TJPR - 0020755-66.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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31/01/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
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23/09/2021 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/06/2021 17:36
Recebidos os autos
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21/06/2021 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/06/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 16:36
Extinto o processo por desistência
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17/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020755-66.2010.8.16.0004 Na presente execução fiscal, ajuizado o feito em 03 de dezembro de 2010, o Município de Curitiba tomou ciência a respeito da ausência de citação em 04 de fevereiro de 2011, quando recebeu os autos em carga após a certidão do oficial sobre a situação (verso da fl. 05 dos autos físicos, digitalizado no mov. 1.3).
Pleiteou, então, o arresto do imóvel gerador dos tributos e seu registro perante o cartório competente, deixando, porém, de indicar outro endereço para a realização do ato citatório.
Expedido mandado, o oficial de Justiça certificou a citação de terceiro estranho à relação processual (mov. 1.7) – o que em nada interfere na consumação da prescrição, visto que a pessoa “citada” não integra o polo passivo da execução, tampouco representa legalmente a empresa executada (a respeito, v. extrato do SERPRO apresentado pelo ente municipal no mov. 13.3, que evidencia que o citado não compõe o quadro societário da devedora).
Intimado da digitalização do feito, apenas declinou (mov. 2 a 4).
Em nova intimação, o credor postulou a penhora do imóvel gerador do tributo (mov. 8.1), apresentando, posteriormente, a matrícula do bem, para viabilizar a realização da constrição requerida (mov. 13.1), a despeito de a executada ainda não ter sido citada.
Nesse contexto, é preciso, primeiramente, reconhecer a nulidade da citação, na medida em que não recaiu no executado ou seu representante, não podendo ser considerada válida aquela realizada no mov. 1.7, porque feita em quem se apresentou perante o oficial de justiça como "atual proprietário", mas que não consta na relação processual.
Por outro lado, sendo inválida a citação, tem-se que o prazo de suspensão (a que alude o art. 40) começou a contar em 04 de fevereiro de 2011; o de prescrição intercorrente, em 04 de fevereiro de 2012, findando-se em 04 de fevereiro de 2017.
Nesse lapso temporal, as manifestações da Fazenda não lograram indicar endereço efetivo para citação, tampouco veicularam providência que tenha surtido resultado frutífero para satisfação do crédito.
Conforme fixado pelo eg.
STJ em julgamento de recurso repetitivo, não basta o peticionamento por parte da Fazenda Pública para impedir a perda do direito; há mister que dos requerimentos formulados decorra a efetivação das causas impeditivas da prescrição, o que não foi o caso dos autos.
Diante disso, declaro a nulidade da citação realizada no mov. 1.7 e, de consequência, indefere-se de momento o pedido de penhora do imóvel, diante da nulidade da citação/ausência de citação válida.
Determino, ainda, seja intimado o Município, diante desta decisão, anulatória da citação, para manifestar-se sobre a prescrição. Curitiba, 23 de abril de 2021. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Magistrado -
26/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 23:29
INDEFERIDO O PEDIDO
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24/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
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24/07/2019 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2019 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2019 14:15
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/05/2019 16:40
Conclusos para decisão
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11/05/2018 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2018 06:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 17:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2017 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2015 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2015 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2015 13:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2010
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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