TJPR - 0041841-33.2019.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2021 17:55
Baixa Definitiva
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21/05/2021 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0041841-33.2019.8.16.0019/1 Recurso: 0041841-33.2019.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): João Maria Afani O Recorrente foi intimado para complementar o preparo do recurso especial, conforme determinado no despacho de mov. 10.1.
Todavia, a complementação do preparo não se deu validamente, pois há divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento acostada ao mov. 13.2, página 1, e o comprovante de pagamento de mov. 13.2, página 2, impondo a aplicação da pena de deserção ao recurso especial interposto.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
NÃO ATENDIMENTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO A DESTEMPO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/02/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, não se enquadrando na isenção de recolhimento do preparo, tal como previsto no art 1.007, § 1º, do CPC/2015, tampouco se inserindo na cláusula geral estabelecida na parte final do referido dispositivo, à míngua de previsão de isenção na sua lei de regência (Lei 12.550, de 15/12/2011, c/c arts. 5º, II, do Decreto-lei 200/67 e 5º do Decreto-lei 900/69).
III.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
IV.
No caso, tendo em conta que o Recurso Especial fora interposto contra acórdão publicado em 07/07/2017, a deserção somente foi declarada após ter sido oportunizada, à parte agravante, a comprovação do referido pagamento, ainda que a destempo.
V.
O STJ possui compreensão firmada no sentido de que "a guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada" (STJ, EAREsp 423.679/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/08/2015).
VI.
Todavia, "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (STJ, AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015), o que ocorreu, na espécie.
No mesmo sentido, em casos idênticos, envolvendo deserção de recursos da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, os seguintes precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.654.254/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREesp 1.090.477/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
VII.
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1700609/AL, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).
Assim sendo, declaro a deserção do recurso especial, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E -
23/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA AFANI
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09/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/03/2021 14:48
Juntada de Petição de recurso especial
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22/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 19:35
Juntada de ACÓRDÃO
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10/02/2021 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 09:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
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09/11/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2020 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/10/2020 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/10/2020 11:29
Recebidos os autos
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16/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2020 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2020 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
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01/10/2020 12:29
Distribuído por sorteio
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01/10/2020 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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