TJPR - 0002075-54.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/05/2024 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2024 14:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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30/08/2023 12:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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28/08/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:29
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2023 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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07/03/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 21:16
Recebidos os autos
-
16/12/2021 21:16
Juntada de Certidão
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24/10/2021 01:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/10/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON PELLIZZARI
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22/09/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 10:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 14:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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30/07/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0002075-54.2021.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.442,81 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): CSI Serviços Prediais e Manutenção Ltda ME 1. Trata-se de execução fiscal. 2. Cite-se o executado por carta, no endereço informado na CDA, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da execução.
Se houver pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item anterior, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme dispõe o CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem providências da parte executada, cumpra-se imediatamente a Portaria 04/2013 deste Juízo para tentativa de penhora e avaliação dos bens dela. 5.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 2, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir sua satisfação. 6.
Se a parte executada não for encontrada para citação, proceda-se ao arresto de seus bens, observando-se a Portaria 04/2013 deste Juízo para a prática dos atos subsequentes, até a efetivação da citação válida.
Concomitantemente à prática dos atos delegados pelas Portarias 03 e 04/2013, intime-se o credor para manifestação, em 05 (cinco) dias, para indicação do endereço da parte executada. 7.
Se a parte executada, após a citação e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer bens à penhora, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a aceitação.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada sobre a penhora e sobre a faculdade de opor embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Observe a Secretaria as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas à parte executada. 8.
Se a penhora de bens da parte executada ocorrer no cumprimento dos atos delegados pela Portaria 04/2013 deste Juízo, lavre-se o respectivo termo e, na sequência, intime-se a parte executada sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80. 9.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero ou, ainda, se as diligências para a busca de bens penhoráveis se esgotarem, restando inócuas, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 10.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização da parte executada ou de bens dela, será elaborada nova certidão, promovendo-se o arquivamento dos autos, conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 11.
Diligencie-se. Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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