TJPR - 0001166-17.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCOS GEVERT REPRESENTADO(A) POR SUELI RAMOS DOS SANTOS GEVERT
-
19/05/2023 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
19/05/2023 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
19/05/2023 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
19/05/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCOS GEVERT REPRESENTADO(A) POR SUELI RAMOS DOS SANTOS GEVERT
-
14/04/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCOS GEVERT REPRESENTADO(A) POR SUELI RAMOS DOS SANTOS GEVERT
-
21/03/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 12:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/09/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/09/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCOS GEVERT REPRESENTADO(A) POR SUELI RAMOS DOS SANTOS GEVERT
-
07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:20
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
12/07/2022 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/07/2022 15:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/07/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCOS GEVERT REPRESENTADO(A) POR SUELI RAMOS DOS SANTOS GEVERT
-
12/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
-
27/10/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 11:21
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
06/09/2021 11:21
Despacho
-
30/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0001166-17.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$40.339,26 Polo Ativo(s): MARCOS GEVERT Polo Passivo(s): Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos Vistos, etc...
Trata-se de ação promovida por MARCOS GEVERT em face da reclamada DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, em que houve o pedido de tutela provisória antecipada de urgência para o fim de que a reclamada proceda ao recolhimento e armazenamento de produto (medicamento) em razão do exercício, em tese, do direito de arrependimento de compra de produto fora do estabelecimento comercial.
Tecidas tais considerações vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece deferimento, na medida em que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC c/c art. 84, §4º do CDC, senão vejamos.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, a demonstração da compra do produto realizada em 04/03/2021 a distância, por meio do aplicativo whatsApp (seq. 1.7), junto da reclamada ‘PanVel’ cuja retirada no estabelecimento da reclamada se deu no dia 12/03/2021, mesma data que foi realizado o depósito do medicamento junto da "Oncoville" (seq 1.6) e solicitado o direito de arrependimento (seq 1.7).
Nesse ponto, estando dentro do prazo de 07 (sete) dias do recebimento do produto (art. 49, CDC), resta demonstrado, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor.
Outrossim, verifico que o produto não se trata de medicamento confeccionado exclusivamente para o autor, vez que a sua oferta encontra-se disposta no site da reclamada, conforme documento acostado ao evento 1.11, permitindo a sua reinserção no mercado.
Por sua vez, há justificado receio de risco, isso porque o medicamento necessita ficar em local apropriado e refrigerado, ademais, o remédio possui data de validade exígua (dez/21), portanto, o risco da demora cristaliza-se no risco de deterioração do referido medicamento no decorrer do trâmite processual, sendo que a fornecedora possui os meios adequados para armazenamento e nova comercialização do fármaco (seq 1.11).
Portanto, mostra-se prudente e razoável determinar o recolhimento do medicamento pela reclamada.
Nesse sentido, em casos análogos, é a jurisprudência da E.
TJ-PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ARTIGO 49 DO CDC .
EXERCIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 273 DO CPC .
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA INEQUÍVOCA DO INTERESSE NO CANCELAMENTO DO CONTRATO.
REVERSIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
TUTELA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - AI - 780301-0 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - Unânime - J. 08.11.2011)
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC/2015, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, outro medicamento poderá ser restituído ao autor, permanecendo a reclamada com a quantia paga pelo fármaco.
Outrossim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado, sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial há a impossibilidade de restituição, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé, e, em consequência, será penalizada.
Ademais, no presente caso, é nítida a relação de consumo de forma a restar caracterizada a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a ré é pessoa jurídica, sendo indubitável a hipossuficiência do reclamante na presente relação processual (CDC, art. 6º).
Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag.
Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel.
Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência da parte requerente, é devida a inversão do ônus da prova Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial para o fim de determinar à reclamada que proceda o recolhimento do medicamento KEYTRUDA 100MG 4ML (25MG/ML) GELADO – 2 UNIDADES, junto ao OncoVille - Centro de Oncologia do Paraná, mediante termo escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Uma vez recolhido o medicamento, poderá a reclamada lhe dar destinação comercial.
Outrossim, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência do consumidor frente à parte ré.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Em razão da gravidade da patologia que acomete a parte autora, anote-se a prioridade nos termos do art. 1.048, I do CPC c/c art. 6, XIV da Lei 7.713/88.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 22 de abril de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
26/04/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:22
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
21/04/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014065-49.2017.8.16.0174
4ª Sdp de Uniao da Vitoria
Elcio Manoel Fronza
Advogado: Leandro Makiniski do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2018 16:24
Processo nº 0014975-08.2007.8.16.0019
Helly Elisabeth Bowens Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2025 16:10
Processo nº 0001534-36.2015.8.16.0097
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Vitor Hugo Sanches Oliveira
Advogado: Anacleto Giraldeli Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2015 15:08
Processo nº 0002630-37.2021.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
John Deivid dos Santos
Advogado: Saymon Vivian
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2021 11:35
Processo nº 0005398-86.2015.8.16.0128
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Faricar Comercial de Farinha de Carne ...
Advogado: Moacir Moretto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2018 14:00