TJPR - 0000910-29.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/08/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/07/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/06/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/06/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 13:31
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/05/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:38
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2024 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/05/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/02/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/10/2022 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/09/2022 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 23:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/04/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 21:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 01:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0000910-29.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JAIR JOSÉ DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que pleiteou junto à parte ré aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi indeferido considerando a existência de tempo faltante para completar o lapso legalmente estipulado – NB 189.744.764-4; que tem de tempo de labor rural desenvolvido o lapso entre os períodos de 01/11/1977 até 30/01/1986; que em 1986 se filiou ao regime geral de previdência social e continuou no labor rurícola; que a negativa se deu de forma equivocada, vez que preenche todos os requisitos elencados para concessão do benefício.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a proceder à averbação do período de trabalho rural; 2) condenar a parte ré implementar aposentadoria integral ou proporcional; 3) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento até a data da efetiva quitação, atualizados com juros e correção monetária.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 10).
Foi juntado o processo administrativo na íntegra (movs. 11.1/11.7). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte ré ofereceu contestação (mov. 12.1).
Arguiu preliminar de prescrição sobre os créditos anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
No mérito, defendeu a ausência de início de prova capaz de fazer frente ao alegado, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Houve réplica (mov. 15.1).
Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte ré, informou o desinteresse na produção de outras provas além daquelas já pleiteadas nas manifestações de defesa.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) 35 anos de contribuição para o beneficiário homem e de 30 anos para mulher, não havendo qualquer menção legal acerca da idade mínima; b) carência correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
O período de carência encontra-se devidamente comprovado, nos termos da decisão administrativa de mov. 11.5 – fl. 29.
Contudo, pretende a parte autora ver reconhecido o período de labor rural entre 01/11/1977 até 30/01/1986.
Em relação à prova da atividade rural, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Carteira de trabalho do autor, com vários registros na função de trabalhador rural desde 1989 até hoje, visto que o último registro realizado em 2005 não possui data de saída (movs. 1.6/1.7); 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ b) Certidão de casamento dos pais do autor, onde consta seu genitor como lavrador e sua mãe como doméstica em 26/01/1958 (mov. 1.8); c) Certidão de casamento do autor, onde está como lavrador em 19/10/1986 (mov. 1.9); d) Certidão de óbito do genitor do autor, onde está qualificado como lavrador aposentado em 14/08/2012 (mov. 1.10); e) Guias de recolhimento sindical em nome dos pais do autor no período de 1984 até 1987 (movs. 1.14/1.15); f) Declaração de imposto de renda em nome do genitor do autor, onde está qualificado como agricultor em 28/04/1975 (mov. 1.16); g) Identidade de beneficiário do INAMPS em nome do genitor do autor (mov. 1.17); h) Nota fiscal da sociedade cafeeira de Terra Rica Ltda, tendo como remente o pai do autor em 1983 e 1984 (mov. 1.18); Considerando os documentos já carreados ao feito, tal questão pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no interrogatório do autor.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente.
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Por fim, anote-se que a incidência de prescrição quinquenal será analisada quando da prolação da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
26/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2020 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/11/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JAIR JOSE DE OLIVEIRA
-
16/08/2019 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2019 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2019 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2019 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:07
Recebidos os autos
-
26/04/2019 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2019 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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