TJPR - 0003818-20.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/08/2024 13:39
Processo Reativado
-
11/06/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2024 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 10:56
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
06/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
22/11/2023 22:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/11/2023 22:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/11/2023 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADELINO VACCARI
-
10/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/08/2023 15:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADELINO VACCARI
-
01/08/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 10:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/07/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:02
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 18:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/05/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2023 21:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADELINO VACCARI
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/06/2022 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
04/04/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:47
Juntada de LAUDO
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:09
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
10/12/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:33
Juntada de LAUDO
-
12/11/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
17/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003818-20.2020.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ajuizada por ADELINO VACCARI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC).
I – Preliminares Inexistem preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para o requerente exercer suas atividades laborais habituais; b) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para o requerente exercer qualquer atividade laboral que possa lhe garantir a subsistência.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas: Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da prova pericial; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis.
IV – Prova pericial: À secretaria para que nomeie perito na forma do Sistema AJG/CJF e Convênio 11/2013, a fim de que produza perícia técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, (considerando as peculiaridades da região e as dificuldades em encontrar profissionais na área) atendendo aos critérios da Tabela V, e do parágrafo único do artigo 28 da Res. 305/2014.
Intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos já apresentados pelas partes, juntamente com os laudos apresentados pelo INSS, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do NCPC).
Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias Após, inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo Sr.
Perito, observem-se os termos das disposições já citadas quanto ao pagamento dos honorários.
VI – Da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista que a prova pericial precede a oral, após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será analisada a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
27/04/2021 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2021 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2020 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2020 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2020 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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