TJPR - 0007557-22.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
-
23/01/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2024 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/11/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/11/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:34
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 17:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 07:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
26/09/2022 07:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
26/09/2022 07:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
16/08/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
08/08/2022 15:23
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
-
29/04/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 01:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/10/2021 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0007557- 22.2020.8.16.0194 de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual são requerentes LUIZ JERONIMO PERUSSO, WALQUIRIA APARECIDA MELLO FERREIRA PERUSSO e LETICIA PEREIRA PERUSSO e requerido CEZAR IMÓVEIS LTDA.
LUIZ JERONIMO PERUSSO, brasileiro, professor, casado, portador da cédula de identidade RG 1.210.702-1, inscrito no CPF sob nº *15.***.*42-87, residente e domiciliado na Rua Coronel Amazonas Marcondes, nº 1.457, apto 111, Cabral, na Curitiba/PR, WALQUIRIA APARECIDA MELLO FERREIRA PERUSSO, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG 1.179.494, inscrita no CPF sob nº 239.826.329- 00, residente e domiciliado na Rua Coronel Amazonas Marcondes, nº 1.457, apto 111, Cabral, na Curitiba/PR e LETICIA FERREIRA PERUSSO, brasileira, solteira, Autos nº 0000814-64.2018.8.16.0194 fls. 1/10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível assistente administrativo, portadora da cédula de identidade RG 6.150.575-0, inscrita no CPF sob nº *48.***.*12-42, residente e domiciliado na Rua Coronel Amazonas Marcondes, nº 1.457, apto 111, Cabral, na Curitiba/PR, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO em face de CEZAR IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 77.***.***/0001-00, CRECI nº 2896J, com sede na Rua Percy Feliciano de Castilho, nº 650, Bairro Alto, na cidade de Curitiba/PR.
Os autores ingressaram com a presente ação alegando, em síntese, que pactuaram com a ré contrato de locação comercial em 21/09/2011 com prazo final estipulado para 10/10/2014.
No entanto, em outubro de 2012, os Autores efetuaram a venda do fundo do comércio para terceiro, que também acabou vendendo posteriormente, tudo isso com a ciência do representante legal da ré.
Não obstante, em razão da ausência de encerramento do contrato sempre que ocorria o atraso dos alugueis pelos autuais ocupantes do referido imóvel a ré efetuava a cobrança dos autores.
Desse modo, os autores pleiteiam a rescisão/resolução do contrato de locação e recebimento do Fundo de Conservação do Imóvel, Autos nº 0000814-64.2018.8.16.0194 fls. 2/10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível no valor de R$ 1.307,52 (mil trezentos e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Juntaram documentos (ref. 1.2 a 1.15).
Citada a ré, apresentou contestação tempestivamente impugnando preliminarmente o valor atribuído à causa, bem como alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva em razão de figurar como mera representante da real locadora Sra.
Maria Eugênia Fontana Bigarella e a prescrição da pretensão dos autores.
No mérito, narra que não houve qualquer notificação verbal como alegado na inicial, bem como que não possui qualquer relação com os negócios efetuados entre os Autores e terceiros em relação ao fundo do comércio.
Ressalta ainda, a impossibilidade de cessão da locação sem o consentimento por escrito do locador.
No que refere à pretensão de restituição do Fundo de Conservação do Imóvel e Taxa de Conservação do Imóvel, fixados na inicial em R$ 1.307,52 (mil trezentos e sete reais e cinquenta e dois centavos) alega a ré que o pedido está prescrito.
Por fim, requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedida aos autores Letícia Ferreira Perusso e Luiz Jerônimo Perusso.
Juntou documento (ref. 37.2).
Autos nº 0000814-64.2018.8.16.0194 fls. 3/10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Em impugnação a contestação (ref. 28.1), os autores rebateram os argumentos suscitados pela ré e ratificaram os pedidos da exordial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ref. 31.1), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ref. 36.1 e 37.1).
Pra finalizar, processo concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, posto à desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes dos autos autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 355, I, CPC).
A realização de provas implicaria em mero retardo do trâmite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004.
Autos nº 0000814-64.2018.8.16.0194 fls. 4/10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível 1.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sede de preliminar de contestação a ré apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, aduzindo que o valor atribuído à causa não corresponde com o valor pleiteado pelos Autores, no entanto, verifica-se que a preliminar arguida não merece prosperar, posto, que o valor da causa se mostra de acordo com o valor do contrato que os Autores pretendem ser rescindido.
Assim, verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde com a pretensão deduzida no teor da petição inicial.
Desta forma, devidamente preenchido o requisito do art. 292, inc.
II do CPC. 2.
DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES A impugnação formulada pela ré contra a concessão da gratuidade judiciária aos Autores não prospera, porquanto este Juízo já procedeu a análise de suas condições pessoais, ao proferir a decisão que concedeu a benesse, sendo Autos nº 0000814-64.2018.8.16.0194 fls. 5/10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível certo que competia a impugnante a prova de que a situação econômica do beneficiário é diversa, o que não foi produzido. 3.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CEZAR IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. – EPP A ré, em preliminar de contestação, requereu que seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Assiste-lhe razão.
Isso porque, da análise dos autos, verifica- se que a referida ré atuou tão somente na condição de intermediadora do negócio jurídico travado entre os Autores e a locadora do imóvel.
Nesse sentido cumpre destacar que a legitimidade ombreia-se ao interesse, e tem como substrato a titularidade ativa ou passiva da ação.
Estará, portanto, legitimado o postulante quando for o possível titular do direito pretendido.
Já o réu responderá à ação quando for responsável pelos atos a ele atribuídos pelo autor.
Autos nº 0000814-64.2018.8.16.0194 fls. 6/10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível De tal modo, os Autores devem dirigir a ação contra o sujeito da relação jurídica, que é objeto da questão.
Sendo assim, se a ação for proposta contra pessoa que não é o autor sujeito da citada relação, este Juízo não poderá julgar o mérito.
Desta forma, entendo que razão não assiste aos Autores porquanto a ré participou do negócio jurídico em comento somente na intermediação, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a rescisão do contrato por fatos e circunstâncias posteriores a sua atuação.
E nesse sentido têm se posicionado os Tribunais Superiores, veja-se: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA, PELA CONSTRUTORA-VENDEDORA JUNTO A AGENTE FINANCEIRO.
PENDÊNCIA AINDA A SER RESOLVIDA ENTRE O FINANCIADOR E O CONSTRUTOR.
IMÓVEL PAGO A VISTA PELOS COMPRADORES PERANTE A CONSTRUTORA.
OUTORGA DA ESCRITURA.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A ÔNUS VERIFICADO.
RESCISÃO DO CONTRATO PEDIDA PELOS ADQUIRENTES.
AÇÃO VISANDO RESPONSABILIZAR, TAMBÉM, A IMOBILIÁRIA QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER.
PENDÊNCIA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A CONSTRUTORA, A QUAL NÃO LHE DIZ RESPEITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD Autos nº 0000814-64.2018.8.16.0194 fls. 7/10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível CAUSAM" RECONHECIDA. (...).
SENTENÇA CORRETA.
PROCEDENTES DESTA CORTE, RECURSOS IMPROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 88949-8 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fleury Fernandes - J. 13.06.2000) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I- É parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação a empresa imobiliária que apenas atua como mera intermediária e corretora nas negociações de compra e venda de imóveis, se estes pertencem a terceiros. (...).' (TJGO, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível 145801-9/188, Rel.
Des.
Carlos Escher, julgado em 03/12/2009, publ. no DJe 497 de 13/01/2010).
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE.
IMOBILIÁRIA QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MERA INTERMEDIÁRIA DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA OBRA DA CONSTRUTORA.
PRELIMINAR DEVIDAMENTE ACOLHIDA NA DECISÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao m recurso, nos exatos termos deste voto." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000480-79.2014.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - - J. 07.04.2016).
Autos nº 0000814-64.2018.8.16.0194 fls. 8/10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Por conseguinte, a análise do pedido de restituição Fundo de Conservação do Imóvel, resta prejudicada.
Desse modo, é de se acolher a preliminar arguida pela ré, reputando-a como ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, e de acordo com a fundamentação supra, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito o que faço com fundamento no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno os Autores proporcionalmente no pagamento das custas processuais bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em razão da pouca Autos nº 0000814-64.2018.8.16.0194 fls. 9/10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível complexidade do feito e do julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 85, §2º, I a IV, e §8º, do Código de Processo Civil), ressalvando, contudo o contido no artigo 98, § 3º, do CPC, vez que os Autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 20 de setembro de 2021.
PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito Autos nº 0000814-64.2018.8.16.0194 fls. 10/10 -
21/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/08/2021 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:12
Recebidos os autos
-
05/08/2021 19:12
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2021 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007557-22.2020.8.16.0194 Processo: 0007557-22.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$81.307,44 Autor(s): LETÍCIA FERREIRA PERUSSO (CPF/CNPJ: *48.***.*12-42) Rua Coronel Amazonas Marcondes, 1.457 apto 111 - Cabral - CURITIBA/PR LUIZ JERONIMO PERUSSO (RG: 1210702 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*42-87) Rua Coronel Amazonas Marcondes, 1.457 apto 111 - Cabral - CURITIBA/PR WALQUIRIA MELLO FERREIRA PERUSSO (CPF/CNPJ: *39.***.*32-00) Rua Coronel Amazonas Marcondes, 1.457 apto 111 - Cabral - CURITIBA/PR Réu(s): CEZAR IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - EPP (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-00) Rua Percy Feliciano de Castilho, 650 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-380 Visto.
Desde logo este Juízo esclarece às partes que no seu entendimento a lide comporta julgamento antecipado.
Assim, não haverá fixação dos pontos controvertidos, tendo em vista sua desnecessidade.
Contudo, para que mais tarde não se aleguem cerceamento de defesa e conseqüentemente a nulidade do processo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir no feito, no prazo de 10 dias, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento.
Noutras palavras, é preciso que a parte interessada justifique se a prova pretendida é potencialmente capaz de demonstrar o fato que se deseja elucidar.
Da mesma forma e no mesmo prazo, havendo interesse, ofereçam suas propostas para transação, valendo esclarecer que eventuais propostas serão desconsideradas pelo Juízo no lançamento da sentença em caso de frustração de acordo.
Portanto, deverão sentir-se confortáveis em apresenta-las.
Int.
Curitiba, data da assinatura. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
26/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2021 14:15
Conclusos para despacho
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19/02/2021 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - EPP
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31/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/01/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/10/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/09/2020 14:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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20/08/2020 13:23
Recebidos os autos
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20/08/2020 13:23
Distribuído por sorteio
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19/08/2020 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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