TJPR - 0060668-73.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 09:37
Recebidos os autos
-
21/12/2022 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/10/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 15:03
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/06/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
19/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 13:02
Distribuído por sorteio
-
06/04/2022 13:02
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/03/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 07:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:02
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/05/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060668-73.2020.8.16.0014 Processo: 0060668-73.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$832,40 Autor(s): JULIANO MACIEL DA SILVA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua inversão deve preceder a fase probatória para que o réu não seja surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito.
Logo, passo a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
A relação entre a autora/cliente e o réu/banco é considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e o réu indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista, isto porque o banco exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, sendo que o §2º deste artigo é expresso em afirmar que se inclui no conceito de serviço abrangido pelo CDC as atividades de natureza bancária.
Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumerista.
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação da inversão do ônus probatório.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
O fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo que, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários.
Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, determino a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
II.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência.
III.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
27/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2021 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 08:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 13:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/10/2020 15:32
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:32
Distribuído por sorteio
-
15/10/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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