TJPR - 0001388-37.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2023 13:57
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/08/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/06/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/06/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/06/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/06/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/04/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:06
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2022 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/10/2022 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/10/2022 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 10:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/04/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 20:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0001388-37.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): CICERO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença ou com conversão para aposentadoria por invalidez.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhadora doméstica e encontra-se acometida por moléstia que a incapacita para o labor habitual - CID 10 M23.2 – Transtorno do menisco devido á ruptura ou lesão antiga; S83.2 – Ruptura do menisco; requereu benefício junto à parte ré que restou indeferido por suposta ausência de comprovação da qualidade de segurada - NB nº 627.598.261-0; que a motivação se deu de forma equivocada, uma vez que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, conceder aposentadoria por invalidez; 2) condenar ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e com incidência de juros de mora até a data da efetiva quitação.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça, juntando declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte (mov. 1.2).
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se, antes citação da parte ré, a realização de perícia judicial.
Ao mov. 13.1, foi juntado o procedimento administrativo.
O laudo foi juntado ao mov. 26.1.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 32). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ao mov. 33.1, a parte atora manifestou-se quanto ao laudo.
A parte ré ofereceu contestação (mov. 34.1).
Preliminarmente, alegou a existência de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que a autora não comprovou a carência exigida que garante sua qualidade de segurada, bem como defendeu a ausência de incapacidade laboral.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Houve réplica (mov. 38.1).
Na sequência, determinou-se intimação das partes para alegações finais.
Ambas as partes se manifestaram (mov. 45.1 e 47.1).
Convertido o feito em diligência, foi expedida intimação para especificação de provas.
A parte ré renunciou ao prazo (mov. 53.1).
A parte autora pugnou o prosseguimento do feito e provimento do pedido (mov. 55.1).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: (a) a qualidade de segurado da requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
A incapacidade da parte autora foi comprovada por meio do laudo de mov. 26.1.
Contudo, cabem maiores esclarecimentos acerca do preenchimento do requisito de segurada especial.
Em relação à prova da atividade rural em regime de economia familiar, desenvolvida na modalidade de contribuinte individual, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a) Carteira de trabalho da parte autora, com registros em empregos rurais datados de 2011 a 2014, sendo o último sem data de saída (mov. 1.5); Tal questão pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no interrogatório da parte autora.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente.
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
26/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 15:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/10/2020 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2020 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/12/2019 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 20:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/09/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DOS SANTOS
-
10/09/2019 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2019 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 19:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CICERO DOS SANTOS
-
18/07/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2019 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:50
Recebidos os autos
-
24/06/2019 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/06/2019 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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