TJPR - 0000324-25.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 13:30
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:48
Recebidos os autos
-
02/09/2021 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 10:48
Baixa Definitiva
-
02/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PINE S/A
-
18/08/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/07/2021 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 17:00
-
14/06/2021 19:44
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PINE S/A
-
31/05/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000324-25.2020.8.16.0177 Recurso: 0000324-25.2020.8.16.0177 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUSA Apelado(s): BANCO PINE S/A 1.
Conheço este recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A tempestividade vem comprovada, porque a Apelante, intimada da decisão alvo da apelação, aos 27.12.20 (mov. 26), o interpôs em 11.2.21.
Sobre o preparo, não houve por que a Apelante é beneficiária da gratuidade (mov. 24.1). 2.
Nesta apelação, interposta por MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUSA, da sentença do mov. 24.1,dos autos n. 0000324-25.2020.8.16.0177, de Declaratória de nulidade e/ou inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c.
Repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizadas em face do BANCO PINE S/A, a qual a teor do art. 485, inc.
I, do CPC, julgou sem resolução de mérito, a causa, responsabilizando a parte autora pelos ônus processuais, observada a condição suspensiva operada alusiva à concessão da gratuidade.
Inconformada, a autora MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUSA interpôs este recurso de apelação (mov. 27.1), buscando reformar a sentença, a fim de afastar a inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento, aduzindo: (a) diversamente do que entendeu a Magistrada a quo, não se acham presentes os requisitos do art. 330, do CPC, para que fosse indeferida a inicial; (b) a teor do art. 654, do CC, as pessoas capazes são aptas à outorga de mandato por instrumento particular, que vale desde que tenha a assinatura do outorgante, como houve; (c) inexistem impedimentos na legislação ao uso de validade do mandato outorgada, salvo se possuir prazo específico, o que não é o caso; (d) o requisito imposto pelo Magistrado sequer consta no rol do art. 105, do CPC; (e) não há vícios no instrumento outorgada ao Patrono da parte apelante, declarando ainda que, além disso, possui ligações gravadas em que a parte recorrente autoriza-o a tomar as medidas sobre descontos indevidos no seu benefício; (f) pede o provimento do recurso para que seja a causa devolvida ao Primeiro Grau, para regular processamento. 3.
Ocorre que, antes do julgamento desta provocação recursal, analisando, pormenorizadamente, esta demanda, apura-se que, em caso de eventual provimento do recurso interposto pela parte ativa, e considerando a possibilidade de aplicação da regra do art. 1.013, § 3º, incs.
I e IV, do CPC, questão de ordem pública exigirá, pronta e prévia resolução, neste grau jurisdicional, sobre a existência, ou não, de prescrição.
Aqui, MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUSA, autora, aos 6.3.20, aforou Declaratória de inexistência de débito c/c.
Repetição de indébito e danos morais (autos n. 0000324-25.2020.8.16.0177) em face do BANCO PINE S/A, narrando receber benefício previdenciário de n. 1088084700, e, diante das diversas notícias vinculadas nos meios de comunicação, acerca de fraudes, solicitou emissão de extrato de empréstimos consignados, no INSS, surpreendendo-se com o resultado, que indicou o contrato n. 500007506735, no valor de R$ 2.278,00, incluído em 4.10.06, a ser pago em 36 prestações de R$ 104,99, encerrado após o pagamento e/ou desconto regular de todas as prestações.
Afirmou que a contratação é fraudulenta, porque jamais recebeu o valor do mútuo (ou, pelo menos, não se recorda do ocorrido).
Para sustentar sua pretensão, exibiu o extrato de consulta de empréstimos consignados entronizado no mov. 1.6, no qual se vê que o contrato referido pela Autora teria sido celebrado em 10.11.06, e os descontos implantados no benefício previdenciário em novembro/16 e encerrados os descontos em outubro/09.
Veja: Ora, como referido instituto jurídico possui natureza cogente, porque matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, nesta sede (art. 487, inc.
II, do CPC), observando-se, porém, a terapêutica de que trata o art. 10, do CPC, fundada no princípio da vedação de decisão surpresa, oportuna (e até necessária) a abertura de oportunidade, às partes, para eventual manifestação sobre isso. 4.
Posto isso, e considerando-se o disposto no art. 10, do CPC, intimem-se as partes (apelante e apelado), ad cautelam, para, em 15 (quinze) dias, se pronunciarem, querendo, quanto ao aqui exposto, e, especialmente, sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão de direito material. 5.
Com relação ao Banco apelado, verifica-se que não foi observada a terapêutica disposta no art. 331, § 1º, do CPC.
Com isso, e a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade processual, cite-se o Banco apelado a que responda a este recurso e, por conseguinte, quanto ao contido nesta manifestação.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj] -
27/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 18:00
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
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04/03/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
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11/02/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 00:19
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/11/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2020 15:39
Juntada de Certidão
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06/03/2020 15:47
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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