TJPR - 0002072-02.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/10/2024 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
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06/02/2024 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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26/10/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
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26/10/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
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18/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
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10/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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07/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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06/10/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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24/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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24/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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15/08/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2022 18:55
OUTRAS DECISÕES
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26/07/2022 17:57
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
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11/04/2022 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
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18/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 16:04
Expedição de Mandado
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14/10/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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18/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
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08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0002072-02.2021.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.378,36 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): DEBORA FERNANDA RIBEIRO DA SILVA - ME 1. Trata-se de execução fiscal. 2. Cite-se o executado por carta, no endereço informado na CDA, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da execução.
Se houver pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item anterior, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme dispõe o CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem providências da parte executada, cumpra-se imediatamente a Portaria 04/2013 deste Juízo para tentativa de penhora e avaliação dos bens dela. 5.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 2, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir sua satisfação. 6.
Se a parte executada não for encontrada para citação, proceda-se ao arresto de seus bens, observando-se a Portaria 04/2013 deste Juízo para a prática dos atos subsequentes, até a efetivação da citação válida.
Concomitantemente à prática dos atos delegados pelas Portarias 03 e 04/2013, intime-se o credor para manifestação, em 05 (cinco) dias, para indicação do endereço da parte executada. 7.
Se a parte executada, após a citação e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer bens à penhora, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a aceitação.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada sobre a penhora e sobre a faculdade de opor embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Observe a Secretaria as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas à parte executada. 8.
Se a penhora de bens da parte executada ocorrer no cumprimento dos atos delegados pela Portaria 04/2013 deste Juízo, lavre-se o respectivo termo e, na sequência, intime-se a parte executada sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80. 9.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero ou, ainda, se as diligências para a busca de bens penhoráveis se esgotarem, restando inócuas, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 10.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização da parte executada ou de bens dela, será elaborada nova certidão, promovendo-se o arquivamento dos autos, conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 11.
Diligencie-se. Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:21
Recebidos os autos
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22/04/2021 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/03/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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