TJPR - 0023279-33.2019.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:06
Baixa Definitiva
-
17/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
17/07/2022 17:29
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL rm AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023279-33.2019.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL – ESTADO DO PARANÁ.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO AGRAVANTE.
HOMOLOGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ART. 932, III, C/C ART. 998, AMBOS DO CPC E ART. 182, XVI, DO RITJPR. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Espólio de Edi Siliprandi contra a decisão proferida nos autos Ação de Execução Fiscal, autuado sob nº 0038335-77.2018.8.16.0021, proposta pelo Município de Cascavel, por meio da qual o magistrado singular indeferiu o pedido de nulidade da citação e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor do agravado (cf. seq. 33.1 dos autos de origem).
Incluído em pauta para julgamento (cf. seq. 74 destes autos), o agravante requereu a desistência do recurso (cf. seq. 87.1 destes autos).
Por meio do despacho de seq. 89.1, determinei a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse instrumento de procuração com poderes especiais para desistência, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, o qual foi prontamente atendido por meio da manifestação de seq. 92.1/2. É o relatório. 2.
Com efeito, a desistência do recurso é um instrumento previsto no art. 998 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Sobre o tema, vale destacar o escólio doutrinário de Mitidiero, Arenhart e Marinoni[1]: 1.
Desistência.
A desistência do recurso ocorre depois de exercido o direito de recorrer.
Só se pode desistir do que já se iniciou.
Só pode desistir do recurso quem o interpôs.
O recorrido evidentemente não tem legitimidade para requerer a desistência do recurso (STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 136.792/SP, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. 19.11.1998, DJ 09.08.1999, p. 153).
A desistência concerne apenas ao recurso interposto, independe de aceitação do recorrido e de homologação judicial para ser eficaz (STJ, 1.ª Turma, REsp 7.243/ RJ, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. 07.06.1993, DJ 02.08.1993, p. 14.214). É irretratável, produzindo imediatamente a extinção do procedimento recursal (art. 200, CPC).
Não se confunde com a desistência da demanda (art. 485, VIII, CPC) – que, depois da citação válida, depende da concordância do demandado e só surte efeitos depois de homologada judicialmente (art. 200, parágrafo único, CPC).
A desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo enquanto não ultimado o seu julgamento (art. 998, CPC).
Pode o recorrente desistir do recurso inclusive se já iniciada a sessão de julgamento e já iniciada a discussão da causa pelos julgadores (STJ, 1.ª Turma, RMS 20.582/GO, rel.
Min.
Francisco Falcão, rel. para acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.09.2007, DJ 18.10.2007, p. 263).
A desistência pode se dar de maneira escrita ou oral (STJ, 3.ª Turma, REsp 21.323/GO, rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 16.06.1992, DJ 24.08.1992, p. 12.998).
Tendo o recorrente desistido do recurso, observar-se-á quanto à disciplina jurídica da causa aquela estabelecida pela decisão recorrida (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 382.236/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 13.05.2003, DJ 02.06.2003, p. 256).
Eventual julgamento do recurso prolatado depois de ter o recorrente manifestado a sua desistência é ineficaz.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, estima-o nulo (STJ, 1.ª Turma, EDcl no REsp 38.924/SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 09.02.1994, DJ 14.03.1994, p. 4.478). In casu, verifica-se que os poderes especiais conferidos ao procurador do recorrente, para fins de desistência do presente recurso, em atenção ao disposto no art. 105, do CPC, encontra-se previsto no instrumento de procuração acostado aos autos ao seq. 92.2.
Registre-se, outrossim, o permissivo legal acima citado (art. 998, do CPC) no sentido de não se fazer necessária a anuência do recorrido quanto a desistência almejada pelo recorrente.
Ante tal panorama, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto recursal, consubstanciada na desistência pelo recorrente. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047161-87.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 26.03.2021) (grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0023576-42.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 10.03.2021) 3.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo embargante, o que faço com amparo no artigo 932 combinado com os artigos 998, do Código de Processo Civil[2] e 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal[3]. 4.
Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe, inclusive com a retirada dos autos da pauta de julgamento. 5.
Comunique o juízo de origem. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba, data registrada no Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto de 2º Grau [1] MITIDIERO, Daniel; ARENHAR, Sérgio Cruz e MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Edição. 2016.
Revista dos Tribunais (ebook). [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [3] Art. 182.
Compete ao Relator: [...] XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa. -
10/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:33
RETIRADO DE PAUTA
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10/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 19:58
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/04/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
29/04/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0023279-33.2019.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*52-15) RIO DE JANEIRO, 1625 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 Agravado(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) PARANA - CASCAVEL, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Espólio de Edi Siliprandi contra a decisão proferida nos autos Ação de Execução Fiscal, autuado sob nº 0038335-77.2018.8.16.0021, proposta pelo Município de Cascavel, por meio da qual o magistrado singular indeferiu o pedido de nulidade da citação e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor do agravado (cf. mov. 33.1 dos autos de origem).
Incluído em pauta para julgamento (cf. mov. 74 destes autos), o agravante requereu a desistência do recurso (cf. mov. 87.1 destes autos). 2.
Embora desnecessária a homologação de desistência de recurso para a produção de seus efeitos legais e jurídicos, é indispensável que o advogado possua poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, in verbis: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS - INDEFERIMENTO - QUESTÃO JÁ EXAMINADA POR DECISÃO IRRECORRIDA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 76106-2 - Mallet - Rel.: Desembargador Nério Spessato Ferreira - J. 18.05.1999) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - DESISTÊNCIA HOMOLOGAÇÃO.
Homologa-se a desistência do recurso, formulado com base no artigo 501 do CPC, quando o procurador constituído pelo recorrente tem poderes especiais para tanto. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 61526-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antonio Lopes de Noronha - J. 18.02.1998) 3.
Assim, intime o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente procuração com poderes especiais para desistência, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Diligências necessárias.
Curitiba, data registrada no sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
26/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 19:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/04/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/05/2021 13:30
-
14/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:00
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
14/04/2021 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
06/04/2021 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2021 17:34
Juntada de DOCUMENTO
-
24/03/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2020 15:38
Recebidos os autos
-
11/10/2020 15:38
Juntada de PARECER
-
11/10/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2020 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
09/03/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
09/03/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2019 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2019 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2019 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2019 14:26
Juntada de PARECER
-
23/08/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/07/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/07/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2019 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2019 15:08
Distribuído por sorteio
-
21/05/2019 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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