TJPR - 0018695-75.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 12:34
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/09/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/09/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/05/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/05/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
02/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/02/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/02/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/01/2024 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:03
Homologada a Transação
-
16/03/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/03/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR
-
12/12/2022 12:59
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:59
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 11:39
Recebidos os autos
-
25/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 10:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 21:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/09/2022 22:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 08:52
Recebidos os autos
-
29/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:06
Homologada a Transação
-
20/06/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/06/2022 20:11
Processo Reativado
-
02/06/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/12/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:23
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/11/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/11/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 16:13
Baixa Definitiva
-
04/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:06
Homologada a Transação
-
26/07/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
26/07/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
26/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:38
RETIRADO DE PAUTA
-
23/07/2021 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/07/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
21/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:50
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/05/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018695-75.2019.8.16.0014 Recurso: 0018695-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Apelado(s): ALEXANDRE ROGERIO DE MORAES I – É necessário chamar o feito à ordem.
Analisando os autos, se verifica a interposição de 2 (dois) recursos de apelação.
Apelo 1, interposto por Alexandre Rogério de Moraes (mov. 59.1), bem como apelo 2, interposto por Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda. (mov. 71.1).
Desse modo, determino a retificação da autuação para o fim de constar ambos os apelantes.
II – Devidamente intimado para se manifestar sobre a tempestividade do apelo 1 - Alexandre Rogério de Moraes quedou-se inerte (mov. 9.1 e movs. 11 e 15).
Nesta esteira, a fim de assegurar a ampla defesa e contraditório, intime-se, a parte - Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda. para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a tempestividade do apelo 1 de (mov. 59.1).
III – Após, tornem conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Oficie-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora -
06/05/2021 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0018695-75.2019.8.16.0014 Processo: 0018695-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$78.829,06 Autor(s): ALEXANDRE ROGERIO DE MORAES Réu(s): PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I - Para fins de permitir a apreciação dos requerimentos de levantamento da parte autora, intime-se esta (parte autora, que pretende o levantamento postulado no seq.93) para que indique nos autos o respectivo requerimento de depósito, a fim de se averiguar a que título os depósitos ocorreram, bem como aponte a decisão judicial que admitiu a pretensão de depósito em juízo.
II - Cumprida a determinação supra, dê-se ciência à ré das corroborações a serem apresentadas pela parte autora, facultando-lhe manifestação em 5 (cinco) dias.
III - Após, à conclusão para decisão sobre o requerimento de levantamento.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
03/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018695-75.2019.8.16.0014 Recurso: 0018695-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Apelado(s): ALEXANDRE ROGERIO DE MORAES EXAME DE COMPETÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
REAJUSTE ABUSIVO DAS PARCELAS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
PEDIDOS MEDIATOS DE REVISÃO DO CONTRATO PARA FINS DE REESTABELECER O EQUILÍBRIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO.
COMPRA E VENDA.
REDISTRIBUIÇÃO COMO “AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO”.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso de ausência de especialização, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0018695-75.2019.8.16.0014, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Ação de Cobrança Indevida c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas c/c Danos Materiais e Morais nº 0018695-75.2019.8.16.0014 que Alexandre Rogério de Moraes move em face de Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Em 10.03.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente à Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da 4ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, em 12.04.2021, determinou a redistribuição do recurso, sob os seguintes argumentos: “O presente feito teve livre distribuição como ações e recursos alheios às áreas de especialização (mov. 3.1).
Contudo, denota-se da análise dos autos que a causa principal da questão em litígio refere-se à ação de cobrança indevida c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais pautada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, conforme se observa do contrato acostado no (mov. 1.6; autos de origem): (...) O art. 784, III do CPC, assim dispõe: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; ” Dispõe o artigo 110, inciso VI, alínea ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; ” Posto isso, proceda-se a redistribuição do presente recurso a uma das Câmaras Cíveis competentes, relativas a matéria de execuções de título extrajudicial e as ações a ele relativas, nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea “a” do RITJ/PR.” (mov. 21.1 – TJPR) Redistribuído, no dia 13.04.2021, ao Exmo.
Des.
Roberto Antonio Massaro, na 13ª Câmara Cível, pela matéria “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, o eminente magistrado suscitou exame de competência aos 14.04.2021, com os pospostos fundamentos: “No caso, a partir da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, infere-se que a pretensão do autor se resume na declaração de nulidade de algumas cláusulas do contrato de promessa de compra e venda de lote urbano Jardim da Gávea pactuado entre as partes, com condenação da ré por danos materiais e morais, portanto, diz respeito às especialidades do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, guardando pertinência com “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. “Art. 111.
A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
Sobre casos similares, segue julgados da 1º Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO PRINCIPAL RELACIONADO À NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NA FORMULAÇÃO DO CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
A autora busca o reconhecimento de nulidade do contrato de compra e venda de soja, cuja natureza jurídica não possui competência regimentalmente prevista nesta Corte, impondo-se a distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, na forma do artigo 111, inciso II, do EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.RITJPR.(TJPR - 17ª C.Cível - 0011534-85.2021.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 12.03.2021). (...) III – Diante do exposto, e considerando que se está diante de competência em razão da matéria, portanto absoluta, cuja inobservância implica nulidade, determino o envio dos autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-presidente, para que, na forma regimental, determine qual magistrado ou órgão julgador deverá processar e julgar este recurso, em atenção ao disposto no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno.” (mov. 30.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Alexandre Rogério de Moraes ajuizou Ação de Cobrança Indevida c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas c/c Danos Materiais e Morais em face de Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda, alegando, em síntese, que: a) na data de 01 de Julho de 2015, firmou com a empresa ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano; b) o valor total ajustado no contrato soma R$ 78.829,06 (setenta e oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e seis centavos); c) contudo, no decorrer dos meses viu os valores das parcelas aumentarem de forma extremamente excessiva, a ponto de até mesmo comprometer o seu rendimento familiar; d) quando da assinatura do contrato foi dito ao consumidor que o valor da parcela seria de R$ 961,33 (novecentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), porém diferente do informado a empresa ré mês a mês foi aumentando o valor da parcela que atualmente soma R$ 1.746,27 (hum mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos); e) a empresa ré vem aplicando taxa de juros em índice mensal superior ao limite legal, dentre outros abusos que não podem ser permitidos, deturpando os princípios da modalidade contratual. Ao final, pede: “d) Sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO, em todos os seus termos, para: e) Expurgar das parcelas os reajustes e correções cominadas conjuntamente as “arras penitenciais”; f) Declarar nula a clausula terceira, § 3º, afastando os decorrentes efeitos da correção pelo índice da TR, adicionado de percentual de 1%, declarando o índice INPC como aplicável. g) Declarar nula a clausula terceira § 4º afastando o perdimento das arras em caso de rescisão por inadimplemento; h) Declarar nulo o § 5º da clausula terceira, que remete a clausula quarta, afastando se os reajustes mensais excessivos pela tabela price; i) Estabelecer devidas as taxas do sistema financeiro de habitação art. 6º, letra "e" da n.º 4.380/64 afastando as demais; j) Declarar nulo o § 11 da clausula 3ª, que impõe multa moratória de 1%, pro rata die, acrescidos de multa de 2%, caso o atraso ultrapasse 5 (cinco) dias; k) Declarar nulo § 12º da clausula terceira, estabelecida a obrigação de pagamento de honorários advocatícios no importe de 20%, ao contratante; l) Declarar nula a clausula quinta, que prevê, em caso de rescisão, dedução de 20%, do valor total do contrato; m) Afastar a multa de 20% (vinte), em caso de descumprimento de qualquer clausula do contrato; n) Estabelecer a clausula penal prevista na Lei 6766/79, de máximo 10%, e mora posterior ao 3º mês; o) Expurgar a cobrança simultânea de juros compensatórios cumulados com juros remuneratórios; p) Condenar a Ré ao enriquecimento ilícito dos valores maior estabelecidos no contrato, a apurar; q) Subsidiariamente, caso este douto Juízo entenda como existente a expressão de capitalização de juros remuneratórios, requer-se, por sua vez, a fixação da sua periodicidade em anual, posto que é a única permitida para a espécie de contrato sobre os quais os autos versam (art. 4º, Decreto 22.626/33). r) Que seja a Ré condenada a restituir a consumidora os valores cobrados indevidamente que atualmente somam o valor de R$ 23.754,29 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), valor este que deverá ser restituído a consumidora em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. s) Requer que seja declarada, por sentença, o pagamento do valor remanescente do contrato de compra e venda firmado entre as partes que soma o valor atual de R$ 14.497,07 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sete centavos) seja realizado da seguinte forma: em 20 (vinte) parcelas fixas iguais e sucessivas no valor de R$ 724,85 (setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento todo o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo que a primeira parcela será depositada em juízo tendo em vista a recusa da ré em receber os valores, com a consequente quitação do contrato após o pagamento da última parcela no valor acima descrito. t) Julgar totalmente procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando a Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora;” (mov. 1.1) A discussão é adstrita à abrangência da alínea “a”, do inciso VI, do art. 110, do RITJPR.
Conforme assente entendimento da antiga Seção Cível Ordinária e desta 1ª Vice-Presidência, “é irrelevante a natureza do contrato objeto da ação executiva, visto que o art. 110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação fiduciária, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial.” Nesse sentido: DCC – 1.192.558-9/01 – Seção Cível - Rel.: Desª.
Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 15.08.2014; ECC nº 0026681-71.2009.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 10.02.2020; ECC nº 0006299-81.2014.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Luiz Osório Moraes Panza - J. 23.03.2021.
Esse entendimento abrangente é aplicável aos procedimentos executivos e é historicamente consagrado no âmbito desta Corte de Justiça.
Dentro deste cenário, com o máximo respeito à e.
Desª.
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, bem como tomando em conta precedentes em sede de exame de competência, entendo que não cabe a distribuição do recurso pela matéria “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, eis que inexiste qualquer discussão a respeito da liquidez, exigibilidade e a higidez de título extrajudicial, mas tão somente, sobre a abusividade das cláusulas contratuais do negócio jurídico de compra e venda pactuado entre as partes.
O fato de o instrumento do negócio jurídico constituir título executivo extrajudicial (supostamente líquido, certo e exigível), com efeito, não confere competência à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras para o julgamento do recurso, pois ele não deriva de ação de execução, e sim de ação voltada à revisão do negócio jurídico.
Para a expressão “ações a ele relativas”, prevista na alínea “a”, do inciso VI, do art. 110, do RITJPR, a mesma exegese não vem sendo conferida, diante da possibilidade de gerar a sobrecarga das Câmaras com referida especialização.
Neste caso, quando se fala em “ações a ele relativas”, estaríamos diante de processos relacionados com os aspectos dos títulos cambiformes, ou seja, os títulos de crédito regulados inteiramente pelo direito material, mais precisamente, pelo direito empresarial.
Assim, se estivermos diante de uma escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, com confissão de dívida relativa a um negócio de compra e venda de imóvel, caso não seja ajuizada uma ação executiva pelo credor, mas sim ação de conhecimento, discutindo as cláusulas do contrato, a distribuição deverá observar a natureza do negócio, já que não estamos diante do procedimento executivo, o título é atípico e não se discute propriamente os aspectos de um título extrajudicial.
Mesmo raciocínio ocorre se nos depararmos com um contrato de prestação de serviço assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sem emissão de duplicata; ora, se se discute o cumprimento, a resolução ou a revisão do referido contrato, sem se tratar de demanda executiva, a distribuição deve levar em conta a natureza do pacto (“prestação de serviço – competência da 11ª e da 12ª Câmara), e não a conjectura de que o fato de o documento preencher os requisitos para formar um título executivo atípico a distribuição deve recair para a 13ª, a 14ª, a 15ª e a 16ª Câmara.
Se, com fulcro em um Termo de Ajustamento de Conduta em temática ambiental, o Parquet ajuíza execução judicial de multa em face do inadimplente, não haveria problema em se distribuir o eventual recurso como “execuções” (ressalvada a existência de divergência neste ponto); mas, se se discute os próprios aspectos ambientais estipulados no TAC, em ação de conhecimento, não há que se falar em competência das Câmaras especializadas em título extrajudicial, máxima quando o RITJPR informa um grupo de especialização sobre o assunto no art. 110, inciso II, alínea “j”, do RITJPR (“ações relativas a proteção do meio ambiente”).
Em caso paragonável, que discutia negócio de compra e venda de veículo automotor (distribuição como “alheios”), foi esclarecido no âmbito da 1ª Vice-Presidência: “questões atinentes aos títulos de crédito são secundárias à questão principal, o qual envolve a causa subjacente da emissão de duplicatas mercantis levadas a protesto, assim como da inserção do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, qual seja, o contrato de compra e venda de veículo acostado aos autos.
Há, com efeito, uma ordem de prejudicialidade entre as várias pretensões expostas.” (ECC nº 0008085-87.2016.8.16.0035 e nº 0008679-09.2013.8.16.0035 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 12.04.2019).
Mesma linha de raciocínio se seguiu nos seguintes casos, preferindo à relação jurídica de fato discutida no processo: ECC nº 0001125-76.2019.8.16.0014, 1ª Vice-Presidência – Des.
Luiz Osório Moraes Panza - J. 07.04.2021 (distribuído como alheios, tomando em conta contrato de trespasse); ECC nº 0002839-27.2016.8.16.0192, 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura - J. 26.03.2020 (distribuído como prestação de serviços); ECC nº 0001802-77.2018.8.16.0035, 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura - J. 21.11.2019 (distribuído como alheios, por envolver compra e venda); ECC nº 1.552.153-0, 1ª Vice-Presidência – Des.
Arquelau Araujo Ribas - J. 26.03.2020 (distribuído como prestação de serviços).
A lógica é no sentido de que, quando não há execução de título executivo extrajudicial e inexistente qualquer discussão a respeito da liquidez, exigibilidade e a higidez de título, mas, tão somente, sobre os termos do negócio jurídico pactuado, em regra, a distribuição deverá respeitar a natureza do próprio contrato, que representa, ao fim e ao cabo, a relação jurídica que integra o objeto litigioso.
Feitas essas considerações, resguardados pensamentos diversos, parece-me que o negócio jurídico entabulado entre os litigantes é determinante para a distribuição do recurso em segundo grau.
Isso porque, consoante os argumentos trazidos na inicial, a parte autora pretende uma revisão do pacto entabulado, mediante o reestabelecimento do equilíbrio contratual e afastamento de cláusulas consideradas abusivas, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Assim, seguindo a lógica esboçada por essa 1ª Vice-Presidência em casos anteriores, caso a pretensão autoral pugne pelo cumprimento, revisão ou resolução do negócio jurídico, a natureza do contrato será determinante para a delimitação da competência regimental.
Na espécie, conforme já exposto, o que vincula as partes é um “Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Lote Urbano Jardim da Gávea” (mov. 1.6), o qual não se encontra especializado no rol do art. 110 do RITJPR, razão pela qual reclama a distribuição do presente recurso como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, II, do RITJPR) entre todas as Câmaras Cíveis.
Nesse sentido, já decidiu esta 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS.
ADEMAIS, DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS SEM ACEITE.
CÁRTULAS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
ART. 91, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO.
A distribuição da competência entre os vários órgãos fracionários, mediante atribuição a alguns de responsabilidade pelo julgamento de recursos oriundos de causas que versem sobre determinadas matérias, não se trata de regra absoluta, já que o próprio RITJPR sobrepõe a tal critério o da natureza da ação e do rito processual.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0001179-83.2018.8.16.0141 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 13.04.2020) EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COMPARTILHADO EM UNIDADE HOTELEIRA.
DISCUSSÃO PERTINENTE À RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E SEUS REQUISITOS A ATRAIR A COMPETÊNCIA DAS CÃMARAS ESPECIALIZADAS.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO COMO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
ART. 91, II DO RIJTPR.
As ações e recursos que visem a discussão de negócio jurídico de cessão de direito real de uso compartilhado em rede hoteleira, nas quais seja pedida a resolução ou nulidade do negócio, não se amoldam às hipóteses de especialização das Câmaras Cíveis deste Tribunal, devendo ser distribuídos como alheios às áreas de especialização.
Mesmo o fato de haver pedido cumulado de sustação ou cancelamento de protesto de título não enseja conclusão diversa, considerando que o atendimento de tal pleito depende necessariamente do acolhimento da pretensão principal.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (ECC nº 0010572-33.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 27.03.2019) Por todo o exposto, impõe-se ratificar a distribuição realizada à Exma.
Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da 4ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do art. 111, inciso II do RITJ/PR. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição à Exma.
Desª.
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da 4ª Câmara Cível. Curitiba, 26 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
27/04/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 17:32
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/04/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
14/04/2021 16:17
Declarada incompetência
-
14/04/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2021 12:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
12/04/2021 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/04/2021 19:57
Declarada incompetência
-
12/04/2021 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
10/04/2021 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:07
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
31/03/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/03/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2021 15:58
Distribuído por sorteio
-
10/03/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2021 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/12/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/12/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/10/2020 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/10/2020 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/07/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 10:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2019 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 14:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2019 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 12:36
Recebidos os autos
-
01/04/2019 12:36
Distribuído por sorteio
-
29/03/2019 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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