada em face do réu, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central. 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação do sentenciado no regime adequado.
Encaminhem-se as apreensões à destruição.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se o competente mandado de prisão e a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-os à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (Capítulo 15, Seção 6.15.1, V, do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da CGJ. d) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção no sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito 27 -
26/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/04/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 20:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/03/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL NERY REQUIÃO CORREA MARCOS
-
26/03/2021 11:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/03/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 21:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 12:35
Alterado o assunto processual
-
03/03/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/03/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0002719-60.2021.8.16.0013
-
01/03/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/03/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
05/02/2021 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 15:38
BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 15:38
BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/01/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/12/2020 19:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:29
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 11:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/12/2020 18:59
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/12/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2020 17:14
BENS APREENDIDOS
-
14/12/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 16:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2020 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/12/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 21:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:59
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:59
Juntada de DENÚNCIA
-
09/12/2020 14:31
APENSADO AO PROCESSO 0021213-07.2020.8.16.0013
-
09/12/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/12/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL NERY REQUIÃO CORREA MARCOS
-
08/12/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 19:47
Recebidos os autos
-
07/12/2020 19:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/12/2020 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/12/2020 17:41
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/12/2020 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:04
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/12/2020 09:10
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2020 14:35
Recebidos os autos
-
06/12/2020 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2020 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 07:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/12/2020 07:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 07:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 07:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2020 07:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2020 07:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2020 07:07
Recebidos os autos
-
06/12/2020 07:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2020 07:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2020 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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