TJPR - 0019389-73.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2025 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 21:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2025 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2025 22:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/06/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 20:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2025 23:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/04/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/04/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
02/04/2025 17:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/04/2025 09:26
APENSADO AO PROCESSO 0021018-43.2025.8.16.0014
-
01/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 21:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/02/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2025 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/11/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2024 16:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 22:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
18/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/09/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 19:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 19:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
11/06/2024 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 20:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/04/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 21:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2024 19:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
28/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 19:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/05/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 12:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/02/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/02/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 17:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/02/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2023 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/10/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 01:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/10/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/09/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 15:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/05/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2022 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 02:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 23:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 23:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 11:35
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 11:35
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 13:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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02/08/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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15/06/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 19:06
Juntada de COMPROVANTE
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28/05/2021 18:02
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 09:53
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
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29/04/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019389-73.2021.8.16.0014 Processo: 0019389-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.179,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Executado(s): GUILHERME HENRIQUE TIRONI GUILHERME HENRIQUE TIRONI – LANCHONETE I - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, de plano, no patamar legal de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 827 c/c art. 829).
II - No caso de integral pagamento do débito acima mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
III - Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do contrário, cite(m)-se conforme determinado na Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
IV - A citação expedida deverá ser acompanhada de ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
V - Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC, sendo que, em especial, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
VI - Concretizada penhora e avaliação, ou arresto, estes devem ser formalizados (auto ou termo de penhora ou arresto e laudo de avaliação), devendo a Escrivania intimar o executado acerca da penhora imediatamente (CPC, art. 841).
VII - Lavrado AUTO ou TERMO de Arresto ou Penhora, deverá a Escrivania intimar o exequente para comprovar eventuais averbações necessárias, nos termos do art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
VIII - Registre-se que poderá o executado se opor à execução por meio de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, e serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914).
IX - Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), o executado poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
X - Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos à execução, poderá acarretar majoração do valor dos honorários em até 20% (vinte por cento).
A majoração dos honorários também poderá ocorrer, ao final do procedimento executivo, caso não opostos os embargos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º).
Eventual inadimplemento das parcelas (CPC, art. 916), também poderá ensejar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
XI - As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h (seis horas) e depois das 20h (vinte horas), observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, § 2º).
XII - Ficam deferidos ao oficial de justiça os benefícios previstos no art. 846 do CPC, somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida.
XIII - Após a realização das diligências de penhora iniciais (CPC, art. 829), considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, sobrevindo requerimento de penhora pelo credor com a finalidade de encontrar bens do devedor para satisfazer a dívida exequenda, salvo se existente garantia hipotecária, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência ou não de reiteração ou nova indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
XIV - Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor na petição inicial da execução, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC, salvo se existente garantia hipotecária.
Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
XV - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD.
A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
XVI - Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
XVII - Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
XVIII - Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
26/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/04/2021 14:46
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:46
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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