TJPR - 0004657-15.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2025 20:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/05/2025 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/05/2025 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/02/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/01/2025 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 18:47
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
18/10/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/09/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 16:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/09/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 09:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/08/2024 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 13:17
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 13:17
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/06/2024 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/05/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/05/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/05/2024 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 23:59
-
20/03/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2024 14:12
Distribuído por dependência
-
27/02/2024 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2024 09:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
27/11/2023 21:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 09:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
-
27/11/2023 09:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/11/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 09:16
Recebidos os autos
-
01/11/2023 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2023 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2023 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 23:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
22/10/2023 23:44
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
21/10/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
28/08/2023 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2023 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 06:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/03/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL CABRERA SORIA
-
14/10/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 01:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 16:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/09/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 21:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/07/2022 19:47
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 00:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/06/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 05:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 13:22
APENSADO AO PROCESSO 0021782-59.2021.8.16.0017
-
16/03/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 16:16
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:16
Juntada de CUSTAS
-
10/12/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2021 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/11/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 04:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2021 14:29
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0004657-15.2020.8.16.0017 1.
DANIEL CABRERA SORIA ajuizou ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento e tutela antecipada em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que celebrou contratos de financiamento junto à requerida, havendo onerosidade excessiva em razão da cobrança de juros abusivos, com capitalização mensal.
Pugnou seja declarada a nulidade dos contratos, no tocante à previsão de juros exorbitantes, bem como a condenação da requerida ao pagamento do valor cobrado a maior, pleiteando ainda pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
Pugnou, outrossim, pela consignação em pagamento do valor que entende devido, manutenção da posse do veículo, bem como que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, bem como o pedido de consignação em pagamento, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria (evento 12.1).
Juntada de cálculo pelo Contador Judicial (evento 30.1).
A ré ofertou contestação no evento 35.1 e, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária.
Pugnou também pela revogação da liminar outrora concedida.
No mérito, sustentou em suma a higidez dos contratos e dos juros pactuados, inexistência de abusividades, requerendo a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (evento 49.1).
Réplica (evento 51.1).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 58.1 e 59.2). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Da liminar outrora concedida.
Não obstante o entendimento anterior do magistrado proferido no evento 12.1, com o qual não consinto, passo à nova análise da matéria liminar arguida na inicial.
Outrossim, saliente-se que a consignação em pagamento outrora concedida, mediante depósito em Juízo, não foi cumprida pelo autor até hoje, eis 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá que, em pesquisa ao Projudi, constata-se a inexistência de depósitos judiciais vinculados aos presentes autos. 2.1.
Da manutenção da posse sobre o veículo.
Pretende o autor a manutenção da posse sobre o veículo indicado, oferecido em alienação fiduciária no contrato de financiamento.
Fato incontroverso que as partes pactuaram o contrato de financiamento (evento 1.9), no qual o autor se comprometeu a efetuar o pagamento em 36 parcelas mensais no montante de R$ 702,47 com início em 19/12/2019.
Assim, firmado o contrato de financiamento e fixada as parcelas, bem como as demais cláusulas contratuais, caso o autor queira evitar a perda da posse sobre o bem, deverá continuar efetuando o pagamento das parcelas nos valores pactuados no contrato diretamente à instituição ré, a fim de evitar ação de busca e apreensão e consequente perda da posse sobre o veículo.
Não é crível conceder à autora liminarmente a manutenção da posse sobre o veículo apenas porque entende que houve práticas abusivas no contrato de financiamento, uma vez que a autora quando da contratação, ciente estava do valor das parcelas, taxas de juros e demais encargos incidentes.
Anoto que após instrução probatória, se verificada a presença de alguma abusividade no contrato, que enseje na restituição de valores à autora, a instituição ré, solvente que é, procederá à restituição dos valores devidamente corrigidos, de modo que inexistente prejuízo à autora. 2.2.
Da abstenção de inscrição do nome da autora perante o SCPC/SERASA.
Quanto ao pedido do autor para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da mesma nos órgãos de restrição ao crédito, não deve prosperar, tendo em vista que incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes (contrato de financiamento), devendo a autora promover o pagamento mensal das parcelas avençadas no contrato.
Assim, na ausência de pagamento, o credor, ora réu, está no exercício de seu direito de inscrever o nome do devedor nos órgãos de maus pagadores, ou 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá promover ação de busca e apreensão, execução, medidas essas legalmente coercitivas que podem ser praticadas pelo credor a fim de perseguir seu crédito.
Friso que a discussão no presente caso é o quanto se deve e não se a dívida existe ou não, de modo que, como já mencionado, caso seja verificada abusividade na cobrança de valores, estes poderão ser restituídos ao autor devidamente atualizados, de modo que inexistente prejuízo à mesma. 2.3.
Da consignação em pagamento das prestações.
Por fim, pretende o autor o depósito em juízo das prestações integrais, decorrentes do contrato de financiamento.
Ora, a contratação é reconhecida tornando certa a existência do contrato, bem como devido o pagamento da contraprestação pela autora, não existindo necessidade de depósito judicial, devendo a parte autora realizar o pagamento integral diretamente à ré, e, se constatada alguma irregularidade, como por exemplo, a cobrança a maior nas parcelas do financiamento, a ré restituirá os valores eventualmente pagos indevidamente.
Ademais, ressalto que nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, como já demonstrado acima, inexiste probabilidade do direito em todos os pedidos liminares formulados pelo autor, uma vez que comprovada a existência da dívida por meio do contrato de financiamento, deve o autor promover o pagamento das parcelas vincendas no valor integralmente fixado no contrato e diretamente à instituição ré.
Ademais, já explicado que a manutenção da posse sobre o veículo só será mantida caso as parcelas sejam pagas em dia, pois caso contrário, a ré está no direito de requerer a apreensão do bem por meio da ação cabível, diante da existência de alienação fiduciária.
Quanto à inscrição perante os órgãos de restrição ao crédito, se pretende o autor evitá-la, também deverá pagar em dia as parcelas, pois caso contrário, é faculdade do credor, ora réu, realizar as medidas cabíveis para percepção de seu crédito, como já aduzido acima. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 2.4.
Portanto, INDEFIRO todos os pedidos liminares requeridos e por consequência, revogo a decisão de evento 12.1. 3.
Da gratuidade judiciária.
Pretende a instituição requerida, por meio de vagas alegações, a revogação do benefício concedido ao autor, alegando a capacidade econômica da consumidora, sem, contudo, apresentar documentação probatória que justifique a revogação do benefício.
Ademais, holerite juntado no evento 1.5 demonstra que o autor recebe salário bruto no valor equivalente a dois salários-mínimos.
Portanto, ausente apresentação de documento novo que indique a capacidade econômica do autor no custeio das custas sem prejuízo de seu sustento, mantenho a gratuidade judiciária outrora concedida, pelos fundamentos já apresentados. 4.
Inexistindo demais preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 5.
Da relação de consumo.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, já que a relação jurídica existente entre elas existe por conta de um suposto contrato de empréstimo firmado, tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que via de regra, pode ser qualificada como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII, do referido Código.
Ainda, nos termos da Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 5.1.
Assim, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor junto ao réu, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 6.
No mais, diante da inversão do ônus probatório, renove-se a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 6.1.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 7.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
27/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/01/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:23
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/10/2020 09:41
Recebidos os autos
-
16/10/2020 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2020 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 20:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2020 12:40
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2020 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2020 14:32
Recebidos os autos
-
24/09/2020 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2020 12:53
Recebidos os autos
-
13/08/2020 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2020 14:29
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/08/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2020 12:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/07/2020 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/06/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2020 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2020 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2020 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2020 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 13:07
Recebidos os autos
-
28/02/2020 13:07
Distribuído por sorteio
-
27/02/2020 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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