STJ - 0005546-59.2013.8.16.0131
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005546-59.2013.8.16.0131 Processo: 0005546-59.2013.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$19.317,36 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Travessa Goiás, 55 Edifício do Fórum - Centro - PATO BRANCO/PR Executado(s): ADENOR LUIZ GNOATTO (RG: 67099842 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*67-39) Rua Marcílio Suzzin, 222 - Centro - VERÊ/PR Adenor Luiz Gnoatto ME (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-41) Rua Mercillo Suzzin , 222 - Centro - VERÊ/PR Eloi Copetti (RG: 12480300 SSP/PR e CPF/CNPJ: *92.***.*09-49) Rua Barão de Capanema , 85 - Centro - VITORINO/PR - CEP: 85.520-000 - Telefone: 46 3227-1172/8808-1252 RONALDO BERTOLLA (RG: 61436413 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*55-17) Rua Saldanha Marinho, 687 - Centro - MANGUEIRINHA/PR RUI SERGIO TODESCATTO (RG: 60700788 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*81-87) Rua Dionísio Serqueira, 208 - Centro - VITORINO/PR Ronaldo Bertolla ME (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-66) Rua Saldanha Marinho, 687 - Centro - MANGUEIRINHA/PR Tecnovit Redes e Serviços Ltda (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-00) Avenida Brasil Argentina, 728 - Centro - VITORINO/PR VALDIR PICOLOTTO (RG: 31536189 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PRC 280, KM 232, s/n - VITORINO/PR Terceiro(s): Município de Vitorino/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-00) RUA BARÃO DE CAPANEMA, 134 - VITORINO/PR - CEP: 85.520-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (46) 3227-1222 1.
Valdir Picolotto manifestou-se no ev. 536, alegando que requereu sua exclusão dos autos de cumprimento de sentença, conforme petição apresentada no ev. 491 do feito.
Assevera que o Ministério Público manifestou concordância em sua manifestação do 492, todavia o requerimento pende de análise pelo Juízo.
Assiste razão ao peticionante, isso porque, não está sendo executado no feito.
A parte exequente manifestou-se pelo deferimento do requerimento (ev. 492).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por VALDIR PICOLOTTO no ev. 536 e, por consequência, determino sua exclusão do feito, ante o trânsito em julgado dos autos. 2.
O Ministério Público apresentou pedido de cumprimento de sentença no ev. 459, consistente no valor da condenação e demais sanções não pecuniárias.
Decisão no ev. 465.
Apresentação do cálculo da condenação pela parte exequente no ev. 492, no valor de R$ 10.998,93 (dez mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos).
Comprovantes dos depósitos judiciais por ambos os executados (ev. 494 e ev. 495).
Manifestação do exequente e intimação dos executados para complementação do depósito da condenação (ev. 502, ev. 504 e ev. 515).
Manifestação dos executados apresentando comprovantes dos depósitos complementares e insurgindo-se quanto ao cálculo exequendo.
Manifestação do Ministério Público, concordando com os valores depositados pelos executados, ante a realização de cálculo equivocado (ev. 550).
Diante do exposto, ACOLHO o pedido da parte executada, reconhecendo equívoco no cálculo exequendo, bem como, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ev. 550, determinando a intimação do terceiro Município de Vitorino/PR, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos os dados bancários para transferência dos valores. 2.1.
Apresentados os dados, AUTORIZO desde já o levantamento pelo terceiro Município de Vitorino/PR, dos valores depositados nos eventos 494, 495, 539 e 540 a título de pagamento, mediante a expedição de alvará judicial.
Expeça-se alvará.
Havendo requerimento mediante ofício de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição financeira. 3.
Muito embora o conteúdo da manifestação do ev. 502, haja vista o alegado no ev. 552 e comprovante do ev. 496.2, no qual consta que o executado, aparentemente teve seus direitos políticos suspensos na data de 16.11.2017, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, dado os pedidos constantes no requerimento de cumprimento de sentença do ev. 459. 4.
Após, tornem conclusos para decisão com prioridade. 5.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto -
26/08/2020 17:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/08/2020 17:30
Transitado em Julgado em 26/08/2020
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15/08/2020 20:16
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 12/08/2020 rel
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15/08/2020 18:29
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 12/08/2020 rel
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05/08/2020 10:59
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 507200/2020 (Juntada automática)
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05/08/2020 10:59
Protocolizada Petição 507200/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/08/2020
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03/08/2020 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2020
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31/07/2020 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/06/2020 22:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2020
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30/06/2020 22:10
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e provido
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21/10/2019 14:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA Relator
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18/10/2019 19:08
Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 690561/2019 (Juntada automática)
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18/10/2019 19:08
Protocolizada Petição 690561/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 18/10/2019
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11/09/2019 11:20
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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11/09/2019 11:20
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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11/09/2019 09:02
Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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05/09/2019 10:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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