TJPR - 0002300-97.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 14:01
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/03/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002300-97.2007.8.16.0185 Processo: 0002300-97.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.697,77 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PEDRO GOMES DE LIMA Vistos Observa-se que a Fazenda Pública tomou conhecimento sobre a tentativa frustrada de citação em 14 de março de 2011 (mov. 1.1, lauda 16), iniciando, automaticamente, a contagem do prazo previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e, após o transcorrer do prazo ânuo, o prazo quinquenal da prescrição do crédito tributário, que findaria no dia 13 de março de 2017.
Não obstante, o exequente indicou, em 11 de março de 2011 (e, portanto, anteriormente ao decurso do prazo prescricional), novo endereço para a citação da parte executada – diligência que, apesar de deferida, não foi cumprida até o momento.
Deste modo, determino, preliminarmente ao exame da prescrição, a expedição da carta de citação para o local indicado pelo Município no mov. 1.1. a) Com o resultado positivo da diligência, manifeste-se o exequente no prazo de 30 (trinta) dias sobre o prosseguimento do feito. b) Caso infrutífera, ouça-se novamente o Município sobre a prescrição diante do esgotamento das diligências requeridas antes do decurso do prazo prescritivo e voltem para sentença.
Dil. nec.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
22/04/2021 21:19
INDEFERIDO O PEDIDO
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12/04/2021 08:36
Conclusos para despacho
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12/04/2021 08:31
Juntada de Certidão
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08/04/2021 16:15
Recebidos os autos
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08/04/2021 16:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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08/04/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/08/2020 23:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2020 15:51
Conclusos para decisão
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24/03/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/02/2017 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2017 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2017 15:02
PROCESSO SUSPENSO
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26/01/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2017 15:02
Juntada de Certidão
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26/01/2017 15:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2007
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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