TJPR - 0007749-86.2016.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2025 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2025 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/05/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JJK CONVENIENCIAS LTDA ME
-
09/04/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SUELI SOARES MACIEL
-
09/04/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOEL LUCAS MACIEL DOS SANTOS
-
09/04/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DOS SANTOS
-
31/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 13:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/03/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
20/03/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
20/03/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
20/03/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/03/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
14/08/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/04/2023 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JJK CONVENIENCIAS LTDA ME
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SUELI SOARES MACIEL
-
04/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DOS SANTOS
-
04/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOEL LUCAS MACIEL DOS SANTOS
-
03/04/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:36
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:01
Homologada a Transação
-
02/03/2023 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/01/2023 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/11/2022 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 14:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/09/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 15:08
Recebidos os autos
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007749-86.2016.8.16.0034 Recurso: 0007749-86.2016.8.16.0034 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOEL LUCAS MACIEL DOS SANTOS JJK CONVENIENCIAS LTDA ME GILMAR DOS SANTOS SUELI SOARES MACIEL Banco do Brasil S/A Apelado(s): JOEL LUCAS MACIEL DOS SANTOS SUELI SOARES MACIEL JJK CONVENIENCIAS LTDA ME Banco do Brasil S/A GILMAR DOS SANTOS 1.
De início, necessário analisar o pleito de gratuidade, dos apelantes JK CONVENIÊNCIAS LTDA ME, JOEL LUCAS MACIEL DOS SANTOS, GILMAR DOS SANTOS E SUELI SOARES MACIEL.
Segundo o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República, tem-se: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nessa direção, está o art. 98, do CPC, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A propósito, tal benesse vem assim normatizada, no Código instrumental: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E, com apoio no transcrito art. 99, § 2º, do CPC, para se negar a concessão em questão, é necessário que nos autos haja elementos de convicção, que ponha em xeque a alegada carência, pressuposto à concessão desse amparo, ou, pelo menos, que exista qualquer situação, in concreto, capaz de enunciar dúvida objetiva sobre as reais condições econômicas da parte que invoca o benefício, como a falta de esclarecimento ou comprovação manifestamente necessária ou conveniente, ainda mais, quando a Autoridade judicial determina que essa ilustração se dê, o que, porém, não é cumprido pela parte.
A propósito, a jurisprudência está em que o julgador, in concreto, verificando ser o caso, em vez de, cegamente, aceitar mera asserção de necessidade (sem consistência, pela realidade processual), e cumprindo seu dever (a ser exercido com prudência e responsabilidade), deve ordenar que tal seja mais bem esclarecido! No caso, sequer há elementos probatórios ou indícios que enunciem a presença de eventual carência econômica dos Recorrentes, o que demonstra haver dúvidas quanto ao amparo pleiteado.
Salienta-se o caráter excepcional da benesse da gratuidade, devendo ser deferida apenas aos sujeitos que, concretamente, fazem jus ao benefício em questão.
Daí, o Código Instrumental conferir-lhe presunção relativa (iuris tantum), impedindo-o que seja utilizado de forma abusiva, precipuamente por aqueles que não se enquadram na terapêutica do art. 98, do CPC.
Ademais, este recurso de apelação carece de qualquer elemento probante suficiente a sustentar a alegação, genérica, de hipossuficiência econômica, já que nenhum documento comprobatório da carência alegada fora entronizado aos autos.
Assim, até aqui não restou demonstrada a ocorrência do pressuposto da hipossuficiência, o que obsta a concessão pretendida.
Por conseguinte, e ad cautelam, abra-se oportunidade aos recorrentes a que demonstrem que, de fato, preenchem os pressupostos essenciais à concessão da benesse da gratuidade, como o tocante à efetiva carência, sob a pena de, em não o fazendo, ser-lhe negado o benefício invocado.
Para tanto, as pessoas físicas deverão se exibir documentos tais como comprovantes de seus rendimentos, CTPS, relatórios de gastos, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos ou demais documentos que entenderem pertinentes.
E, a pessoa jurídica deverá exibir os documentos hábeis para tanto (a exemplo de cópia dos últimos balancetes, declaração de imposto de renda, contrato social, declaração do contador atestando as condições atuais financeiras da empresa). 2.
Intimem-se os apelantes, para tal comprovação, em 15 (quinze) dias, sob a pena de indeferimento do pedido. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds] -
03/03/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2021 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 01:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2019 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2019 18:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2018 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2017 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2017 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2017 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOEL LUCAS MACIEL DOS SANTOS
-
19/07/2017 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DOS SANTOS
-
11/05/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2017 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2017 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2017 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2017 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2017 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2017 00:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2017 00:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 12:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/02/2017 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
17/02/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/02/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/02/2017 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2017 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
15/02/2017 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2017 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2017 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2017 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/01/2017 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2016 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 12:32
Expedição de Mandado
-
08/12/2016 12:28
Expedição de Mandado
-
08/12/2016 12:26
Expedição de Mandado
-
08/12/2016 12:18
Expedição de Mandado
-
07/12/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2016 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2016 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2016 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2016 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2016 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2016 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 16:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/07/2016 16:35
Recebidos os autos
-
06/07/2016 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2016 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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