TJPR - 0002201-41.2018.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 13:52
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/11/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2024 14:48
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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28/11/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2024 09:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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27/05/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 22:28
MANDADO DEVOLVIDO
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06/03/2024 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:14
Expedição de Mandado
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21/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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21/09/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2023 14:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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24/07/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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15/06/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:53
Recebidos os autos
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23/03/2023 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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03/03/2023 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:11
Recebidos os autos
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25/01/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/11/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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28/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
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11/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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11/10/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
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06/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:04
Recebidos os autos
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07/07/2022 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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07/07/2022 12:04
Baixa Definitiva
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07/07/2022 10:04
Recebidos os autos
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04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2022 14:50
Recebidos os autos
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21/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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21/03/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 19:00
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24/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/11/2021 17:31
Recebidos os autos
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16/11/2021 17:31
Juntada de PARECER
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16/11/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2021 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/11/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:50
Recebidos os autos
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16/11/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2021 14:50
Distribuído por sorteio
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16/11/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/10/2021 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - PRAÇA DOS TRÊS PODERES - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-4110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002201-41.2018.8.16.0089 1.
Recebo a apelação criminal interposta pelo Ministério Público no mov. 123.1, eis que tempestiva. 2.
Intime-se a Defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a resposta. 3.
Após, subam os autos à E.
Turma Recursal do Estado do Paraná, com as cautelas de praxe. 4.
Dil.
Necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito -
13/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:25
Recebidos os autos
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01/06/2021 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/05/2021 11:54
Conclusos para despacho
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07/05/2021 19:08
Recebidos os autos
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07/05/2021 19:08
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS estes autos registrados sob o n° 0002201- 41.2018.8.16.0089, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu EVERTON FELIPE TOLEDO, já devidamente qualificado, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 330 (1º Fato), caput, do Código Penal e artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 81, §3°, da Lei n° 9.099/95. 2.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra EVERTON FELIPE TOLEDO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 330, caput, do Código Penal (1º Fato) e artigo 34 da Decreto-Lei n. 3.688/41 (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: 1° FATO “No dia 12 de maio de 2018, por volta das 21h30min, na Rua Francisco Pedroso da Luz, Centro na cidade de Japira/PR, nesta comarca de Ibaiti/PR, o denunciado EVERTON FELIPE TOLEDO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta na PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] condução do veículo motocicleta Honda/CG, cor azul, placas AFL- 6524, desobedeceu ordem legal de parada dos funcionários públicos empreendendo fuga em alta velocidade, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2018/556722 (mov. 8.6)”. 2° FATO “No mesmo dia, hora e local descritos no fato anterior, o denunciado EVERTON FELIPE TOLEDO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta dirigia o veículo automotor motocicleta Honda/CG, cor azul, placas AFL-6224, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia, eis que fugiu em alta velocidade realizando manobras que colocavam em risco a integridade física das pessoas que transitavam na via pública, ultrapassando veículos de forma inconsequente, quase provocando acidentes, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2018/556722 (mov. 8.6)”.
De início, indefiro a preliminar ventilada pela Defesa, requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.
O acordo de não persecução penal encontra-se regulamentado pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 28-A, cuja redação foi dada pela Lei n. 13.964/2019, nos seguintes termos: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente [...]”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Com efeito, vislumbra-se que acordo de não persecução penal trata- se de instituto de caráter pré-processual, o qual será ofertado pelo Ministério Público, sendo aplicado aos processos ainda ativos desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. 1.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
NÃO CABIMENTO.
INSTITUTO PRÉ-PROCESSUAL.
DIRECIONADO AO INVESTIGADO. 2.
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
RETROATIVIDADE LIMITADA.
PROCESSOS SEM DENÚNCIA RECEBIDA. 3.
INSTITUTO QUE VISA OBSTAR A PERSECUÇÃO PENAL.
PERSECUÇÃO JÁ OCORRIDA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
APLICAÇÃO DESCABIDA. 4.
PROJETO DE LEI QUE PREVIA INSTITUTO PARA A FASE PROCESSUAL.
NÃO APROVAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL.
ESPECIFICIDADE DE CADA INSTITUTO A DEPENDER DO MOMENTO PROCESSUAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA.
COERÊNCIA E ALCANCE DA NORMA. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Acordo de Não Persecução Penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal.
Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade.
Contudo, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominante processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança jurídica.2.
Em observância ao isolamento dos atos processuais, sem perder de vista o benefício trazido pela norma, a possibilidade do acordo deve ser avaliada em todos os processos em que ainda não foi apresentada denúncia, conforme enunciado n.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] 20 da Comissão Especial denominada GNCCRIM, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais: "Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia".3. "Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela" (AgRg no REsp 1860770/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Precedentes.4.
O Projeto de Lei 882/2019 também previa a figura do "Acordo de Não Continuidade da Ação Penal" - não aprovado pelo Congresso Nacional -, o qual apenas poderia ser proposto após o recebimento da denúncia ou queixa e até o início da instrução processual, o que revela a especificidade de cada instituto, a depender do momento processual.
Nessa linha de intelecção, não tendo ocorrido a implementação integrada dos institutos, ou mesmo a indicação de regra de transição, cabe ao Judiciário firmar compreensão teleológica e sistemática, que melhor reflita a coerência e o alcance da norma trazida no art. 28-A do Código de Processo Penal.Assim, é possível sua aplicação retroativa apenas enquanto não recebida a denúncia.7.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg na PET no AREsp 1664039/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CRIME – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL – (apelante andré) prejudicial requerendo a conversão do feito em diligência para oportunizar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] ao ministério público que proponha acordo de não persecução penal ao réu – impossibilidade – instituto pré-processual que tem a sua possibilidade de retroatividade limitada aos casos em que não houve o recebimento da denúncia. [...] recursos 01, 02, 04, 06 e 07 conhecidos e desprovidos com medidas de ofício, recursos 03 e 05 conhecidos e providos e recurso do ministério público conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003994- 57.2010.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 29.10.2020) Ainda, acerca do limite temporal para a propositura do acordo de não persecução penal, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Por se tratar de norma genuinamente processual, logo, de aplicação imediata (CPP, art. 2º), com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 no dia 23 de janeiro de 2020, o acordo de não persecução penal poderá ser celebrado inclusive para fatos ocorridos em momento anterior, desde que a peça acusatória ainda não tenha sido recebida pelo magistrado”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019).
Desta forma, considerando que, no presente caso, a denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2021 (item 94.1), não há que se falar em oferecimento de acordo de não persecução penal.
Além disso, observa-se da exordial acusatória (item 12.1) que o Parquet deixou de oferecer a transação penal em razão do acusado ostentar condenação por crime doloso por sentença definitiva.
Portanto, em caso de eventual remessa ao órgão acusatório, o denunciado não preencheria os requisitos do acordo de não persecução penal.
Nesse sentido: APELAÇÃO criminal. receptação QUALIFICADA – artigo 180, §1º, dO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] CÓDIGO PENAL. (1) PRELIMINAR – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS AUTOS POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 28- A DO CPP INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.964/2019, O QUAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL PELA MAGISTRADA DE 1º GRAU – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL AO CASO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXPRESSOS QUE DETERMINAM A LEI. (2) pleito absolutório – NÃO ACOLHIMENTO – conduta típica – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – dolo específico do tipo – ausência de comprovação da origem ilícita do bem pela defesa - pedido de desclassificação para conduta culposa – impossibilidade – dolo configurado. (3) PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA FAVORECIMENTO REAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA QUE SE SUBSUMI AO DELITO PREVISTO NO ART. 180, §1º DO CP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019939-20.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 13.10.2020) Diante do exposto, resta inviável a remessa dos autos ao Parquet, em razão do momento processual em que se encontram os autos, bem como por tratar-se de medida inócua, já que o acusado não preenche os requisitos necessários para celebração do acordo.
No mais, o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares a serem analisadas, tampoucos questões processuais pendentes, sendo certo que concorrem todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, razão pela qual passo ao mérito.
A denúncia não comporta procedência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] O policial militar FABIO APARECIDO DA SILVA, sob o crivo do contraditório (item 99.1), informou: “[...] Que estavam em patrulhamento em Japira quando se depararam com uma moto em atitude suspeita; que tentaram realizar a abordagem, mas o mesmo não a acatou; que iniciaram o acompanhamento tático com sinais luminosos e sirene ligada, mas mesmo assim sem êxito; que ele empreendeu fuga pela cidade, passando pela preferencial; que o local tinha bastante aglomeração de pessoas; que tinha uma igreja, onde ele passou em alta velocidade; que não conseguiram para-lo; que pediram apoio a cidade de Pinhalão; que foi feito um cerco na entrada da cidade, onde conseguiram aborda-lo; que realizaram a abordagem e não encontraram nada com ele, mas o veículo dele possuía pendência administrativa; que ele foi encaminhado para à Delegacia por direção perigosa; que usaram a sirene, sinais luminosos; que tentaram gesticular com ele, mas mesmo assim ele não parava; que ele empreendeu alta velocidade; que ele ultrapassou em curva e passou por local em faixa continua; que não conseguiram parar ele; que foi a primeira vez que atendeu uma ocorrência envolvendo Everton; que não teria como ele não ter visto os sinais sonoros; que tinha como ele ver; que a viatura estava funcionando; que a sirene estava funcionado; que o giroflex estava funcionando; que só se ele fosse cego para não ver; que acredita que ele colocou em risco as pessoas; que ele passava na preferencial e cruzava sem parar; que ele passou em frente a uma igreja, onde estava terminando um culto; que tinha bastante gente e aglomeração de pessoas ali; que no entender do depoente ele colocou em risco sim; que ele só parou com o cerco do pessoal de Pinhalão; que foi realizado um cerco na entrada da cidade; que vieram atrás da viatura, visualizando ele; que mesmo assim ele não parava; que chegando na cidade ele não teve para onde ir mais; que ele encontrou a equipe de Pinhalão no cerco [...]”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Prosseguindo a prova oral colhida, tem-se a declaração, em Juízo (item 99.2), do policial militar MARCOS LEONARDO BRAZ NOGUEIRA, o qual relatou: “[...] Que na verdade trabalha no Município de Pinhalão; que foram em apoio a equipe de Japira; que eles avisaram que estava no acompanhamento de uma motocicleta; que quando chegaram no local os elementos já tinham sido abordados; que ficaram mais na parte da segurança; que depois encaminharam os elementos de volta para a cidade de Japira; que eles pediram apoio porque estavam atrás de uma motocicleta que tinha empreendido fuga da equipe e estava se deslocando para rodovia Japira sentindo Pinhalão, em alta velocidade; que eles pediram para a sua equipe ficar na entrada da cidade porque a moto estava indo em direção a cidade de Pinhalão; que quando chegaram no ponto onde iriam ficar parados com a viatura, a equipe de Japira já havia realizado a abordagem dele; que eles já estavam abordados; que eles passaram via rádio que a moto tinha empreendido fuga para a cidade de Japira; que eles estavam pedindo um apoio para equipe de Pinhalão para tentar interceptar essa motocicleta; que a distância é de nove quilômetros; que não foi repassado se ele estava dirigindo de forma tranquila; que apenas pediram para a sua equipe fazer o bloqueio na entrada da cidade de Pinhalão, pois eles estavam em acompanhamento de uma motocicleta, a qual teria empreendido fuga desde a cidade de Japira; que eles estavam em alta velocidade pela rodovia; que quando chegaram eles já tinham sido abordados pela equipe de Japira; que ele possuía habilitação; que sua equipe foi apenas em apoio; quem assumiu totalmente a ocorrência foi a equipe de Japira; que eles que consultaram a placa [...]”.
Por fim, o réu EVERTON FELIPE TOLEDO, em Juízo (item 99.3), aduziu: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] “[...] Que alguma coisa é verdade; que em relação ao excesso de velocidade não teve; que estava com uma moto de 125, ‘engaropada’; que não teria como estar em alta velocidade; que os policiais não deram ordem de parada; que viram o depoente e já vieram atrás; que não parou mesmo; que parou em Pinhalão; que viu quando eles mandaram parar; que não parou porque estava com o documento da moto atrasado; que estava na velocidade normal; que se fez essas manobras a viatura também teria feito porque estavam atrás do depoente; que não realizou manobras perigosas; que eles pararam o depoente em Pinhalão; que existia uma viatura esperando em Pinhalão; que as duas viaturas fizeram a abordagem juntas; que viu os sinais luminosos da viatura; que estava com uma CG 125, a qual chega no máximo até cem ou cento e dez quilômetros por hora; que acredita que isso não é excesso de velocidade na rodovia; que a abordagem ocorreu na entrada de cima, quase chegando na cidade [...]”.
Apesar das declarações policiais, entendo que o delito de desobediência não restou configurado.
De início, acerca da prática da referida infração, o professor Cezar Roberto Bitencourt ensina: “Quando a lei extrapenal comina sanção civil ou administrativa, e não prevê cumulação com o art. 330 do CP, inexiste crime de desobediência.
Sempre que houver cominação específica para o eventual descumprimento de decisão judicial de determinada sanção, doutrina e jurisprudência têm entendido, com acerto, que se trata de conduta atípica, pois o ordenamento jurídico procura solucionar o eventual descumprimento de tal decisão no âmbito do próprio direito privado.
Na verdade, a sanção administrativo-judicial afasta a natureza criminal de eventual descumprimento da ordem judicial.
Com efeito, se pela desobediência for cominada, em lei específica, penalidade PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] civil ou administrativa, não se pode falar em crime, a menos que tal norma ressalve expressamente a aplicação do art. 330 do CP.
Essa interpretação é adequada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, sempre invocado como ultima ratio.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal, Parte Especial, Volume 4, p. 459 e 460) Logo, o crime de desobediência previsto no artigo 330, caput, do Código Penal, apenas ocorrerá quando não houver sanção extrapenal especial (administrativa ou civil) para o descumprimento da ordem legal de funcionário público.
Caso haja previsão em lei especial, esta deverá estabelecer expressamente a cominação conjunta das penalidades contidas com a sanção especial, seja ela administrativa ou civil.
No caso em tela, a desobediência da ordem legal emanada pelos policiais militares ocorreu no trânsito, conforme depoimentos constantes nos autos.
Assim, o mero descumprimento da ordem pelo réu, por si só, caracteriza infração administrativa prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o que afasta o tipo penal do artigo 330 do Código Penal e conduz à absolvição.
Nesse sentido: “O não-acatamento de um sinal de policial militar a fim de parar o veículo não constitui crime de desobediência, mas infração de natureza administrativa e, como tal, punida pelo CNT”. (STJ – RT 709/385). “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 304 E 330 DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] ACOLHIDO - EXISTE A PREVISÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NO ARTIGO 195 DO CTB, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO COMPROVADA - MERO PORTE DO DOCUMENTO FALSO CARACTERIZA O TIPO PENAL MESMO QUE TENHA SIDO SOLICITADA PELA AUTORIDADE POLICIAL A SUA APRESENTAÇÃO - CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM O ATO DE ESTAR NA POSSE DO DOCUMENTO FALSO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E NÃO SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO ESCORREITOS - APELANTE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS E É REINCIDENTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1454126-9 - Palmas - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 09.03.2017). “DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP).
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 195 DO CTB).
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIPICIDADE RECONHECIDA.
A 4ª Seção desta Corte, em 20/01/2015, firmou posicionamento no sentido de não reconhecer a configuração do delito de desobediência quando não houver expressa previsão legal a respeito da possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal”. (SÉTIMA TURMA, D.E. 02/12/2015 – TRF 4ª Reg. – CLAÚDIA CRISTINA CRISTOFANI). “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESOBEDIÊNCIA.
NÃO PARAR O VEÍCULO E EMPREENDER FUGA, AO SER ABORDADO POR POLICIAIS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1.
Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP. 2.
No presente caso, a conduta praticada pelo Recorrido (não parar o veículo e empreender fuga, ao ser abordado por policiais rodoviários federais) encontra, na legislação de trânsito (art. 195 do CTB - Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes), a previsão de penalidade administrativa (multa), não prevendo lá a cumulação com a sanção criminal. (...)” (STJ.
Quinta Turma.
AgRg no REsp nº. 1492647/PR.
Rel.
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Dju. 10.11.2015.) Portanto, resta imperiosa a absolvição do réu da imputação de prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330, caput, do Código Penal, em razão da atipicidade de conduta.
Já no segundo fato da denúncia foi imputada ao acusado a prática da contravenção penal prevista no artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.688/41.
Primeiramente, cabe transcrever o contido no referido artigo: “Art. 34.
Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis”.
Em que pese os fundamentos utilizados pelo Parquet no sentido de que o réu empreendeu fuga, em alta velocidade, gerando perigo à segurança pública, a contravenção penal em questão encontra-se revogada pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em Plenário, do recurso ordinário em Habeas Corpus n. 80.362, apreciou especificamente a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] derrogação do artigo 32 da Lei das Contravenções Penais pelo artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito.
Tal entendimento, inclusive, foi sumulado, vejamos: Súmula 720, do STF: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”.
E, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo de n. 635.241, o Pretório Excelso consolidou o entendimento no sentido de que o Código de Trânsito Brasileiro revogou todas as tipificações penais concernentes ao tráfego de veículos automotores em vias terrestres, in verbis: “Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “DIREÇÃO PERIGOSA NA VIA PÚBLICA.
ART. 34 DO DL 3.688/41 NÃO DERROGADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. 1 – A conduta do réu de efetuar manobras perigosas com um automóvel, em via pública movimentada, vindo a colidir contra uma árvore, caracteriza a contravenção em comento, na medida em que colocada em perigo a segurança alheia. 2 – O CTB não derrogou o art. 34 da Lei das Contravenções Penais, passando, apenas, a reger algumas formas de direção perigosa, consoante se infere de seus artigos 306, 308 e 311.
As condutas remanescentes de condução perigosa de veículo automotor, não abrangidas por tais dispositivos, seguem regidas pelo art. 34 da LCP, que não foi abrangido pela Súmula 720 do STF.
RECURSO PROVIDO”.
No recurso extraordinário (fls. 117-125), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, o ora agravante aduz que o Código de Trânsito Brasileiro, ao tipificar delitos de trânsito com PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] maior especificidade, derrogou o art. 34 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) em relação à direção perigosa em via terrestre.
Assim, no entender do recorrente, o acórdão recorrido teria ofendido o princípio da retroatividade de lei penal mais benéfica, consubstanciado no art. 5º, inciso XL, do texto constitucional. Às fls. 128-133, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou suas contrarrazões ao recurso extraordinário, para alegar: (i) a insuficiente demonstração da repercussão geral da matéria; (ii) a ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional suscitado pelo recorrente; e (iii) que a análise da violação dessa norma necessitaria de exame de matéria infraconstitucional, o que é vedado nessa sede extraordinária.
No mérito, que o Código de Trânsito Brasileiro não derrogou a contravenção penal tipificada no art. 34 do Decreto-Lei 3.688/1941.
O Tribunal de Justiça estadual negou seguimento ao recurso (fls. 134-136), ante a ausência de prequestionamento explícito e a constatação de ofensa reflexa à Constituição.
Nas razões do agravo (fls. 137-143), foram reiterados os argumentos do recurso extraordinário.
A entidade ministerial ofereceu contrarrazões ao agravo às fls. 146-148. É o relatório.
Consoante é possível de se constatar, a discussão do presente caso diz respeito à alegada derrogação, pelo Código de Trânsito Brasileiro, do tipo do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 referente à direção perigosa em vias terrestres.
Antes de expor as considerações a serem aqui tecidas, cumpre observar que, ao contrário do que foi alegado no recurso extraordinário, a hipótese em tela não diz respeito à aplicação retroativa de lei penal mais benéfica ao réu.
Isso porque, como pode ser verificado na própria denúncia (fl. 2-3), à época do fato, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro já estavam, há muito, em vigor.
Não há que se falar, portanto, em aplicação retroativa de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, de modo a ser afastada a incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição na presente controvérsia.
Verifico, contudo, que, a teor do inciso XXXIX desse mesmo artigo, é possível perquirir a alegada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] abolição, a partir da edição do Código de Trânsito Brasileiro, da contravenção do art. 34 do mencionado Decreto-Lei – tese suscitada pelo agravante desde a primeira instância e devidamente prequestionada.
Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do recurso ordinário em Habeas Corpus 80.362, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 4.10.2002, consolidou entendimento no sentido de que o Código de Trânsito Brasileiro revogou todas as tipificações penais concernentes ao tráfego de veículos automotores em vias terrestres. [...] Na ocasião, esta Suprema Corte apreciou especificamente a derrogação do art. 32 da Lei das Contravenções Penais pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Entretanto, ao perquirir a solução da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o Código de Trânsito Brasileiro revogou não somente o art. 32 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, como, também, todas as outras contravenções ou crimes relacionados ao trânsito brasileiro.
Assim, o Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 23 de setembro de 1997, procurou disciplinar na maior completude possível e de modo sistemático as normas concernentes ao tráfego de veículos automotores nas vias terrestres brasileiras.
Além de os artigos 306, 308 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro preverem condutas mais específicas que aquela do art. 34 da Lei das Contravenções Penais, o Código procurou positivar regulação plena aplicável às condutas ocorrentes no trânsito.
Oportuno ressaltar que esse Código previu um capítulo – do art. 161 ao art. 255 – dedicado a infrações de natureza administrativa, e outro – do art. 291 ao art. 312 – destinado a tratar penalmente determinadas condutas de trânsito.
Além disso, a data de edição do Decreto-Lei nº 3.688 – 3 de outubro de 1941 – muito provavelmente revela a defasagem do art. 34 em relação ao sistema de brasileiro de trânsito hodierno.
Por essas razões, parece-me claro que o Código de Trânsito Brasileiro revogou não somente os art. 32 e art. 34 da Lei das Contravenções Penais, como quaisquer outros dispositivos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] que tipifiquem condutas de trânsito no âmbito criminal, e absorveu, em parte, as disposições anteriores.
Esse entendimento foi sumulado a partir do julgamento do referido recurso ordinário em Habeas Corpus, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal salientou a revogação, a partir da edição do Código de Trânsito, de quaisquer dispositivos penais outrora aplicáveis ao tráfego de veículos automotores em vias terrestres.
Convém expor que, na ocasião, o ilustre Ministro Sepúlveda Pertence atentou para o fato de o próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 161, ter positivado intenção de regulação totalizante dos crimes de trânsito.
Eis os termos desse dispositivo: “Art. 161.
Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX”. (grifei) Como se observa, esse Código expressamente estabeleceu que as penalidades na esfera administrativa não necessariamente excluirão a punibilidade penal em relação a condutas de trânsito.
A independência entre as instâncias administrativa, cível e penal, aliás, se aplica a toda a sistemática da ordem jurídica brasileira.
Entretanto, assim o fez a partir da ressalva de que incidirão apenas as sanções previstas no Capitulo XIX do Código – a saber, o Capítulo dos Crimes de Trânsito – o que denota a intenção, por parte dessa legislação, em disciplinar a totalidade dos tipos penais relacionados a condução de veículos automotores em vias terrestres.
Pelos motivos aqui delineados e, sobretudo pelo que ficou sedimentado com o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 80.362, entendo que o Código de Trânsito Brasileiro revogou a direção perigosa em vias terrestres tipificada na primeira parte do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Dessarte, não há como imputar ao agravante a prática de contravenção já revogada.
Contudo, cabe perquirir se a conduta imposta ao recorrente se subsume em algum dos tipos penais do Código de Trânsito Brasileiro. [...].
Ante o exposto, conheço o agravo para desde logo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] negar-lhe provimento, de forma a ser reconhecida a prática do delito do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo, contudo, a pena imposta pelo acórdão recorrido (art. 544, §4º, inciso II, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil e art. 21 do RISTF). (STJ - ARE 635241, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 27/06/2012, publicado em DJe-150 DIVULG 31/07/2012 PUBLIC 01/08/2012)".
Ressalta-se que este entendimento vem sendo exarado em diversos julgados da Suprema Corte: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
ARTIGO 32, PRIMEIRA PARTE, DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS.
DISPOSITIVO QUE RESULTOU REVOGADO PELO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
Se é certo que não houve revogação expressa do dispositivo em apreço e, também, que, em tese, não seria ele incompatível com o disposto no art. 309 do CTB, a sua derrogação, na parte indicada, decorreu de haver o CTB, como é próprio das codificações, tratado de todas as infrações penais comissíveis na condução de veículos automotores, o que, de resto, ficou expressamente declarado no art. 161.
Habeas corpus deferido.
Muito embora o aludido precedente tenha se referido expressamente ao artigo 32 da Lei de Contravencoes Penais, resta claro o entendimento de que o Código revogou todas as outras contravenções ou crimes relacionados ao trânsito brasileiro. […].” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique- se.
Brasília, 27 de março de 2019.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator”. (ARE 1195362, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 27/03/2019, publicado em PROCESSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02/04/2019 PUBLIC 03/04/2019) Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEI N. 9.503/1997.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PARTICIPAÇÃO EM RACHA.
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR DE FORMA IRREGULAR.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
Conflito aparente de normas.
Inexistência.
Dispositivo derrogado tacitamente pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Absolvição.
Possibilidade.
Código de Trânsito Brasileiro regulou inteiramente a matéria referente à condução de veículo automotor nas vias terrestres do território nacional.
Inexistência de crime nos termos dispostos na sentença.
Princípio da especialidade.
Inaplicação.
Acórdão a quo mantido.
Recurso Especial não provido”. (STJ; Resp 1.633.335; 2016/0273933-6; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 28/11/2016) Da mesma maneira, decide reiteradamente a sempre acertada jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941.
DIRIGIR VEÍCULO NA VIA PÚBLICA PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
LEI N° 9.503/97.
ACUSADO REALIZOU MANOBRAS PERIGOSAS.
POLICIAIS TENTARAM EFETUAR A ABORDAGEM DO VEÍCULO.
RÉU INFLAMOU A POPULAÇÃO CONTRA OS AGENTES DIZENDO QUE ELES DEVERIAM IR ATRÁS DE VAGABUNDO.
EMPREENDEU FUGA CANTANDO PNEU E ATINGINDO ALTA VELOCIDADE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] FATOS OCORRIDOS APÓS O TÉRMINO DE UM EVENTO QUE ESTAVA SENDO REALIZADO NA CIDADE.
AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NA RUA.
CONFIGURAÇÃO DE RISCO REAL E CONCRETO.
EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383, CPP.
ART. 311, DO CTB.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO EVIDENCIADO.
POLICIAIS MILITARES.
PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE.
SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
PRECEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE AFASTA SUA CREDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO.
DOSIMETRIA RETIFICADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e improvido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000433-45.2015.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juíza Bruna Greggio - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.11.2019) “APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 (FATO 02); ART. 34 DA LEI Nº 3688/41 (FATO 03) E; ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 05).
ABSOLVIÇÃO.
ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 (FATO 01) E ART. 3º, ALÍNEAS "A", "B", E "I", DA LEI Nº 4898/65.
CONDENAÇÃO.
RECURSOS. 1) PLEITO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA TERRESTRE PREVISTA NO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41.
IMPOSSIBILIDADE.CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE REVOGOU AS DISPOSIÇÕES ACERCA DE INFRAÇÕES PENAIS DE TRÂNSITO COLACIONADAS NA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO-LEI Nº 3.688/41).
ART. 3º, ALÍNEAS "A", "B", E "I", DA LEI Nº 4898/65.
TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO.
AGENTE QUE PRATICA MAIS DE UMA CONDUTA COMETE UM ÚNICO DELITO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A PRÁTICA DO DELITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS.ALEGAÇÃO DE DISPARO ACIDENTAL NÃO COMPROVADA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DANDO CONTA DE SER O APELANTE O AUTOR DOS DISPAROS.
PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO.
ALEGADA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.MATERIALIDADE DELITIVA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
IRRELEVÂNCIA.
SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA.
ABUSO DE AUTORIDADE.
AGENTE QUE NÃO AGIU AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE FIXADA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E NÃO COMO CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO.
AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO.
REDUÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O MÍNIMO DE 01 SALÁRIO MÍNIMO.RECURSOS DESPROVIDOS, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA”. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1572367-0 - Iporã - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 14.09.2017) Portanto, os crimes e contravenções penais de trânsito que antes eram previstos em legislações extravagantes devem ser analisados à luz do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, inexistindo tipo penal idêntico ao artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.688/41, entendo que o legislador optou por tratar como infração administrativa, como é possível observar do artigo 170 do Código de Trânsito Brasileiro: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] “Art. 170.
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação”.
Desta forma, valendo-me da fundamentação acima, com base no princípio da intervenção mínima, diante do enquadramento da conduta na esfera administrativa, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade da conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de ABSOLVER o acusado EVERTON FELIPE TOLEDO, ante a atipicidade de sua conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dos honorários advocatícios Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do defensor dativo que atuou no feito, Dr.
ELTON CESAR NAVARRETE AZEVEDO, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º da Lei n° 8.906/94.
Dessa forma, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de forma proporcional aos atos praticados no PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] processo, a serem suportados pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n° 015/2019 - PGE/SEFA (item 4.3).
Demais diligências necessárias.
Oportunamente, atendidas as disposições contidas no CNCGJ-PR, arquive-se.
Ibaiti, datado e assinado digitalmente.
Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito -
27/04/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/02/2021 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/10/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 20:51
Recebidos os autos
-
23/10/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:44
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/07/2020 14:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/07/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/03/2020 21:51
Recebidos os autos
-
30/03/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 17:24
Recebidos os autos
-
17/10/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/10/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 15:21
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/05/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 18:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 18:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/09/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 13:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/09/2018 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
22/08/2018 17:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
06/08/2018 12:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2018 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/07/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 14:30
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
14/05/2018 13:13
Recebidos os autos
-
14/05/2018 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2018 23:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
12/05/2018 23:39
Recebidos os autos
-
12/05/2018 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2018 23:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2018 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2018
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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