TJPR - 0001850-37.2017.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/05/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 21:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:00
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 09:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 00:26
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:33
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/04/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 09:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/03/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/02/2022 11:53
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/02/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2022 16:51
Recebidos os autos
-
07/02/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/02/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/02/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
06/02/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
06/02/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
06/02/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
06/02/2022 16:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/01/2022 15:48
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 15:48
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDRO RIBEIRO
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:11
Recebidos os autos
-
02/12/2021 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 20:54
Juntada de PARECER
-
13/10/2021 20:54
Recebidos os autos
-
13/10/2021 20:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2021 19:57
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/08/2021 12:20
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 21:22
Recebidos os autos
-
25/08/2021 21:22
Juntada de PARECER
-
25/08/2021 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 17:24
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:36
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 16:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
29/05/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
29/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:14
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001850-37.2017.8.16.0143 Processo: 0001850-37.2017.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUCIANE ELEOTERIO DA LUZ Réu(s): ALEX SANDRO RIBEIRO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra ALEX SANDRO RIBEIRO, brasileiro, natural de Telêmaco Borba/PR, portador da cédula de identidade RG nº 9.726.194-6/PR, nascido em 09/06/1985, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Belmiro Ribeiro e Edite dos Santos Ribeiro, residente e domiciliado na localidade de Faxinal Fino, s/n, Município e Comarca de Reserva/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 147, caput, do Código Penal c.c. da Lei nº 11.340/2006, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 29 de novembro de 2017, por volta das 13h00min, em via pública, na Avenida Coronel Rogério Borba, Centro, neste município e comarca de Reserva/PR, o denunciado ALEX SANDRO RIBEIRO, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou sua ex-convivente Luciane Eleoterio da Luz, vez que a seguiu enquanto transitava em via pública, dizendo que ‘iria matar a vítima e qualquer outra pessoa que estivesse com ela’ (cf. termo de declaração de fls. 07 do I.P)” Juntou-se Inquérito Policial (mov. 8.1/17).
A denúncia foi oferecida em 18/05/2018 (mov. 11.1) e recebida em 05/06/2018 (mov. 14.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 63.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 75.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1).
Realizou-se audiência, a vítima foi ouvida, sendo, por fim, interrogado o réu (mov. 95.1).
Alegações finais pelo Ministério Público (mov. 99.1), pugnando pela total procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado na sanção prevista no art. 147, caput, do Código Penal c.c.
Lei nº 11.340/06.
Apresentação de alegações finais pela defesa (mov. 103.1), alegando ausência de provas para condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código Penal.
Juntou-se oráculo do acusado (mov. 104.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de ALEX SANDRO RIBEIRO, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no artigo art. 147, caput, do Código Penal, c.c.
Lei nº 11.340/2006.
Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual.
Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos 2.1.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 8.5), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A vítima, Luciane Eleoterio da Luz, ouvida em audiência (mov. 95.1) disse: “Que na data dos fatos, estava na rua, voltando da igreja, ocasião em que o acusado a abordou e ameaçou dizendo que iria matá-la caso visse a mesma com outro homem; que o acusado estava seguindo a vítima; que ficou com medo, pois era comum o acusado lhe ameaçar; que o relacionamento durou quase 6 (seis) anos; que na data do ocorrido tinham separado recentemente; que era comum o acusado ser agressivo com a vítima, pois até houve outro registro de boletim de ocorrência; que após os fatos, a vítima foi na delegacia e não viu mais o acusado (não ameaçou mais a vítima); que o motivo da ameaça era porque o acusado não aceitou o fim do relacionamento; que não se recorda se os fatos se deram no período da tarde ou noite; que a irmã da vítima estava junto na data dos fatos, que não arrolou como testemunha, porque ela não quis se envolver”.
O réu, interrogado em audiência de instrução e julgamento (mov. 95.2), quando questionado sobre a veracidade dos fatos narrados na denúncia, afirmou: “Que essa acusação não é verdadeira, pois não ameaçou Luciane; que não é inimigo da vítima, atualmente cada um segue sua vida tem amizade com a vítima; que tem um filho com Luciane; que na data dos fatos, não a ameaçou, apenas segurou o braço da vítima, dizendo que queria reatar o relacionamento para cuidarem do filho juntos, ela se esquivou e caiu no chão; que não sabe porque a vítima disse que foi ameaçada; que atualmente o acusado está trabalhando na construção civil; que o ocorrido foi durante o período da noite e Luciane não estava vindo da igreja, mas sim de uma choperia (estava perto do Correios).” Segundo o Boletim de Ocorrência nº 2017/1397257 (mov. 8.5): “Relata a noticiante que seu ex-convivente a persergue e que na data de 29/11/2017 a seguiu pela avenida desta cidade e lhe falou que se pear ela com outro iria matá-la.
A noticiante deseja representar criminalmente em desfavor do noticiado e requer a proteção da Lei Maria da Penha.
Note-se que o depoimento da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, foi coeso e harmônico quanto ao desenvolvimento dos fatos constantes da denúncia, bem como relatou convincentemente os fatos, demonstrando ter ficado atemorizada.
Importante ressaltar que embora o acusado tenha negado os fatos em Juízo, considerando se tratar de crime praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) (grifei).
Assim, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu, na data de 29/11/2017, ameaçou sua ex-convivente, a vítima Luciane Eleoterio da Luz, dizendo que a mataria se a visse com outro homem, perfazendo os elementos típicos previstos no artigo 147 do Código Penal.
O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo.
Conclui-se, portanto, que restou devidamente comprovado que o réu praticou a conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal, consistente em ameaçar sua ex-convivente Luciane Eleoterio da Luz de causar-lhe mal injusto e grave.
O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia.
A defesa alega ausência de provas pra condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
No entanto, sua tese não merece prosperar, conforme fundamentação supra.
Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade.
Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Portanto, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu ALEX SANDRO RIBEIRO como incurso na sanção do art. 147, caput, do Código Penal, c.c.
Lei nº 11.343/06, além do pagamento das custas processuais.
Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: Do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal: 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais.
O réu apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 104.1, possuindo duas condenações transitadas em julgado em datas anteriores aos fatos (autos n° 0000799-98.2011.8.16.0143, com trânsito em julgado em 22/02/2012 e autos nº 0000888-24.2011.8.16.0143, com trânsito em julgado em 28/01/2013).
Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu.
Os motivos dos crimes não restaram suficiente esclarecidos.
As circunstâncias não apresentam contornos especiais.
As consequências das infrações são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa.
Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há circunstâncias atenuantes.
Entretanto, vislumbra-se a existência das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, pela qual agravo a pena em 2/6 (dois sextos).
Saliento que o reconhecimento da reincidência do acusado cumulada com a valoração negativa de seus antecedentes na 1ª fase da dosimetria não configura, no presente caso, bis in idem, na medida em que o acusado possui em seu desfavor duas condenações transitadas em julgado em data anterior ao fato objeto da presente ação penal, de modo que é perfeitamente cabível a utilização de uma das condenações para a valoração negativa dos antecedentes e da outra para o agravamento da pena pela reincidência.
Assim, a pena provisória passará para 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas: Não há.
Fixo a pena do réu, em definitivo, em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena: Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "b" e § 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando a reincidência do acusado.
Expeça-se guia de execução provisória, e oficie-se à VEP, DEPEN e COTRANSP, visando a implantação do requerido no regime adequado (nos autos de execução de pena).
Caso não haja a efetiva implantação do réu ao regime adequado no prazo de 30 dias, em consonância com o teor do Ofício-Circular nº 113/2017 TJPR, proceda-se à imediata harmonização, independente de nova decisão, de acordo com as seguintes condições: Eis que inexistente casa de albergado na Comarca, deverá o condenado cumprir as seguintes condições, previstas nos artigos 112 e seguintes, da Lei de Execução Penal: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) não ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie; c) recolher-se até às 23 (vinte e três) horas em sua moradia para o repouso noturno e nos dias de folga; d) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e) comparecer perante o Juízo da Comarca onde reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, entre os dias 5 e 10 de cada mês, iniciando-se em março; f) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; g) não frequentar casas de bebidas ou de meretrício, bem como bares e lanchonetes; e h) utilizar monitoração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpra-se conforme Instrução Normativa, procedendo-se às diligências necessárias para adequada instalação da tornozeleira eletrônica.
Consoante item 4.2.1 da Instrução Normativa 09/2015, por ocasião da instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será instruída quanto ao período de vigilância, aos procedimentos a serem observados durante a monitoração e aos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico, bem como acerca dos seguintes deveres: I - fornecer um número de telefone ativo; II - assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; IV - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; V - informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração; VI - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial; VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicado no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. Ainda, em cumprimento ao item 3.2.1. da Instrução Normativa 09/2015 do TJPR, faço constar que: I – o monitorado será colocado em liberdade a partir do momento da instalação da tornozeleira eletrônica; II – o prazo da monitoração eletrônica, observado o disposto nos itens 2.1.4, 2.2.4 e 2.3.3, corresponderá ao tempo de cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ser automaticamente renovado, inexistindo determinação judicial em sentido contrário; III – façam-se constar as áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em 100 metros); IV – advirto que deverá haver a comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo.
Ainda, deverá ser informado seu endereço atualizado.
Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e regressão de regime. Expeça-se contramandado de prisão e mandado de monitoração eletrônica, o qual deverá ser posteriormente encaminhado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR.
Oficie-se ao DEPEN/PR solicitando: (a) o agendamento de data para fins de instalação do equipamento de monitoração eletrônica no sentenciado. (b) a implantação do sentenciado em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Comunique-se aos comandos das Polícias Civil e Militar (do local de residência do sentenciado) o teor desta decisão para a fiscalização das condições imposta Cumpra-se o item 4.1.2 da Instrução Normativa n.º 9/15, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (4.1.1.
Se o beneficiado da monitoração eletrônica: I- estiver solto, deverá ser intimado pessoalmente para comparecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência da decisão concessiva do benefício, na unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira; II - estiver preso, a autoridade policial responsável pela sua custódia deverá encaminhá-lo para a unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira eletrônica.) No presente caso, fica o acusado responsável por se deslocar até a Central de Monitoramento Eletrônico de Guarapuava para instalação da tornozeleira eletrônica.
Oficie-se à central estadual de vagas, para implantação do sentenciado.
Procedam-se às devidas anotações no RESP. Da substituição das penas e do Sursis: Tendo em vista que a infração foi perpetrada com grave ameaça à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Incabível também a suspensão condicional da pena, uma vez que o acusado é reincidente, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal.
Da Segregação Cautelar do réu Concedo ao requerido o direito de recorrer em liberdade considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1, e Ofício Circular 129.2016 CGJ; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP.
Observe-se o teor do art. 42 CP.
Cientifique-se a vítima quanto ao teor da presente decisão (art. 21, Lei 11.340/2006; art. 201, § 2º CPP).
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor nomeado para atuar na defesa do interesse do réu, Dr.
Bruno Machado Gomes (OAB/PR 97.824), os quais arbitro em R$ 1. 650 (um mil seiscentos e cinquenta reais) considerando-se o trabalho desenvolvido e, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, item 1. 1.
Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
27/04/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 19:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2021 19:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:59
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 19:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2021 00:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 03:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 03:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:21
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2020 17:21
Recebidos os autos
-
07/10/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 01:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 01:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2020 01:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/10/2020 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2020 01:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 01:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 19:22
Despacho
-
10/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 23:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDRO RIBEIRO
-
28/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/06/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 15:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2020 14:56
Expedição de Mandado
-
14/03/2020 01:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/03/2020 01:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/01/2020 23:00
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/12/2019 01:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
02/11/2019 17:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/08/2019 00:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2019 21:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2019 00:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/07/2019 00:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2019 00:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2019 17:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2019 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2019 09:16
Recebidos os autos
-
14/03/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 16:18
Despacho
-
23/01/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2019 19:54
Recebidos os autos
-
21/01/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2018 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2018 16:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/11/2018 15:50
Expedição de Mandado
-
23/10/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2018 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/08/2018 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 22:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/08/2018 22:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2018 13:44
Recebidos os autos
-
15/08/2018 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2018 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2018 10:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 15:01
Recebidos os autos
-
06/07/2018 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2018 13:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2018 14:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/05/2018 14:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/05/2018 14:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/05/2018 14:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/04/2018 18:56
Recebidos os autos
-
18/04/2018 18:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/01/2018 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2018 14:48
APENSADO AO PROCESSO 0001822-69.2017.8.16.0143
-
07/12/2017 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2017 14:39
Recebidos os autos
-
07/12/2017 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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