STJ - 0007169-82.2017.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 01:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/04/2022 01:26
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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24/03/2022 05:02
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/03/2022 Petição Nº 20590/2022 - AgInt
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23/03/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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23/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0020590 - AgInt no AREsp 1948650 - Publicação prevista para 24/03/2022
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21/03/2022 23:59
Conhecido o recurso de SALVADOR REDON LOPES e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00020590/2022 - AgInt no AREsp 1948650/PR
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15/03/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000028-2022-AJC-4T)
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07/03/2022 05:22
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/03/2022
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04/03/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/03/2022 15:49
Incluído em pauta para 15/03/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00020590/2022 - AgInt no AREsp 1948650/PR
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24/02/2022 17:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator)
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23/02/2022 15:19
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 02/02/2022 e término em 22/02/2022 o prazo para CONSTRUTORA SERTENG LTDA apresentar resposta à petição n. 20590/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1395.
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01/02/2022 05:38
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 01/02/2022 Petição Nº 20590/2022 -
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31/01/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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24/01/2022 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 20590/2022. Publicação prevista para 01/02/2022)
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24/01/2022 16:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 20590/2022
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24/01/2022 16:07
Protocolizada Petição 20590/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 24/01/2022
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02/12/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/12/2021
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01/12/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2021 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/12/2021
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30/11/2021 21:50
Não conhecido o recurso de SALVADOR REDON LOPES
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17/09/2021 08:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
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17/09/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
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03/09/2021 15:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/09/2021 15:48
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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18/08/2021 17:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/08/2021 17:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/07/2021 17:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007169-82.2017.8.16.0014/4 Recurso: 0007169-82.2017.8.16.0014 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inadimplemento Requerente(s): CONSTRUTORA SERTENG LTDA - ME Requerido(s): SALVADOR REDON LOPES CONSTRUTORA SERTENG LTDA. - ME interpôs tempestivo recurso especial adesivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Diante da inadmissão do recurso especial principal (0007169-82.2017.8.16.0014 PET 3), resta prejudicado o recurso especial adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil.
A esse respeito: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO PRINCIPAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIALIDADE.
ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO. 1. "O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal" (AgRg no Ag 1.367.835/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011). (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1128144/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial adesivo interposto pela CONSTRUTORA SERTENG LTDA. – ME.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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