TJPR - 0001361-21.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
09/02/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2022
-
22/12/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/12/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:41
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 14:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/11/2022 22:36
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/11/2022 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
11/11/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
11/11/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
14/10/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:06
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
19/09/2022 23:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/09/2022 23:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/08/2022 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2022 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/02/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2021 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: *69.***.*30-49 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001361-21.2021.8.16.0123 Processo: 0001361-21.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.127,92 Polo Ativo(s): marini dos santos Polo Passivo(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS Tratando-se de autor analfabeto, exige-se que a constituição de mandatário ocorra por meio de instrumento público.
Com efeito, estabelece o art. 654 do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
O art. 105 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Da exegese dos dispositivos legais acima transcritos, denota-se que a procuração particular somente tem validade se assinada pelo outorgante, o que não se revela possível no caso de outorgante analfabeto.
Não é outro o entendimento E.
TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DA APELADA - ANALFABETISMO - PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO QUE EXIGE SUA FORMAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - EXEGESE DOS ARTIGOS 654 DO CC E ARTIGO 38 DO CPC - VÍCIO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR - ATO JURÍDICO NULO - RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CPC - PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO FILHO DA APELADA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SANAR O VÍCIO - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1131964-5 - São Mateus do Sul - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 03.12.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM RENÚNCIA DE DIREITOS.
ACORDO QUE PREVIA A EXTINÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO COM A ENTREGA DE ÁREA DE TERRAS À PARTE ADVERSA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETA ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DE POSSE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 775060-1 - São Mateus do Sul - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 23.05.2012) Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, regularize a representação processual, com a juntada de procuração outorgada por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
27/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 17:50
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:39
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 18:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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