STJ - 0036226-22.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2021 15:58
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/10/2021 15:58
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
29/09/2021 11:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 874097/2021
-
29/09/2021 11:12
Protocolizada Petição 874097/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/09/2021
-
28/09/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/09/2021
-
27/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
27/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/09/2021
-
27/09/2021 14:10
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/09/2021 08:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
08/09/2021 08:19
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
04/08/2021 07:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036226-22.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0036226-22.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial o recorrente apontou ofensa aos artigos 11, 371, 489, parágrafos 1º e 1022 do Código de Processo Civil sustentando omissão no acórdão recorrido quanto: (i) à inexistência de impedimentos para que seja homologado acordo judicial sobre vencimento das obrigações; (ii) à impossibilidade de manutenção dos encargos dos ACCs como crédito quirografário – Classe III em razão da natureza do aludido crédito.
Apontou contrariedade aos artigos 200 do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil justificando, para tanto, que “não há como entender que houve qualquer tipo de preclusão consumativa pelo pedido de desistência apresentado pelas partes se não houve a homologação do pedido de desistência antes das partes apresentarem a petição requerendo a homologação do acordo” (mov. 1.1, fl. 19).
Entende que ocorreu malversação dos artigos 49, parágrafo 4º e 86, inciso II, da Lei 11.101/2005, 92 do Código Civil e 4º e 6º do Código de Processo Civil pois os contrato de Adiantamento de Câmbio não se sujeito à Recuperação Judicial e, “por questão lógica os encargos decorrentes dos Contratos de Adiantamentos de Câmbio também não são sujeitos à Recuperação Judicial, uma vez que por força do Princípio da Acessoriedade, o acessório – in casu, os encargos decorrentes dos ACC’s – devem seguir o principal – in casu, os próprios Adiantamentos de Contratos de Câmbio” (mov. 1.1, fl. 25).
Não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 11, 371, 489, parágrafos 1º e 1022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do insurgente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas.
Vejamos: Com relação à omissão relativa à inexistência de impedimentos para que seja homologado acordo judicial sobre vencimento das obrigações o órgão colegiado assim se manifestou: “Inexiste a omissão apontada, na medida em que se constata que a mencionada petição (mov. 36.1, dos autos de origem), por meio da qual teria sido pleiteada a homologação de acordo entre as partes, foi protocolizada em data posterior ao pedido de desistência da ação (mov. 29.1, autos de origem), de modo que sua apreciação foi atingida pela preclusão consumativa.
Logo, adequada a premissa adotada no acórdão embargado, no sentido de que as partes se limitaram a pugnar pela extinção do feito em decorrência da homologação do pedido de desistência, não havendo que se falar, portanto, em cumprimento de condições estabelecidas na transação.
Registre-se ainda que, conforme constou no julgado impugnado, “ainda que tivesse havido pedido de homologação do acordo, não seria possível a adoção da medida almejada pelo recorrente (...) porque, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, prevalece o interesse da coletividade de credores, de sorte que todos devem ser tratados de forma igualitária, sob pena de ofensa ao par conditio creditorum” (mov. 16.1, fl. 2/3 – ED2) Já, no que diz respeito à omissão acerca da manutenção dos encargos dos ACCs como crédito quirografário, foi proferida decisão no sentido de que “De fato, a própria embargante informa que traria ao conhecimento desta Magistrada fato que “por um nítido equívoco não constou nas razões recursais”.
Cumpre asseverar que a questão da probabilidade do direito de exclusão dos créditos incluídos na Classe III do Quadro Geral de Credores pelo Administrador Judicial, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo já restaram devidamente analisados em sede liminar, não servindo os embargos de declaração como via recursal para a análise de fatos novos” (mov. 4.1, fl. 3 – ED1 - destaquei). Diante de tal cenário, cumpre salientar que as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente, pois "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no REsp 1621348/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017).
E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
POSSE VELHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. (...)” (AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “A agravada ingressou com impugnação em relação aos créditos do agravado, pugnando pela retificação para que fossem incluídos como quirografários todos aqueles relativos aos contratos nºs 139862614, 140006445, 140030457, 1415893349 e 141589356, que totalizam R$ 87.710.114,96 (oitenta e sete milhões e setecentos e dez mil, cento e quatorze reais e noventa e seis centavos).
Todavia, em 18.12.2018, as partes, em petição conjunta (mov. 29.1), informaram que não tinham mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da perda do objeto e requereram em conjunto a extinção da ação, nos termos do artigo 485 VIII.
Na mesma oportunidade informaram a existência de composição no bojo da impugnação apresentada pelo credor (NPU 0001277-05.2018.8.16.0162).
Sobreveio então a sentença de homologação do pedido de desistência, julgando-se extinto o feito nos termos do artigo 485, VIII (mov. 38.1).
A agravada apresentou embargos de declaração (mov. 45.1), apontando a existência de omissão por não haver determinação de retificação do quadro, haja vista que as partes, em consenso, reconheceram que os contratos não estavam vencidos no momento da propositura da demanda.” Os embargos de declaração foram rejeitados pelo juízo (mov. 61.1).
E nem poderia ser diferente, uma vez que as partes se limitaram a pedir extinção do feito nos termos do artigo 485, VIII, que dispõe acerca da homologação do pedido de desistência.
Logo, o juízo não poderia ir além, ou seja, para o fim de determinar o cumprimento de uma ou mais condições da transação.
De qualquer sorte, ainda que tivesse havido pedido de homologação do acordo, não seria possível a adoção da medida almejada pelo recorrente.
Como bem afirmado pela Procuradoria-Geral de Justiça “uma avença particular entre o devedor e um dos credores não têm o condão de alterar sensivelmente o processo de recuperação judicial.
O Quadro Geral de Credores não pode ter seu desenho modificado pela vontade de um dos credores em convenção com o devedor, sob pena de frustração dos interesses dos demais credores do concurso” (mov. 22.1).
Assim é porque, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, prevalece o interesse da coletividade de credores, de sorte que todos devem ser tratados de forma igualitária, sob pena de ofensa ao par conditio creditorum” (mov. 37.1, fl. 2/3 – Agravo de Instrumento - destaquei). No que diz respeito à apontada ofensa aos artigos 200 do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil o recorrente aduziu que “não há como entender que houve qualquer tipo de preclusão consumativa pelo pedido de desistência apresentado pelas partes se não houve a homologação do pedido de desistência antes das partes apresentarem a petição requerendo a homologação do acordo” (mov. 1.1, fl. 19).
Por outro lado, na decisão recorrida foi consignado que houve sim, homologação do pedido de desistência, motivo pelo qual, o juízo não poderia ir além, ou seja, para o fim de determinar o cumprimento de uma ou mais condições da transação.
Assim, as razões recursais estão dissociadas do que restou definido pelas decisões impugnadas, baseadas em fundamento inatacado pela recorrente, uma vez que não houve sucumbência recíproca na presente demanda.
Desse modo, impende a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. (...) 2.1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF. (...) (AgInt no AgInt no AREsp 654476/RN, Rel.
MIN.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Outrossim, ainda, outro fundamento para refutar o acordo firmado pelas partes, foi decidido que “firmado ficou consignado que “uma avença particular entre o devedor e um dos credores não têm o condão de alterar sensivelmente o processo de recuperação judicial.
O Quadro Geral de Credores não pode ter seu desenho modificado pela vontade de um dos credores em convenção com o devedor, sob pena de frustração dos interesses dos demais credores do concurso”.
E nesse sentido, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: “2.
A revisão dos fundamentos do Colegiado local (acerca da existência de abusividade no plano de recuperação capaz de prejudicar o interesse dos credores) implica a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal”. (AgInt no REsp 1860752/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
Verifica-se, que a tese referente à acessoriedade das ACCs com a sua consequente não sujeição ao plano de Recuperação Judicial (artigos 49, parágrafo 4º e 86, inciso II, da Lei 11.101/2005, 92 do Código Civil e 4º e 6º do Código de Processo Civil) não foi apreciada pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelo Recorrente.
Neste ponto cumpre esclarecer que houve, inclusive expressa manifestação da recorrente no sentido de que o tema “por um nítido equívoco não constou nas razões recursais” – ED1.
Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) 3.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) “(...) 1.
Para que haja o preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário o expresso juízo de valor a respeito da tese jurídica, mesmo que não haja indicação expressa do dispositivo legal. 2.
A menção ao artigo de lei no relatório do acórdão recorrido, sem o devido debate acerca da incidência da norma ao caso concreto perante o Tribunal a quo não é motivo para se considerar a matéria prequestionada, conforme entendimento pacífico do STJ.
Acrescente-se que a mera interposição de embargos de declaração e a menção da tese na peça recursal, também não são aptas a satisfazer o requisito em exame. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16.06.2015). Ressalte-se que “O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública” (AgRg no REsp 1553221/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 30.11.2016).
Por fim, apesar de o recorrente ter fundamentado o seu recurso apenas alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, apresentou no recurso ementas de julgamentos, contudo, não cumpriu os requisitos estabelecidos pelos artigos 1029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000687-52.2020.8.16.0196
Cleverson Evandro Bahls
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Darci Candido de Paula
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2022 12:45
Processo nº 0003119-79.2018.8.16.0013
Percy Tockus
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Maira Bianca Belem Tomasoni
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2025 08:30
Processo nº 0073361-34.2020.8.16.0000
Miltec Eletro Eletronica LTDA
Rio Parana Companhia Securatizadora
Advogado: Antonio Silva de Paulo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2020 17:16
Processo nº 0027340-80.2015.8.16.0030
Banco Bradesco S/A
Ednaldo Pereira de Souza
Advogado: Fabio Fernandes Leonardo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2015 09:54
Processo nº 0007169-82.2017.8.16.0014
Salvador Redom Lopes
Construtora Serteng LTDA - ME
Advogado: Marcos Vinicius Rosin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2021 08:00