TJPR - 0000349-25.2021.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2022 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/08/2022 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/08/2022 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/08/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
01/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/08/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
01/08/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
01/08/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
01/08/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
28/07/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 13:53
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 21:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 21:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2021 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:54
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/09/2021 15:00
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/09/2021 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:03
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 16:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:56
Juntada de LAUDO
-
23/06/2021 14:56
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:34
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/05/2021 21:07
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/05/2021 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
30/04/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/04/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
30/04/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/04/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000349-25.2021.8.16.0073 Processo: 0000349-25.2021.8.16.0073 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BENEDITA MARIA FABIANO (CPF/CNPJ: *67.***.*77-02) Rua Floriano Landgraf, 433 casa - centro - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 Requerido(s): André de Jesus Fabiano (RG: 90908952 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*71-63) Rua Floriano Landgraf, 433 casa - centro - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 DECISÃO 1.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita face a documentação juntada nos autos.
Anote-se. 2.
De início consigno que a parte autora é legítima para propor a presente demanda, uma vez que é genitora do requerido, conforme faz prova o documento apresentado no mov. 1.7 (art. 747, inciso II, do CPC). 3.
Há também especificação mínima dos fatos que demonstram a incapacidade da interditando, o qual, é portador de deficiência – retardo mental grave (CID 10:F72) possuindo comprometimento significativo no desenvolvimento físico, psicológico, de modo que necessita de constantes cuidados, de acordo com o laudo médico encartado no mov. 1.13 (art.750 do CPC). 4.
A urgência, por sua vez, está justificada pelos documentos acostados no mov. 1.11 a 1.14, que atestam a necessidade de pronta nomeação de curador provisório (art. 749, parágrafo único). 5.
Sendo assim, acolhendo o parecer ministerial apresentado no mov. 12.1, nomeio BENEDITA MARIA FABIANO como curadora provisória do interditando ANDRÉ DE JESUS FABIANO, atribuindo-lhe poderes para gerir atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 6.
Lavre-se o competente termo de curatela e intime-se a parte requerente para, em 05 dias, prestar compromisso (art. 759, I do CPC), bem como indicar imóvel de sua propriedade para especialização de hipoteca legal ou, não sendo proprietário de nenhum imóvel, que informe pormenorizadamente seu patrimônio e esclareça a eventual impossibilidade de prestar garantia.
Alerte-se o curador provisório sobre a necessidade de prestação de contas pormenorizada quanto aos gastos efetuados, mediante juntada de recibos, comprovantes e notas fiscais respectivas, sob pena de responsabilização criminal (arts. 1.755 e 1.774, ambos do CC e art. 168 do CP), sendo terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. 7.
Cite-se o interditando, por mandado, para que compareça à audiência de entrevista, a ser realizada dia 17 de junho de 2021, às 12h30 (art. 751), a qual será realizada por meio de videoconferência. 7.1 Ressalto que as testemunhas, partes e advogados deverão ser ouvidas preferencialmente de suas residências/escritórios, a fim de se evitar a propagação do COVID-19. 7.2.
As partes deverão comunicar previamente ao Juízo eventual impossibilidade de realização da audiência exclusivamente virtual, devendo para tanto justificar quais partes e testemunhas necessitam se deslocar ao fórum para serem inquiridas, hipótese na qual será realizada audiência semipresencial, ou seja, com comparecimento ao fórum apenas da parte/testemunha que não possa ser ouvida de sua residência ou do escritório do advogado que a arrolou. 7.3.
Para a realização do ato por videoconferência: a) deve a Serventia do Juízo informar número de telefone, inclusive com WhatsApp da Escrivania/Secretaria, para que eventuais questões relacionadas com a realização do ato sejam tratadas, especialmente as intercorrências referentes à inquirição de partes e testemunhas, em especial problemas técnicos; b) esclarecer que esse contato telefônico/ virtual se presta somente a tal finalidade, cientificando-os de que o conteúdo das conversas servirá como documentação do que requerido, podendo vir a ser juntado ao processo, especialmente quando se referir a manifestações a respeito de desistência de testemunhas; c) entrar em contato com partes e testemunhas, preferencialmente por WhatsApp, cientificando-as de que serão ouvidas por videoconferência, instruindo-as a respeito dos procedimentos a serem realizados, encaminhando, caso possível, material explicativo disponível on line; d) certificar no processo que o ato será realizado por videoconferência, indicando na certidão qual a plataforma será utilizada e quais os dados necessários para acesso à reunião; e) designar na plataforma escolhida data e hora para reunião, emitindo os links dos convites dos participantes; f) gerenciar, na data da audiência, o início da reunião e a realização das gravações dos depoimentos, assim como sua inserção ao sistema; g) elaborar a ata com a suma do ocorrido em audiência, a ser assinada digitalmente pelo juízo, sendo que quaisquer requerimentos ou intercorrências, assim como as respectivas deliberações, deverão ser gravados, juntando-se a gravação aos autos do processo, para melhor documentação e transparência. 8.
Em se tratando de colheita de depoimento pessoal, é facultado à parte estar junto com seu procurador, na forma do ofício circular 27/2020 deste E.
Tribunal de Justiça. 9.
Em hipótese alguma qualquer parte ou advogado poderá ser prejudicado em razão de problemas técnicos que impeçam sua efetiva e adequada participação na audiência de instrução e julgamento. 10.
Intime-se pessoalmente as partes, cujos depoimentos tenham sido arrolados, a comparecer na data supra, com a advertência da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC/15, encaminhando cópia desta decisão.
A intimação poderá se dar por meio célere, preferencialmente por telefone, email ou whatsapp, certificando-se nos autos. 12.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município de Santo Antônio do Paraíso, para a realização de estudo social na residência das partes, consignando prazo de 30 dias para entrega do laudo. 13.
Desde logo, determino à expedição de ofício perante a Secretaria da Saúde do Município de Congonhinhas/PR, requisitando a consulta e exame perante Clínico Geral/Psiquiatra para fins de elaboração de laudo sobre grau de capacidade civil (entendimento, discernimento) do interditando, especificando os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Com a notícia de agendamento, intimar os interessados via Diário de Justiça /Projudi, para condução do interditando à presença médica e, se caso for, acompanhamento da consulta. 14.
Oficie-se ao DETRAN/PR e ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que informem, no prazo de 10 dias, se existem, ou não, bens em nome da interditanda, ficando autorizado que a busca se dê pelos Sistemas Eletrônicos à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD - DOI). 15.
Intime-se a parte autora a fim de que traga aos autos certidão de antecedentes cíveis e criminais da pretensa curadora Fátima Regina Dionísio no prazo de 10 dias. 16.
Ciência a parte autora e Ministério Público acerca da presente decisão.
Diligências necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
27/04/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
26/04/2021 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 13:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 11:18
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 21:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 12:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:38
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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