TJPR - 0023755-03.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 15:46
Baixa Definitiva
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03/11/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
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16/09/2022 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2021 15:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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04/11/2021 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/10/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/07/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/07/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 18:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOMP ASSESSORIA, CONSULTORIA AMBIENTAL, FUNDIÁRIA, AGRONEGÓCIO, EMPRESARIAL E TURÍSTICA LTDA.
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25/06/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/06/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 17:07
Alterado o assunto processual
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20/05/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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14/05/2021 18:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023755-03.2021.8.16.0000 Recurso: 0023755-03.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Agravante(s): EDILSO RODRIGUES LEAL Agravado(s): Jomp Assessoria, Consultoria Ambiental, Fundiária, Agronegócio, Empresarial e Turística Ltda.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0023755-03.2021.8.16.0000 Interposto por EDILSO RODRIGUES LEAL, nos autos de nº 0003620-04.2021.8.16.0021, em face de decisão interlocutória que concedeu antecipação de tutela (mov. 17.1 – 1º Grau), porém condicionada à garantia do juízo, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.236/SP, realizado pela 2ª Seção, “o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível” – ou seja, que ainda detenha as características de título executivo.
No caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que o contrato de prestação de serviços levado a protesto, não está assinado por duas testemunhas (mov. 1.5), de modo que não possui as características atinentes à executividade, a luz do que dispõe o artigo 784, III, do CPC, e por consequência não poderia dar azo ao protesto do título.
Outrossim, constata-se também a presença do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pois a não concessão da liminar fará com que se concretizem os efeitos negativos do protesto do título em discussão, sendo praticamente irreversíveis os danos que vier a causar. (...) Aliás, deve ser privilegiada a boa-fé processual, de modo que, sendo temerária a litigância, estará se sujeitando aos ônus decorrentes de sua conduta, ciente o requerente que poderá responder objetivamente aos prejuízos que causar indevidamente a parte ré com a execução da presente medida, nos termos do art. 302 do CPC.
Por fim, ressalta-se que o deferimento da presente medida não causará maiores prejuízos a parte ré que dispõe de outros meios para cobrar o seu crédito se, ao final, restar comprovado que a parte autora não detinha o direito alegado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada para que sejam suspensos os efeitos dos protestos em discussão.
Contudo, condiciono a eficácia da medida ao oferecimento de caução idônea – consistente em bem ou depósito em dinheiro – no prazo de até 05 (cinco) dias, em valor equivalente a dívida discutida no presente feito, a fim de eventualmente ressarcir a parte ré dos danos que pode vir a sofrer em decorrência do cumprimento da presente decisão (art. 300, §1º do CPC). (...) 4.
Decorridas as providências da Portaria intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. (...)” Irresignado, o Agravante EDILSO RODRIGUES LEAL manejou Agravo de Instrumento, alegando em síntese: A) o Magistrado reconheceu a necessidade de concessão da tutela de urgência, porém condicionou ao oferecimento de bem ou dinheiro na proporção do valor protestado, para garantia do Juízo; B) todavia, o próprio Juiz reconheceu na decisão que inexiste qualquer prejuízo ao credor, que poderá cobrar de outras formas seu eventual crédito; C) acrescenta que a garantia do Juízo é faculdade e não uma exigência legal, sendo que nos casos de hipossuficiência econômica tal condicionante pode se tornar obstáculo intransponível ao suposto devedor; D) o Agravante alega não possuir bens para tal garantia; E) ainda, ocorreu confusão entre os ritos da tutela de urgência e da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, sendo que o escolhido pelo Agravante foi o primeiro, que se utiliza de rito ordinário.
Pugnou pela reforma da decisão, com “concessão de efeito suspensivo recursal para determinar o sobrestamento da decisão de mov. 17 e confirmada pela decisão de mov. 23 dos autos nº 00003620-04.2021.8.16.0021 até que seja apreciado o presente Agravo de Instrumento e que ao final seja a decisão agravada reformada para fins de declarar a dispensabilidade da caução, bem como o prosseguimento do feito de origem pelo procedimento comum.” Este é o breve relatório. O processo tramita integralmente em meio eletrônico, razão pela qual se aplica a norma do parágrafo quinto do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, dispensando a juntada dos documentos mencionados nos incisos I e II do mesmo artigo.
De outro lado, foram preenchidos os requisitos do artigo 1.016, verificando-se, também, a tempestividade do recurso. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão ora agravada se encontra prevista no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” Atendidos os requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. O artigo 1.019 trata da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo de ocorrer a antecipação de tutela: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Imprescindível, portanto, a análise da existência ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos supra devem ser demonstrados de forma cumulativa, não bastando a probabilidade de êxito, se esta não for aliada ao perigo na demora. Essa análise poderá ser menos ou mais rigorosa de acordo com o tamanho do dano com a demora e a possibilidade de reparação posterior. É o que Teresa Arruda Alvim Wambier denomina como “regra da gangorra”: “O que queremos dizer, com ‘regra de gangorra’, é que quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.” (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil : artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 1ª edição, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 498) A pretensão liminar do Agravante, como se vê, é de “concessão de efeito suspensivo recursal para determinar o sobrestamento da decisão de mov. 17 e confirmada pela decisão de mov. 23 dos autos nº 00003620-04.2021.8.16.0021 até que seja apreciado o presente Agravo de Instrumento e que ao final seja a decisão agravada reformada para fins de declarar a dispensabilidade da caução, bem como o prosseguimento do feito de origem pelo procedimento comum.” Portanto, pretende apenas o sobrestamento da decisão recorrida e não uma tutela recursal antecipada. Nesse sentido, por não ocasionar qualquer prejuízo ao Agravado, defiro o pedido de suspensão da decisão recorrida, para que não se veja o Agravante obrigado a indicar bens ou realizar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, como exigia a decisão interlocutória (mov. 17.1 – 1º Grau). Destaca-se, todavia, que a suspensão da decisão recorrida, conforme pleiteado, devolve a situação fática à condição anterior à decisão.
Ou seja, acarreta a manutenção do protesto, até final julgamento por este Colegiado. A respeito da caução real ou fidejussória, o parágrafo primeiro do artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a sua possibilidade, a critério do magistrado, destacando que poderá ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. A norma é providencial, pois o acesso à justiça não pode ser obstaculizado de tal forma que a falta de condições financeiras signifique a negativa de um direito. O procurador do Recorrente alega que o mesmo não possui condições para efetivar essa caução, juntando Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis de Cascavel, onde não consta bem imóvel em nome do seu cliente. Todavia, ainda que não seja objeto do pedido liminar, para fins de eventual reforma pelo Colegiado, deverá o Agravante juntar cópia de sua declaração de imposto de renda, e ainda declaração de próprio punho afirmando não possuir bem móvel ou imóvel em seu nome (não se limitando ao Município de Cascavel), ciente de que a constatação de se tratar de notícia inverídica poderá acarretar as penas por litigância de má-fé. Assim, defiro o pedido de suspensão da decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Ainda que inexistente previsão legal para requisitar informações ao juízo de primeiro grau, considerando o teor do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se requisição ao magistrado de 1º Grau para que informe se exerceu ou pretende exercer juízo de retratação, especialmente no que diz respeito ao rito eleito pelo autor da demanda (Ordinário) em alegada desarmonia com o determinado na decisão agravada. Intime-se o Agravante para que junte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, suas três últimas declarações do imposto de renda, bem como declaração por ele próprio assinada, afirmando não possuir bem móvel ou imóvel em seu nome, suficiente(s) para caucionar o juízo. Na sequência, após transcurso do prazo supra, de acordo com o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Agravado, para, querendo, peticionar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando suas contrarrazões. Ultimadas todas as diligências e feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora -
27/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 19:28
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 16:11
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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