TJPR - 0016158-98.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/10/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 23:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
24/05/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016158-98.2007.8.16.0185 Processo: 0016158-98.2007.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.582,17 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba em face de decisão que homologou os cálculos da execução de honorários.
Sustentou, em síntese, que indicou como valor correto dos honorários o importe de R$ 220,32, discordando do valor de R$ 236,34 apresentado pela parte exequente, mas que na decisão do juízo não foram indicados os valores homologados.
Pediu, portanto, que a omissão fosse sanada, porque atendeu à intimação do juízo para manifestação quanto ao cálculo apresentado pelo credor (mov. 28.1).
Intimado para se manifestar sobre os embargos opostos (mov. 36.1), o exequente não se manifestou (mov. 39.0).
Relatado.
Decido. 2.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Devem ser providos, eis que omissa a r. decisão, dificultando a expedição da RPV e motivando sucessiva apresentação de contas pelas partes.
Está certa a r. decisão ao frisar que não cabe rediscutir a matéria, devendo ter-se em vista que, uma vez definido o valor e a competência do cálculo, os reajustes ulteriores serão feitos automaticamente por ocasião do pagamento.
O que deve ficar claro é a contagem dos acréscimos, vale dizer, da correção e juros.
Nesse contexto, os presentes aclaratórios atacam a decisão proferida no mov. 28.1 que, sucintamente, indicou que os honorários já haviam sido homologados.
Resulta dessa deliberação, ainda que no seu item 1 não tenha sido expressamente indicado, que se refere à homologação contida no mov. 12.1, a qual, ao final, manda cumprir.
Infere-se, portanto, que o valor homologado fora o indicado pelo Município (R$ 220,32 para a competência de 15.10.2014), fls. 84-85 dos autos físicos (pdf no mov. 1.1), já que, como constou na decisão de mov. 12.1, o credor não discordara desse montante (mov. 8.1).
As divergências nos cálculos posteriores, que, repita-se, não é necessário apresentar, estão recaindo no cômputo de juros.
Assim, evitando novas arguições, seguem as definições necessárias, para expedição da RPV.
Definido que o valor homologado - decisão essa preclusa, mov. 12.1 - foi aquele de R$220,32, deve ser esse montante atualizado monetariamente pelo IPCA-E, índice consagrado na jurisprudência das cortes superiores, para débitos da Fazenda Pública.
O índice de correção monetária consagrado em recurso repetitivo pelo eg.
STJ e STF foi o IPCA-E, razão pela qual deverá ser aplicado no caso em comento (RE 870947/SE, Tema Repetitivo 905, 1.492.221-PR).
No pertinente aos juros, o Recurso Extraordinário 579.431/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral).
Depois disso, os juros somente podem ser cobrados se o ente estatal não cumprir o período de graça constitucional (prazo para o pagamento do precatório ou do RPV).
Definiu-se o Tema 96, à luz do art. 100, §1º a §4º, da CF, com este enunciado: "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
No mesmo sentido fixou-se o Tema Repetitivo 291 do Superior Tribunal de Justiça, após revisão decorrente do referido julgado do Supremo Tribunal Federal: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Outrossim, os juros de mora devem ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º, F, da Lei n.º 9.494/97, cuja constitucionalidade foi declarada em relação às obrigações jurídicas não-tributárias.
No caso, trata-se do cumprimento de sentença em relação a honorários, como verba de sucumbência.
Conquanto provenham de execução fiscal extinta, não se trata de repetição de indébito tributário (caso em que seria adotada a taxa aplicada pela Fazenda na cobrança do respectivo crédito).
De sua parte, "as verbas honorárias, por tratarem-se de retribuição proveniente de atividade profissional e possuírem caráter alimentar, têm natureza jurídica remuneratória, razão pela qual a relação jurídica condenatória tratada nestes autos é de caráter não tributário", como já analisado pelo Exmo.
Min.
Gilmar Mendes ao julgar impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de Ação Cível Ordinária 1613 (decisão proferida em 09/02/2018, DJE nº 28, divulgado em 15/02/2018; sem destaques no original).
No mesmo sentido, vejam-se as recentes decisões da 1ª Câmara Cível do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, cumprindo invocar de momento a r. decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Des.
Guilherme Luiz Gomes, nos autos n.º 0017960-52.2013.8.16.0014, bem como a r. decisão monocrática proferida pelo Des.
Ruy Cunha Sobrinho nos autos n.º 0000431-89.2004.8.16.0190. 3.
Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, e os provejo para aclarar a decisão e delimitar adequadamente seus termos, dispensando que as partes apresentem outros cálculos, como segue. 3.1. Expeça-se a competente RPV, no valor nominal de R$220,32 para a data-base de 15.10.2014, o qual deverá receber correção monetária até o pagamento pelo IPCA-E, e ser acrescida de juros na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 até a data da expedição.
Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 23:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2013
-
08/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
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28/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
28/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 16:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
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26/06/2019 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 17:25
Recebidos os autos
-
04/09/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/08/2018 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2018 15:27
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
26/03/2018 13:41
Conclusos para decisão
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18/05/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
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12/05/2017 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2017 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2017 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 15:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2007
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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