TJPR - 0002751-63.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:39
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 05:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2021 18:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/11/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
19/10/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002751-63.2019.8.16.0101 DECISÃO
Vistos.
O pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil: I - Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o item 17.2.11.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor.
II - Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil; II.1 – Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); II.2 - Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil) II.3 - Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC).
III - Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD.
III.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual.
III.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão.
III.3 - Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
IV - Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD.
IV.1 - Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
V - Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil).
V.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil).
V.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil).
VI – Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil.
VII - Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”.
VIII – Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que dê prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, 26 de abril de 2021. Leonardo Sippel Linden Magistrado -
27/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/04/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
26/04/2021 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/03/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 01:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2020 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 21:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2020 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
05/02/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
31/01/2020 02:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/11/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2019 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2019 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2019 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2019 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 00:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2019 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2019 13:09
Recebidos os autos
-
28/06/2019 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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