TJPR - 0002081-54.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2024 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JANUARIO ROSSETTO
-
28/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 08:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
25/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
25/04/2024 15:57
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JANUARIO ROSSETTO
-
11/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:10
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2024 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/02/2024 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 20:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2024 09:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2024 09:45
Sentença CONFIRMADA
-
26/02/2024 09:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 20:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
07/12/2023 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2023 13:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/10/2023 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2023 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JANUARIO ROSSETTO
-
25/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:33
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
13/07/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2023 09:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:01
Juntada de PARECER
-
11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JANUARIO ROSSETTO
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JANUARIO ROSSETTO
-
06/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE JANUARIO ROSSETTO
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2021 01:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
02/09/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JANUARIO ROSSETTO
-
20/08/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:31
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/07/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 18:51
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 11:36
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JANUARIO ROSSETTO
-
24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 19:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 16:47
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 23:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002081-54.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45339) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Concessão/Permissão/Autorização Impetrante: JANUÁRIO ROSSETTO Impetrado: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, aos relatórios de movs. 7.1 e 13.1.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 13.1), o Impetrante emendou a petição inicial e: aduziu que não há previsão legal para a interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo; e, esclareceu que não há conteúdo econômico no pleito, razão pela qual o valor da causa foi fixado em R$1.000,00 (mil reais) – mov. 16.1.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Diante dos documentos acostados aos autos, RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos previstos na legislação processual vigente. 3.
Do pedido de tutela de urgência (fl. 15, mov. 1.1) Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O Impetrante dispõe às fls. 15 e seguintes do petitório de mov. 1.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando quanto a este que “o perigo do dano, uma vez que reiteradas decisões confirmam tais alegações bem com o impetrante necessita de tal provimento a fim de possibilitar a realização do trabalho como despachante, não podendo por óbvio aguardar até o fim da demanda sob pena de não conseguir prover o sustento.” (fl. 16, mov. 1.1).
Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.
Pretende a Impetrante, a concessão do pedido liminar a fim de que o DETRAN/PR “de continuidade ao protocolo de credenciamento do impetrante, sem a exigência dos requisitos de abertura e aprovação em concurso público (art. 4° e 7°), e existência de vaga em aberto na localidade pretendida (art. 5°), todos da lei Estadual nº 17.682/2013” (fl. 17, mov. 1.1).
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, observei que o Impetrante, em 26 de janeiro de 2021, protocolou requerimento de abertura de processo de credenciamento perante o DETRAN/PR com o objetivo de exercer a atividade de despachante no Município de Palotina/PR (mov. 1.17): Ocorre que, em 09 de fevereiro de 2021, seu pedido foi negado, sob a justificativa de que a profissão de despachante de trânsito do Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual nº 17.682/2013, a qual Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1 impõe, em seu artigo 4º , a necessidade de aprovação em concurso de provas e títulos para o exercício da referida profissão (mov. 1.18): A irresignação do Impetrante consiste na incompetência estadual para legislar sobre a matéria em questão.
Em análise detida do ato apontado como coator e o dispositivo legal acima mencionado, é possível concluir a aparente ilegalidade no ato administrativo de mov. 1.18.
Isso porque o artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 aparenta ser inconstitucional à luz do artigo 22, inciso XVI da Constituição 2 Federal , de modo que o legislador estadual teria usurpado competência privativa da União para regulamentar profissões.
Neste sentido, segue ementa de recente julgado da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. 1 Art. 4º O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos. 2 Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (...).
Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) – Grifei.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já analisou, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lei Estadual do Estado de São Paulo que também exigia do despachante a aprovação em concurso público, sendo que a referida lei foi considerada inconstitucional: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – Grifei.
Logo, entendo presente a probabilidade do direito invocada pelo Impetrante, tendo em vista que a disposição do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.862/2013 seria inconstitucional, diante da invasão de competência privativa da União.
Outrossim, no tocante ao periculum in mora, este também se faz presente, uma vez que o Impetrante está sendo impedido de ser habilitado na função de despachante e, assim, de exercer as respectivas funções.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar que a parte Impetrada proceda ao credenciamento do Impetrante, abstendo-se de negá-lo sob o argumento de descumprimento do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, até o julgamento definitivo do presente writ.
Concedo à parte Impetrada o prazo de cinco dias para dar cumprimento à presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência).
Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Intime-se a parte Impetrada, via mandado, quanto ao teor desta decisão. 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 5.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 6.
Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 7.
Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 8.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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27/04/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 16:01
Expedição de Mandado
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27/04/2021 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:47
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/04/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/03/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2021 17:14
Recebidos os autos
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25/03/2021 17:14
Distribuído por sorteio
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25/03/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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