TJPR - 0003294-30.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 11:38
Recebidos os autos
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:55
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 17:32
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
23/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2022 11:27
Recebidos os autos
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/04/2022 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2022 16:49
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2022 13:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2022 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 14:03
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/02/2022 15:04
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
11/02/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 16:26
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
12/11/2021 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:00
Expedição de Carta precatória
-
13/10/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2021 14:18
Recebidos os autos
-
10/10/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:27
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:27
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 13:27
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
05/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/06/2021 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/06/2021 20:39
Juntada de DENÚNCIA
-
07/06/2021 20:39
Recebidos os autos
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2021 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 Autos nº. 0003294-30.2021.8.16.0058 Trata-se de auto de prisão em flagrante de PABLO PEREIRA NICOLA pela prática, em tese, do delito do art. 147 e art. 329, ambos do CP.
Verifica-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância, por haver, em tese, cometido o crime de lesões corporais, nas condições descritas no auto de prisão em flagrante, tendo sido ouvidos no respectivo auto o condutor, a testemunha e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado.
Foi expedida nota de culpa e comunicado o juízo criminal, Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais do conduzido.
A situação de flagrância se configurou na forma do disposto nos incs.
I e II do art. 302 do CPP.
Assim, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
Ao conduzido foi arbitrado fiança, porém não recolhida até o momento.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.
De outra banda, verifico que descabe a prisão preventiva ante o disposto no art. 313 do CPP.
Sobre a fiança arbitrada pela autoridade policial, não pode servir de óbice à liberdade do indiciado na medida que também é possível a liberdade provisória sem fiança, ou seja, não há justificativas fáticas ou jurídicas para se impor o ônus da fiança ao conduzido.
A respeito, seguem as lições de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 5ª ed., Editora RT, 2006, p. 625: “(...).
Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática.
Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito.
Ora, tal situação foi capaz de abranger delitos como o homicídio simples, cuja pena mínima é de seis anos de reclusão e considerado inafiançável (art. 323, I, CPP).
Se o juiz pode conceder liberdade provisória para réus de crimes mais graves, porque não poderia fazer o mesmo quando o indivíduo cometesse um furto simples? Não tem cabimento, nem justiça, estabelecer a fiança para o crime menos grave, deixando em liberdade provisória desonerosa o autor de delito mais grave.
Comungamos do entendimento de Scarance Fernandes: ‘Perdeu, assim, a fiança muito da sua importância.
De regra, aquele que tem direito a liberdade provisória com fiança terá também direito a liberdade provisória sem fiança, e obviamente essa solução, por ser mais benéfica, é a que deve ser acolhida pelo juiz’ (Processo penal constitucional, p. 310)”.
Isso posto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante delito CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente da prestação de fiança, ao indiciado PABLO PEREIRA NICOLA.
Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso.
Registro, por fim, que se o flagranteado reúne requisitos para ser posto imediatamente em liberdade, como é o caso, mostra-se completamente sem razoabilidade (princípio da razoabilidade) exigir que o mesmo aguarde preso à realização da audiência de custódia até que se possa movimentar todo o aparato necessário para a realização do ato, também considerando que ao flagranteado fica reservado comparecer em juízo para relatar eventuais intercorrências na sua prisão ou na lavratura do auto respectivo.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial.
Demais diligências necessárias. Fabrício Voltaré Magistrado -
26/04/2021 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 18:00
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 17:45
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 15:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/04/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 13:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 12:55
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 02:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 02:30
Recebidos os autos
-
26/04/2021 02:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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