TJPR - 0001187-45.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2023 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/09/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:56
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:47
Processo Reativado
-
25/09/2023 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/05/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/01/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2022 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2022 16:29
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/11/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 15:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:42
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:42
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/09/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/06/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
14/05/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/05/2022 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/03/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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02/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2022 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2021 17:01
Conclusos para decisão
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24/08/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA PEREIRA DA SILVA
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13/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 16:26
Conclusos para decisão
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21/06/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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26/05/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0001187-45.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): DANIELA PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença com posterior conversão para aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que encontra-se acometida por moléstia que a incapacita para o labor habitual - miopia degenerativa (CID H44.2); cegueira em um olho (CID 54.4); deslocamento da retina com defeito retiano (CID H33.0) e degeneração da mácula e do pólo posterior do olho (CID H35.3); que pleiteou junto à parte ré a concessão do benefício, o que lhe foi indeferido - NB 626.994.984-3; que a negativa se deu de forma equivocada, vez que preenche todos os requisitos elencados para concessão.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a conceder auxílio-doença ou, de forma alternativa, aposentadoria por invalidez em seu favor; 2) condenar a parte ré a pagar o benefício desde sua cessação; 3) condenar a parte ré ao pagamento de um acréscimo de 25% ao salário do benefício, caso seja constatada incapacidade definitiva que demande o acompanhamento constante de terceiros; 4) condenar a parte ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação até a data da efetiva quitação, atualizadas com juros e correção monetária.
Ademais, requereu a gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia.
Ao mov. 13, foi juntado o procedimento administrativo.
Laudo foi juntado no mov. 26.1. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Novos documentos do procedimento administrativo foi juntado ao mov. 28.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 29.1).
A parte ré ofereceu contestação (mov. 30.1).
No mérito, defendeu que a parte autora não comprovou a incapacidade alegada.
Ainda pugnou pela complementação do laudo pericial, formulando quesitos para serem respondidos pelo perito.
Houve réplica (mov. 33.1).
Na sequência, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte ré reiterou as provas já requeridas nas manifestações da defesa.
A parte autora manifestou-se pela procedência da ação, com a consequente concessão do benefício.
O feito foi convertido em diligência para a complementação do laudo pericial (mov. 43.1).
Ao mov. 47.1, foi juntada a manifestação do perito.
A respeito, manifestaram- se ambas as partes (mov. 51.1 e 53.1).
O Sr.
Perito pugnou pela liberação do pagamento dos honorários periciais.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Inicialmente, cumpre registrar que indefiro o pedido acerca da complementação do laudo, formulado pela parte autora.
A concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da mesma atividade profissional, veja-se: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Portanto, para a concessão do benefício ora pleiteado, a parte autora necessita preencher os seguintes requisitos: [i] - Comprovada qualidade de segurado; [ii] - Observância do período de carência; e [iii] - Apresentar incapacidade relativa para o trabalho habitual; [iv] - Ingresso ou reingresso ao RGPS, anterior ao surgimento de tal incapacidade.
Por sua vez, estabelece o artigo 25 da referida lei que: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; No caso dos autos, não se questionam a qualidade de segurado, a carência, o prévio ingresso ao RGPS, mas tão somente a incapacidade da parte autora.
Como se infere das normas legais, não é o fato de possuir determinada moléstia que dará direito ao benefício, mas as consequências desta à atividade laboral.
Somente havendo a incapacidade para o trabalho é que se dará ensejo à percepção do benefício.
Nesse diapasão, necessário destacar que se tratando de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Pois bem, durante a instrução processual realizou-se perícia médica, cujo laudo técnico acostado no mov. 26.1 concluiu que: Paciente apresenta doença degenerativa em ambos olhos, cega do olho direito e visão subnormal do olho esquerdo, está incapaz permanente e parcialmente.
Está incapaz para atividade atual.
Data do início da doença: na infância. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Data do início da incapacidade: 03/09/2017 data do relatório do oftalmologista.
Pode reabilitar de função que não necessite visão normal, exemplo, ajudante de cozinha, arquivista, camareira, copeiro, operador de máquinas copiadoras, recepcionista, telefonista e etc.
Em complementação ao laudo, concluiu o Sr.
Perito: Mov. 30.1 – Quesito complementares. a) Considerando o fato de que a parte autora é caixa de super mercado, ou seja, não opera máquinas ou produtos químicos, ainda assim a autora encontra-se incapacitado para sua atividade habitual de caixa de supermercado? Não se encontra incapacitada para caixa de supermercado. b) Considerando que a visão binocular é exigida apenas para aqueles trabalhos a uma curta distância dos olhos; aqueles que envolvem operação de veículo (por exemplo piloto da linha aérea, motorista de ônibus, maquinista); e algum trabalho que exija vigilância visual prolongada (por exemplo controlador de tráfego aéreo), e que a autora exerce atividade de caixa sem exercer nenhuma dessas atividades descritas, é possível afirmar que não houve redução da sua capacidade laborativa específica? Não é possível afirmar que não há redução da capacidade laboral para sua atividade atual (caixa de supermercado). c) Outras considerações que entender necessárias.
Paciente pode realizar sua atividade atual, mas dispensa de maior esforço para fazê-la.
A respeito da moléstia que acomete a parte autora, há que se ressaltar que o TRF4 havia fixado entendimento de que a visão monocular não era capaz de configurar, por si só, a incapacidade laborativa.
Entretanto, isso decorrida da ausência de previsão legal acerca do tema, cenário que foi modificado com a edição da Lei nº 14.126/2021, que entrou em vigor na data da sua publicação (23/03/2021), afirma expressamente: 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Como visto, o perito atestou haver redução parcial e definitiva da capacidade laboral, constando a data do início da doença desde a infância, haja vista tratar-se de doença degenerativa em ambos os olhos, estando já cega do olho direito e visão subnormal do olho esquerdo.
Com esse panorama, considerando o entendimento legislativo esposado na Lei nº 14.126/2021, é devido o auxílio-doença, até que seja a parte autora readaptada em outra função ou mesmo aposentada.
Fixo a DIB no dia do requerimento formulado perante a Autarquia, sendo a RMI calculada na forma do art. 61, da LBPS.
Da incapacidade parcial e permanente Por ocasião da prova técnica, o perito constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para a realização das atividades habituais de trabalho, sem, contudo, deixar de observar que há possibilidade de reabilitação, desde que a parte autora não realize atividades que requeiram esforço físico intenso (mov. 26.1).
Nos termos do art. 136 do Decreto 3.048 de 1999, os processos de habitação e reabilitação visam proporcionar aos beneficiários, incapacitados total ou parcialmente, de forma obrigatória, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho, dentro do contexto em que estão inseridos.
O parágrafo primeiro do citado artigo, estabelece tal prestação de (re)habitação é incumbida ao próprio Instituto Nacional de Seguro Social.
Este é o posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO.
REABILITAÇÃO. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TUTELA ESPECÍFICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS. 1.
Comprovada a incapacidade parcial e permanente, é o caso de restabelecimento do auxílio-doença à parte autora, e não de concessão de aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de reabilitação para outras atividades para as quais se encontra apta. 2. [...]. 3.
Benefício concedido por prazo indeterminado, até que se proceda à reabilitação para outras atividades. 4.
O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC. 5. [...]. 6.
Invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos de acordo com os parâmetros previstos no artigo 85 do CPC, em percentual incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 7.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). (TRF4, AC 5018340-98.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/10/2018) No mesmo sentido, o Tribunal Nacional de Uniformização ao analisar o Tema 177 sobre o rito dos representativos da controvérsia, em recente decisão, fixou a seguinte tese: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sendo assim, a determinação de encaminhamento da parte segurada, ora autora, para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional é medida que se impõe.
Há que se anotar, ademais, especificamente n que tange à avaliação da deficiência para fins previdenciários, a Lei nº 14.126/2021, estabelece que o previsto no §2º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, como no caso em tela: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Assim, como a visão monocular é considerada deficiência sensorial e será reconhecida através de avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, pelo que, deverá a parte ré, para a análise em questão, adotar como premissa a conclusão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Da aposentadoria por invalidez No mais, à luz do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, não há que se falar em conversão do benefício para aposentadoria por invalidez. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Isso porque o laudo pericial de mov. 26.1 demonstrou que não se trata de total incapacidade permanente profissional, ou seja, a autora pode se reabilitar, de modo que, não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
Correção Monetária e Juros de Mora No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, bem esclarece a matéria: [...] VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto. 15.
A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88.
Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16.
Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária.
Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17.
Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18.
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. [...] (STJ - REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, finalmente confirmou este entendimento.
Confira-se a ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico- tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw- Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF.
RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Posteriormente, a Corte Superior novamente proferiu decisão recurso repetitivo, assentando, dentro de outras teses, o seguinte: 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (STJ.
REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, a correção monetária deverá ser feita com base no INPC e os juros, no importe de 0,5% ao mês, juros de poupança (art. 1°-F, Lei 9.494/1997), contados da citação (Súmula 204, STJ).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido para o fim de: a) condenar a parte ré a conceder a parte autora o benefício de auxílio- doença, desde a data da cessação (DER) em 06/03/2019 – mov. 1.6; b) condenar a parte ré a pagar as parcelas vencidas à autora, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do julgamento aqui proferido, concedo a tutela provisória, a fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à parte autora, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a qual reputo suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 537, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (STJ, Súmula 111 e TRF4, Súmula 76), bem como ao 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Defiro os benefícios da gratuidade processual, devendo ser observada, caso for, a regra do artigo 98, § 3°, CPC.
Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação manifestamente não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme disposição do art. 496, § 3°, I, CPC.
Por oportuno: 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). (STJ.
REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4. 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4.
AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Solicite-se o pagamento dos honorários do perito junto ao sistema da Justiça Federal- AJG.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
26/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/01/2021 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2020 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 18:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/09/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/10/2019 20:17
Juntada de LAUDO
-
17/09/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA PEREIRA DA SILVA
-
10/09/2019 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2019 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 19:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA PEREIRA DA SILVA
-
09/07/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2019 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 17:19
Recebidos os autos
-
28/05/2019 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2019 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2019 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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