TJPR - 0012059-69.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 13:37
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
21/07/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
20/06/2022 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 13:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/02/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/02/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/12/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 23:31
Recebidos os autos
-
30/11/2021 23:31
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2021 23:30
Recebidos os autos
-
30/11/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE LIMA
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14/07/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
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15/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 19:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/04/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
28/04/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
28/04/2021 16:32
Recebidos os autos
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28/04/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
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28/04/2021 16:32
Baixa Definitiva
-
28/04/2021 16:32
Baixa Definitiva
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28/04/2021 16:32
Baixa Definitiva
-
28/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012059-69.2018.8.16.0001/2 Recurso: 0012059-69.2018.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Ademir de Lima INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação: a) do artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de ser exigida a penalidade imposta, uma vez que “a tutela provisória concedida em primeiro grau NÃO foi confirmada pelo E.
Colegiado de origem”; b) do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, aduzindo a necessidade de “exclusão/redução da multa pela ausência de intimação pessoal do devedor”, ou que seja fixado prazo de 45 dias para o cumprimento da tutela provisória, contados a partir da intimação pessoa do devedor; c) do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a omissão do julgado quanto aos fundamentos e artigos veiculados no presente recurso especial.
Sobre a aventada impossibilidade de ser exigida a penalidade, pois “NÃO foi confirmada pelo E.
Colegiado de origem”, assim como a pretensão de exclusão ou redução da multa imposta, indicou o Colegiado: “Por fim, a autarquia pugna que a multa imposta para o cumprimento da tutela de urgência deferida em decisão monocrática seja afastada, valendo-se, para tanto, do argumento da ausência de prazo razoável para seu atendimento, bem como a desproporcionalidade da quantia imposta.
Sem razão.
Ora, conforme o artigo 297 do Código de Processo Civil[2], o Magistrado poderá se utilizar das medidas que entender cabíveis para a efetivação da tutela provisória.
Assim, não vislumbro que o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) imposto por dia, limitado a 120 (cento e vinte) dias, possa infligir a autarquia em penalidade desproporcional.
Ainda, com relação ao prazo de dez dias para a implementação da benesse, também não observo como tal interstício seria insuficiente, não trazendo o réu qualquer elemento que consolidasse a alegada inviabilidade em efetivar tal determinação nesse período.
Entretanto, diante da alteração da prerrogativa concedida, referido prazo passará a contar a partir do julgamento deste recurso.” (g.n. - fls. 08 do acórdão de apelação cível - mov. 25.1) E, em sede de embargos de declaração, ressaltou: “Desta feita, almeja o acolhimento dos aclaratórios para ser extirpada a aplicação da astreinte.
Razão não lhe assiste.
Ora, debruçando-me sobre a decisão proferida por esta Câmara Cível, tenho que, após apreciar o pedido de exclusão da multa determinada pelo douto Magistrado singular, tal pleito não foi acolhido, diante do permissivo constante no artigo 297 do Código de Processo Civil.
De mais a mais, sobressalta aos olhos que, apesar do provimento parcial do apelo lançado pelo INSS, sendo afastada a concessão do auxílio-doença ao segurado, vislumbro que houve a manutenção do auxílio-acidente.
Portanto, diante de tal cenário, o deferimento da tutela foi mantido, com a respectiva adequação para a implantação da benesse confirmada em Acórdão, readequando o termo inicial para o cumprimento da obrigação a partir do julgamento proferido. (...) Não suficiente, insta destacar que, se o INSS pretendia obstar o cumprimento da tutela e conjuntamente a aplicação da multa imposta pelo Julgador singular, deveria ter se valido da prerrogativa constante no artigo 1.012, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil[1].
Contudo, tal cenário não se resplandece nos autos, uma vez que o apelo apenas foi recebido no efeito devolutivo, conforme o artigo 1.012, §1º, inciso V, do Diploma Processual referido.
Logo, não há qualquer vício que autorize o acolhimento dos aclaratórios.” (g.n. - fls. 03/04 do acórdão de embargos de declaração - mov. 26.1) Destarte, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, verifica-se que o reexame da questão a fim de aferir se resta configurada hipótese apta a autorizar a exclusão ou a modificação do valor estabelecido a título de multa cominatória, possui claros contornos fático-probatórios, de forma que iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese recursal, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o veto da Súmula 7/STJ.
Sobre: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUÍZO.
MULTA DIÁRIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. (...) 5. É inviável, na via estreita do recurso especial, a revisão do montante fixado a título de multa cominatória (astreintes), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo certo que, somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o valor da multa diária aplicada pelas instâncias ordinárias. 6.
Hipótese em que o valor estabelecido a titulo de astreintes não se mostra flagrantemente desproporcional a ponto de afastar o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1551350/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020)PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DIÁRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. (...) 4. É inviável, na via estreita do recurso especial, a revisão do montante fixado a título de multa cominatória (astreintes), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo certo que, somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o valor da multa diária aplicada pelas instâncias ordinárias. 5.
Hipótese em que o valor estabelecido a titulo de astreintes não se mostra flagrantemente desproporcional a ponto de afastar o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1427380/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. (...) MULTA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. (...) IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar o cabimento da multa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (...) (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) De igual forma, resta indubitável que a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado – no sentido de que “o deferimento da tutela foi mantido, com a respectiva adequação para a implantação da benesse confirmada em Acórdão” -, máxime ante as razões recursais deduzidas – no sentido de que “a tutela provisória concedida em primeiro grau NÃO foi confirmada pelo E.
Colegiado de origem” –, implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
Por outro aspecto, quanto à aventada ofensa ao artigo 537, §1º, do CPC sob o enfoque de que é necessária a exclusão, ou redução, da multa ante a ausência de intimação pessoal do devedor, condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, do exame do aresto combatido verifica-se que esta matéria, pelo ângulo abordado nas razões recursais, não foi objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre a mesma.
Assim, nota-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Nesse sentido: “(...) Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF)”(AgInt nos EDcl no REsp 1704177/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) “(...) Este STJ possui entendimento firmado pelo qual é indispensável o prequestionamento, para o conhecimento do Recurso Especial, inclusive em relação às chamadas matérias de ordem pública.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.457.571/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.12.2019 e AgInt no AREsp. 1.454.088/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 29.8.2019.” (AgInt no REsp 1111371/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Mister consignar que, sobre referida questão, igualmente não comporta acolhimento a suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria apontada como omissa, concernente à exigência de intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da tutela provisória, somente foi suscitada em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão, evidenciando o intuito de rediscutir a questão devidamente dirimida, por intermédio de argumentos transversos.
E assim sendo, “Consoante a jurisprudência desta Corte, a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016).
Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.669.441/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).” (AgInt no AREsp 1544243/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Ainda: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO.
QUESTÃO ARGUÍVEL NA CONTESTAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PÓS-QUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. (...) INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1- Ação ajuizada em 05/04/2011.
Recurso especial interposto em 25/10/2017 e atribuído à Relatora em 16/08/2018. (...) 3- A questão que, conquanto suscetível de arguição na contestação, não foi deduzida pela parte, não pode ser conhecida no âmbito de embargos de declaração opostos em face do acórdão local, tratando-se de inovação recursal caracterizadora de pós-questionamento e não de pré-questionamento.
Precedente. (...) 13- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1798849/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PÓS-QUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A AGRAVADA FAZ JUS À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses perante a Instância a quo. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1457115/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 05/09/2019) Por fim, não comporta acolhimento a suposta afronta ao artigo 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o acórdão estadual apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).
Ainda: “Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 11, 489, III, e § 1°, IV e VI, 927, 988 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.” (AgInt no AREsp 1591224/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PÓS-QUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A AGRAVADA FAZ JUS À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses perante a Instância a quo. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1457115/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 05/09/2019) Saliente-se que “Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.” (AgInt no REsp 1756231/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
26/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2021 15:29
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2021 12:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/02/2021 17:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE LIMA
-
27/01/2021 16:56
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:56
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/01/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/01/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2021 22:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/01/2021 22:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:43
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2020 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 20:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2020 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 06:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 21:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 21:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
14/10/2020 18:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2020 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 19:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 19:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE LIMA
-
26/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE LIMA
-
17/09/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2020 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2020 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2020 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:31
Recebidos os autos
-
18/08/2020 18:31
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/08/2020 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 21:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2020 17:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/08/2020 17:19
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
14/08/2020 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 10:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2020 00:00 ATÉ 31/07/2020 23:59
-
05/06/2020 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2020 13:27
Recebidos os autos
-
30/03/2020 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/03/2020 14:41
Distribuído por sorteio
-
26/03/2020 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/03/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/03/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/03/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2020 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 17:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2020 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2019 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE LIMA
-
10/11/2019 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/10/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/10/2019 10:33
Juntada de LAUDO
-
21/10/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 17:26
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE LIMA
-
20/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE LIMA
-
16/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/12/2018 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2018 11:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2018 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE LIMA
-
05/06/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 11:11
Recebidos os autos
-
17/05/2018 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2018 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2018 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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