TJPR - 0040960-84.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL GOMES
-
21/01/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2024 16:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2024 16:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/12/2023 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2023 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/05/2023 08:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
16/05/2023 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 22:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 14:22
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2022 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL GOMES
-
20/05/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/05/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
24/02/2022 10:21
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/11/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2021 13:48
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
26/08/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
26/08/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2021
-
26/08/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
26/08/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
24/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:18
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (G) Autos nº. 0040960-84.2018.8.16.0021 Processo: 0040960-84.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 26/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JENNIFER GABRIELE DOS SANTOS DUARTE NATALIA ALVES DUARTE Réu(s): RAFAEL GOMES VISTOS E EXAMINADOS. 1.
Acolho o parecer ministerial retro, determinando seja expedido edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para intimar a vítima Natalia da sentença prolatada nos presentes autos. 2. Do mesmo modo, considerando a impossibilidade de localizar o acusado pessoalmente, expeça-se edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, para a intimação do réu, da sentença, nos termos do art. 392, VI, § 1º, do CPP. 3.
No mais, cumpram-se as disposições finais da sentença.
Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
17/05/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL GOMES
-
11/05/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (d) Autos nº. 0040960-84.2018.8.16.0021 Processo: 0040960-84.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 26/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JENNIFER GABRIELE DOS SANTOS DUARTE NATALIA ALVES DUARTE Réu(s): RAFAEL GOMES VISTOS E EXAMINADOS estes autos de processo crime nº 0011319-22.2016.8.16.0021 em que figura como parte demandante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e denunciado RAFAEL GOMES. I) RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de RAFAEL GOMES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos art. 24-A, da Lei 11.340/06 (fato 01), art. 21, do Decreto-lei nº 3.688/41, por duas vezes (fato 02 e 04), art. 163, parágrafo único, inc.
I (fato 03), art. 150 (fato 05) e art. 330 (fato 06), em concurso material de crimes (art. 69 do CPB), estes do Código Penal, observadas, em relação ao cinco primeiros fatos constantes da denúncia, as disposições da Lei nº 11.340/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delitivos (mov. 49.1): “FATO 01: No dia 26 de Novembro de 2018, por volta das 02:10 horas, em frente a residência localizada na rua Marechal Deodoro, nº 590, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Cascavel - PR, o denunciado RAFAEL GOMES agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, sendo que mesmo ciente das proibições a ele impostas, conforme mov. 19.1 dos Autos nº 0025972-58.2018, se dirigiu até a residência onde a mesma reside.
FATO 02: No dia 26 de Novembro de 2018, por volta das 02:10 horas, em frente a residência localizada na rua Marechal Deodoro, nº 590, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Cascavel - PR, o denunciado RAFAEL GOMES, agindo com consciência e vontade livres dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra sua ex-convivente JENNIFER GABRIELE DOS SANTOS DUARTE, com emprego de força física, deferindo lhe um chute, sendo que a mesma não compareceu para realizar o exame de lesões corporais conforme fls.52.
FATO 03: Nas mesmas circunstâncias supra descritas, o denunciado RAFAEL GOMES, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, a seguir descrita, prevalecendo-se das relações domésticas, causou dano a objeto alheio de sua ex-cunhada, NATALIA ALVES DUARTE, onde, com o emprego de violência, utilizando-se de força física enquanto à agredia, jogou o celular da mesma contra o chão, de forma com que o mesmo viesse a quebrar, cujo valor do prejuízo será apurado no curso do processo.
FATO 04: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local supra, o denunciado RAFAEL GOMES, agindo com consciência e vontade livres dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra sua ex-cunhada NATALIA ALVES DUARTE, com emprego de força física, apertando-lhe seu pulso, derrubando-lhe e pisando em cima da mesma, sendo que a vítima, não compareceu para realização do exame de lesões corporais conforme fls. 52.
FATO 05: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado RAFAEL GOMES, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, a seguir descrita, prevalecendo-se das relações domésticas, entrou clandestinamente, contra vontade expressa e tácita, na residência onde a vítima reside, sua ex-convivente JENNIFER GABRIELE DOS SANTOS DUARTE, fazendo-o ao adentrar a residência da vítima por possuir o portão da garagem da mesma, ingressando na residência e permanecendo no local clandestinamente sem autorização da mesma.
FATO 06: No mesmo dia e local supracitado, o denunciado RAFAEL GOMES, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, desobedeceu ordem legal, mediante fuga, desobedecendo a voz de abordagem dos guardas municipais que foram acionados por descumprimento de Medida Protetiva, sendo necessário o emprego de uso moderado de força e utilização de algemas para conter o acusado, que foi alcançado somente na garagem, 5 (cinco) andares abaixo do local onde a fuga se deu início. (cf. boletim de ocorrência em anexo).” Recebida a denúncia (mov. 53.1), o denunciado foi regularmente citado (mov. 71.1), tendo apresentado a oportuna resposta à acusação, por meio de laborioso advogado constituído nos autos (mov. 73.1).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), procedeu-se, na instrução criminal, à oitiva da vítima Jennifer, de duas testemunhas e, ao final, ao interrogatório do réu (mov. 134.2, 134.4, 173.2 e 173.3).
Ultimada a instrução, foram apresentadas as razões finais pela douta agente ministerial, rogando a condenação parcial do acusado, exclusivamente em relação aos fatos 01, 02, 03 e 06, narrados na denúncia e, pela digna defesa técnica, pugnando a aplicação do perdão judicial (mov. 181.1 e 186.1). II) DECISÃO: Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, das infrações penais de descumprimento de medida protetiva, vias de fato, por duas vezes, dano qualificado e invasão de domicílio, todas no âmbito de violência doméstica e familiar, além do crime de desobediência (art. 24-A, da Lei 11.340/06, art. 21, do Decreto-lei nº 3.688/41, por duas vezes, art. 163, § único, I, art. 150 e 330, em concurso material de crimes, estes do Código Penal Brasileiro.
Consigne-se, inicialmente, que tendo os fatos (01 a 05) ocorridos no âmbito de violência doméstica e familiar, são inaplicáveis ao réu os benefícios da Lei 9.099/1995, por expressa vedação legal (art. 41, da Lei 11.340/2006).
Referido dispositivo não padece inconstitucionalidade, pois deve ser analisado à luz do princípio constitucional da igualdade substancial ou material (art. 5º, caput, da CF), questão, aliás, que restou superada no HC 106.212, do STF. É o caso das mulheres que, ao longo dos séculos, vêm sendo vítimas de discriminação e violências de todas as espécies, por questões primordialmente socioculturais, em total desrespeito aos direitos humanitários, internacionalmente assegurados, e à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal).
No mais, havendo o processo transcorrido regularmente, inexistem nulidades ou vícios a serem sanados, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passa-se à pronta análise do mérito. DOS DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (FATO 01), DE INVASÃO DE DOMICÍLIO (FATO 05) E DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 06): Nesta seara, a materialidade dos delitos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.10) boletim de ocorrência (mov. 1.11), decisão que concedeu medidas protetivas de urgência (0025972-58.2018.8.16.0021, mov. 11.1), declarações da vítima e testemunhas no âmbito policial (mov. 1.1, 1.2 1.4 e 1.6), e demais provas carreadas, no curso da instrução.
Já a autoria, em que pese os respeitáveis argumentos da defesa, é certa e recai indubitavelmente sobre a pessoa do denunciado, o que restou devidamente apurado pelo contexto probatório carreado no bojo dos autos.
A primeira vítima, Jennifer, registrou, na fase policial, que, à época dos fatos, estava separada do acusado e, para garantir a sua integridade física e psíquica, postulou por medidas protetivas, que foram concedidas, com a determinação, ao réu, de proibição de aproximação e contato.
Disse que, na data em questão, estava na frente à sua residência, juntamente com a sua irmã, a segunda ofendida, quando foi abordada pelo réu, que descumpriu a decisão judicial.
Informou que a sua irmã, preocupada com a presença do réu, tentou ligar à polícia, oportunidade em que o imputado, temendo a prisão, evadiu-se.
Garantiu que, aproximadamente três horas mais tarde, o increpado retornou ao local e, utilizando o controle do portão de entrada do seu prédio, adentrou no edifício e, em seguida, invadiu o seu apartamento, recusando-se a sair.
Consignou que, nesse contexto, acionou-se a guarda municipal que compareceu prontamente ao local, contudo, o acusado desobedeceu aos comandos da equipe e correu, na tentativa de empreender fuga, mas foi alcançado pelos agentes públicos, que, em seguida, efetuaram a sua prisão (1.4).
Já, em juízo, relatou os fatos de forma mais amena, em evidente tentativa de favorecer o réu.
Declarou que, na data em referência, apesar da existência das medidas protetivas, havia reatado o namoro com o réu e consentido com a sua aproximação.
Aduziu que estava chegando na sua residência, com a segunda ofendida, quando o acusado lhe abordou e iniciou uma discussão.
Consignou que, em razão do embate acalorado, a sua irmã tentou acionar a polícia mas foi impedida pelo réu, que, na sequência, deixou o local.
Confirmou que o imputado retornou, horas depois, à sua casa, negando, todavia, que ele tenha invadido o seu domicílio.
Registrou, contraditoriamente ao anteriormente aventado, que a guarda municipal foi acionada por sua vizinha e que durante a diligência da equipe, o denunciado, a despeito de agir civilizadamente, foi algemado pelos os agentes públicos, segunda ela, sem qualquer motivação (134.2).
Já a segunda ofendida, Natalia, irmã da primeira vítima, inquirida apenas em sede policial, registrou que, na data dos fatos, estava chegando em sua casa, junto com a primeira ofendida, quando ambas foram abordadas pelo réu, seu ex-cunhado.
Confirmou que a sua irmã possuía medidas protetivas vigorando em favor dela mas, não obstante, o réu descumpriu o provimento judicial.
Relatou que tentou acionar a polícia, todavia, o réu tomou o seu o celular e o quebrou, fugindo em seguida.
Disse que, horas depois, o acusado voltou ao local e, utilizando-se do controle do portão do prédio o qual residia com sua irmã, invadiu o seu domicílio, obrigando-a a sair do apartamento.
Registrou que a guarda municipal foi acionada e, com a chegada dos agentes, retornou para o interior de sua casa, ressaltando que o increpado, no momento da abordagem, desobedeceu a ordem legal, evadindo-se pela escadaria do prédio, todavia, foi capturado na garagem do edifício (mov. 1.6).
No mesmo sentido, a testemunha Cesar Augusto de Oliveira Fachim, guarda municipal, relatou, em ambas as fases procedimentais, que, em diligência ao local dos fatos, a primeira ofendida, ex-companheira do réu, afirmou que o réu possuía o controle do portão do prédio o qual ela morava e, aproveitando-se dessa situação, adentrou no apartamento dela sem a devida autorização.
Declarou que, em consulta ao sistema, foi constatada a vigência de medidas protetivas em desfavor do denunciado e o descumprimento por parte dele.
Garantiu que, em razão da inobservância à decisão judicial, deu voz de abordagem ao imputado, contudo, ele empreendeu fuga, correndo pela escadaria do prédio.
Mencionou que, nesse contexto, a equipe saiu ao encalço do acusado e, ao alcança-lo, foi utilizado o uso moderado da força para algemá-lo (mov. 1.1 e 134.4).
Já a testemunha Mulian Givar Muraro, guarda municipal, tanto no âmbito inquisitorial quanto em juízo, que, no local dos fatos, a segunda ofendida relatou que o denunciado invadiu o apartamento em que ela residia com a irmã.
Consignou que, em contato com a central, foi informando que a polícia militar havia sido acionada horas antes, porquanto o denunciado havia descumprindo, naquele mesmo dia, as medidas protetivas de urgência imposta em seu desfavor.
Asseverou ter se deslocado até a porta de entrada do apartamento das ofendidas, oportunidade em que a primeira vítima lhe apresentou a decisão judicial que concedeu as medidas de urgência em favor dela.
Pretextou ter verbalizado a voz de prisão, contudo, o acusado desobedeceu a ordem emanada e se evadiu pela escadaria do prédio.
Mencionou ter alcançado o réu na garagem do edifício e, com o apoio do seu colega, algemou o acusado (mov. 1.2 e 173.2).
O denunciado, por seu turno, no que tange ao delito descumprimento de medidas protetivas, reconheceu, na fase policial, que tinha ciência das medidas protetivas a ele impostas, confessando que, na data em questão, deixou de observar a decisão judicial, aproximando-se da sua companheira.
Em juízo, todavia, de maneira evasiva e manifestamente contraditória, registrou não ter sido intimado das medidas de urgência, alegando desconhecer a assinatura exarada na certidão de intimação, lavrada pelo oficial de justiça.
Acrescentou ter se reconciliado com a primeira ofendida, afirmando que a sua companheira foi, inclusive, à delegacia para a revogação das medidas protetiva, não conseguindo o seu intento por suposta objeção da ilustre autoridade policial.
No que se refere aos crimes de violação de domicílio e desobediência, negou, em ambas as fases procedimentais, as práticas delitivas.
Declarou que, à época, estava residindo com a sua companheira e, por este motivo, tinha o controle do portão e chave da porta do referido imóvel, refutando, por isso, ter invadido o domicílio das ofendidas.
Afirmou, de forma pouco crível, que, com a chegada dos guardas municipais, saiu tranquilamente do apartamento, negando ter empreendido fuga após a abordagem dos agentes públicos (mov. 1.8 e 173.3).
Neste contexto probatório, data vênia, a versão, apresentada pelo denunciado, além de evasiva, inverossímil e, sobretudo, contraditória, restou isolada, ao passo que o relato das vítimas, mostrou-se harmônico e congruente, em sede policial, bem como encontrou respaldo na prova oral produzida em audiência, denotando, assim, a higidez da versão acusatória.
Destaque-se, pela relevância, que que a versão atenuada apresentada pela primeira ofendida em juízo, diverge do denso quadro probatório carreado aos autos, notadamente dos relatos dos guardas municipais, os quais afirmaram, seguramente, que, além da vítima confirmar a invasão de domicílio perpetrada pelo réu, presenciaram ele descumprindo as medidas protetivas em vigor, demonstrando a sua nítida pretensão de favorecer o seu companheiro.
Com efeito, a evidente tentativa de atenuar os fatos apresentada em juízo, sob o crivo do contraditório, pela primeira ofendida, deve ser vista com a devida reserva, em vista da reconhecida reconciliação entre as partes.
Neste norte, a orientação sufragada no aresto pátrio: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CÁRCERE PRIVADO.
ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Materialidade e autoria do crime demonstradas, tendo sido as vítimas privadas de sua liberdade na ocasião do fato, sendo mantidas em cárcere privado, mediante grave ameaça, dentro de casa.
Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem corroborada pela prova oral.
Caso em que o réu não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a versão trazida na peça acusatória.
Natural, de outro lado, que a vítima, em juízo, minimizasse o fato para tentar beneficiar o acusado e isentá-lo da responsabilização penal, eis que reatou o relacionamento com ele após o ocorrido, podendo ter sido motivada até por medo daquele.
Trata-se de atitude comum em crimes desta natureza, que não abala a prova da autoria, nem afasta a necessidade de responsabilização do agente, prevenindo a reiteração da conduta, no interesse da própria mulher vítima.
Assim, demonstradas a materialidade e a autoria do crime, imperativo o juízo condenatório.
Condenação decretada.
Apelo provido.[1] Registre-se, outrossim, não ter remanescido qualquer dúvida de que o denunciado, conquanto regularmente intimado das restrições que lhe foram impostas (autos de medida protetiva 0025972-58.2018.8.16.0021, mov. 11.1), descumpriu a determinação judicial de proibição de aproximação e contato com a primeira ofendida, em manifesto descaso ao comando judicial expendido e em obstinada senda criminosa, resultante de equivocada e censurável sensação de impunidade, incidindo, portanto, na imputação proposta na prefacial acusatória.
Isso porque, incide na previsão do art. 24 – A da Lei 11.340/06 (com a alteração outorgada pela Lei 13.641/18) o sujeito que, intimado das medidas protetivas, portanto cônscio das restrições a ele imposta, descumpre, dolosamente – mediante vontade livre e consciente - o provimento judicial vigente.
Não se diga, noutro vértice, em atipicidade da conduta por eventual aproximação consentida, porquanto, no tipo penal em comento, o que resta violado é o provimento judicial, não se revestindo de relevância, para os fins de caracterização do delito, a anuência da vítima, consoante orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL.
ART. 129, §9º, DO CP.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ART.24-A DA LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CP.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA AFASTADA.
Consentimento de aproximação da vítima não afasta a prática delitiva.
PENA.
REDIMENSIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP PARA O CRIME DE AMEAÇA.
MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO QUANTO A LESÃO CORPORAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
Houve pedido expresso na denúncia, não havendo ofensa ao princípio do contraditório.
E trata-se de dano moral in re ipsa, que independe de demonstração, uma vez que o crime foi praticado no ambiente doméstico, tendo a indenização o objetivo de reparar as consequências que a o delito teve na integridade psicológica da vítima. Tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.643.051/MS).
Quantum de indenização reduzido para atender razoabilidade e proporcionalidade.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*42-84, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desembargador Luiz Mello Guimarães, Julgado em 27/06/2019).
No mesmo vértice, de meridiana clareza a prática do delito de desobediência (art. 330, CP), pois restou evidenciado que o réu se negou a acatar a ordem de abordagem, emanada pelos guardas municipais, que estavam no exercício das suas funções, necessitando o uso de força moderada para contê-lo.
Incabível, outrossim, a tese defensiva de aplicação do perdão judicial, em virtude da posterior reconciliação entre a primeira ofendida e o acusado, vez que o referido benefício tem incidência apenas quando autorizado em lei, não havendo previsão expressa do seu cabimento aos delitos em aferição.
Com efeito, ao contrário do que sustenta a douta defesa há elementos robustos e harmônicos, suficientes para o decreto condenatório, não havendo, data vênia, dúvidas de que o réu praticou os fatos a ele imputados.
Nesta quadra, configurada as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis perpetradas pelo réu e inexistente causa de exclusão de ilicitude e de culpabilidade, inarredável a prolação do decreto condenatório. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (FATO 02 E 04): Nesta seara, pelos elementos de prova colacionados aos autos, não há, data vênia, como se acolher a pretensão condenatória exarada na denúncia, como, aliás, parcialmente reconhecido pelas partes, em sede de razões finais.
A primeira ofendida, relatou, na fase policial, que, no dia dos fatos, o réu, após se aproximar e descumprir as medidas protetivas, desferiu um chute contra o seu corpo.
Ressaltou que, ato contínuo, a sua irmã, a segunda vítima, mencionou que acionaria a polícia, oportunidade em que o acusado, pegou-a pelos braços, jogando-a contra o chão, além de pisar sobre o corpo dela (mov. 1.4).
Em juízo, todavia, de modo contraditório, afirmou que, na data em referência, no momento da discussão com o imputado, ele desferiu um chute em uma sacola de roupas que estava no chão, sem, contudo, lhe atingir.
Aduziu que a sua irmã saiu correndo para acionar a polícia, ocasião em que ela tropeçou e caiu sozinha, refutando a ocorrência de qualquer agressão (mov. 134.2).
A segunda vítima registrou, em sede inquisitorial, que, na data dos fatos, estava na frente da residência em que mora com a sua irmã, quando o réu chegou no local e chutou a primeira ofendida.
Afirmou que, ato contínuo, correu em direção oposta ao réu para acionar a polícia, porém, o imputado foi ao seu encalço e, ao lhe alcançar, derrubou-a contra o chão, causando lesões (mov. 1.6).
Em juízo, todavia, não foi localizada para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada e, tampouco foi apresentado o seu endereço atualizado, fato que ensejou a preclusão da sua oitiva (mov. 173.1).
Já os guardas municipais Cesar e Mulian, registraram, em ambas as fases procedimentais, que não atenderam a ocorrência que resultou as supostas vias de fatos perpetradas pelo réu contra as pretensas ofendidas.
Esclareceram que se descolaram ao local dos fatos, após o segundo acionamento e, na ocasião, as vítimas apenas mencionaram, sem apresentar o contexto-fático, que horas antes o acusado as teria agredido (mov. 1.1, 1.2, 134.4 e 173.2).
O interrogado, por seu turno, negou, em ambas as fases procedimentais, a prática das vias de fato que lhe foram imputadas.
Declarou que, na data em questão, apenas discutiu com a sua companheira, sem perpetrar qualquer ato de agressão contra ela.
Informou que a sua cunhada, em razão da sua discussão acalorada com a primeira ofendida, correu para acionar a polícia, momento em que ela tropeçou e caiu, machucando-se (mov. 1.8 e 173.3).
Neste contexto, há versões contraditórias nos autos não havendo, pelos elementos de convicção carreados no corpo deste caderno processual, como se imputar a prevalência de uma sobre a outra e, ainda, estabelecer, com grau de certeza, a caracterização dos ilícitos imputados ao réu.
Com feito, embora prevaleça o entendimento de que em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra das vítimas assume especial relevância, esta construção deve estar de acordo com os elementos probatórios existentes, não sendo este, à evidência, o caso dos presentes autos.
Isto porque, considerando que a condenação exige a certeza dos fatos, com base na prova extraída dos autos, inaceitável a utilização de mera probabilidade, que transita no juízo da incerteza, para o decreto condenatório.
Não está aqui afirmando - inexoravelmente - a inocência do réu, o que ocorre é a ausência de elementos suficientes a demonstrar a efetiva perpetração dos ilícitos, mesmo porque as versões apresentadas são contraditórias.
E, com cediço, restando dúvida, quanto ao cometimento delitivo, imperioso o pronunciamento absolutório, pois acima do interesse social de punir os culpados está o interesse moral de que não sejam punidos os inocentes.
Com efeito, não havendo base probatória segura e harmônica a ensejar o reconhecimento da conduta típica, antijurídica e culpável da parte denunciada, mas tão somente um juízo de probabilidade, que não é absoluto, este deve ser refutado em obséquio ao venerando aforismo do in dubio pro reo. DO DELITO DE DANO QUALIFICADO (FATO 03): Noutro vértice, no tocante ao delito de dano qualificado (art. 163, § único, inc.
I, do CPB), pelos elementos de prova colacionados aos autos, não há, data vênia, como acolher a pretensão condenatória exarada na denúncia, sem embargo das respeitáveis ponderações exaradas em sentido contrário.
Com efeito, a vítima Natalia Alves Duarte, mencionou, em âmbito policial (não foi localizada para ser ouvida em juízo), que, no mesmo contexto do primeiro e segundo fato, o denunciado danificou o seu aparelho celular, ao retirar o objeto da sua mão e arremessa-lo contra o chão (mov. 1.6).
Já a informante Jennifer, irmã da ofendida, em sede policial, afirmou que a vítima estava ligando para a polícia, quando o increpado retirou o celular da mão dela e o arremessou contra o chão, quebrando o aparelho.
Em juízo, na contramão da sua primeira versão, declarou que, na ocasião, o réu apenas tirou o celular da mão da sua irmã e o guardou no bolso (mov. 1.4 e 134.2).
Os guardar municipais, Cesar e Mulian, registraram, em ambas as fases procedimentais, que, em diligência no local, a ofendida relatou que, naquele mesmo dia, o réu teria quebrado o aparelho celular dela, todavia, a vítima não contextualizou como se deu a referida situação (mov. 1.1, 1.2, 134.4 e 173.2) O réu, por seu turno, negou, em âmbito policial, ter quebrado o celular da ofendida.
Em juízo, todavia, afirmou que havia emprestado um aparelho celular à vítima e, na ocasião do primeiro e segundo fato, enquanto discutia com a sua companheira, a ofendida disse que ligaria para a polícia, momento em que retirou o celular dela e quebrou o objeto de sua propriedade (mov. 1.8 e 173.3).
Noutro vértice, sem embargo das ponderações em sentido contrário, por se tratar de delito que deixa vestígios, imperioso o exame pericial para a comprovação da materialidade delitiva, não cabendo o suprimento por provas orais, salvo quando provada a impossibilidade do exame, o que não é caso.
Isso porque, não houve o desaparecimento dos vestígios, conforme as provas colacionadas nos presentes autos, não obstante, a despeito da imprescindibilidade do exame de corpo delito, a ilustre agente ministerial passou ao largo da incumbência a qual estava adstrita, em observância ao artigo 158 do CPP.
Nesse norte, a orientação sufragada no aresto do STJ: “(…) 3.
Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando estes tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 4.
Quando possível realizar a perícia, a prova testemunhal ou a confissão do acusado - essa por expressa determinação legal - não se prestam a suprir o exame de corpo de delito.
Precedentes; (…) 6.
O crime do art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime material que sempre deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva.
Precedentes (…)”.[2] Neste contexto fático jurídico, em vista da manifesta ausência da materialidade do crime de dano imputado ao réu, não remanesce outra via senão pronunciamento do non liquet, com esteio no art. 386, inciso II, do CPP. III) DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, constante da denúncia, para o efeito de CONDENAR o denunciado RAFAEL GOMES, devidamente qualificado nos autos, nas penas dos artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (fato 01), art. 150 e 330, ambos do Código Penal (fato 05 e 06), c/c artigo 69, todos do mesmo diploma repressivo, bem como ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP) e ABSOLVÊ-LO da imputação dos art. 21, do Decreto-lei nº 3.688/41 (fato 01 e 04) e art. 163, parágrafo único, inc.
I, do Código Penal (fato 03), com fundamento no art. 386, inc.
VII, CPP. IV) DOSIMETRIA: DO DELITO DO ART. 24-A, DA LEI 11.340/06 (FATO 01): CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal aos delitos da espécie; ANTECEDENTES CRIMINAIS: não possui; CONDUTA SOCIAL: possui residência e trabalho fixo, logo não lhe é desfavorável; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de sensibilidade e respeito aos laços familiares; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: inerentes ao tipo penal e não prejudicam ao réu; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para a realização do delito em pauta.
Neste contexto, partindo do preceito secundário do art. 24 – A da Lei 11.340/2006, e considerando a inexistências de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide a causa agravante prevista no art. 61, inc.
II, “f”, do CP (ter o agente cometido o crime prevalecendo-se das relações domésticas), razão pela qual se majora a pena base 1/6 (um sexto) para a circunstância desfavorável.
Não havendo, noutro vértice, incidência de circunstância atenuante, fixo a pena em 03 (três) meses e 15 dias de detenção. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento, tampouco de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do condenado estabelecida, em definitivo, em 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DETENÇÃO, pena que reputo suficiente para a retribuição e prevenção, geral e específica, do delito. DO DELITO DO ART. 150, DO CÓDIGO PENAL (FATO 05): CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal aos delitos da espécie; ANTECEDENTES CRIMINAIS: não possui; CONDUTA SOCIAL: possui residência e trabalho fixo, logo não lhe é desfavorável; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de sensibilidade e respeito aos laços familiares; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: inerentes ao tipo penal e não prejudicam ao réu; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para a realização do delito em pauta.
Neste contexto, partindo do preceito secundário do art. 150, caput, do Código Penal, e considerando a inexistências de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide a causa agravante prevista no art. 61, inc.
II, “f”, do CP (ter o agente cometido o crime prevalecendo-se das relações domésticas), razão pela qual se majora a pena base 1/6 (um sexto) para a circunstância desfavorável.
Não havendo, noutro vértice, incidência de circunstância atenuante, fixo a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento, tampouco de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do condenado estabelecida, em definitivo, em 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DETENÇÃO, pena que reputo suficiente para a retribuição e prevenção, geral e específica, do delito. DO DELITO DO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL (FATO 06): CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal aos delitos da espécie; ANTECEDENTES CRIMINAIS: não possui; CONDUTA SOCIAL: possui residência e trabalho fixo, logo não lhe é desfavorável; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de sensibilidade e respeito aos laços familiares; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: inerentes ao tipo penal e não prejudicam ao réu; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para a realização do delito em pauta.
Neste contexto, partindo do preceito secundário do art. 330, do Código Penal, e considerando a inexistências de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção. b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento, tampouco de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do condenado estabelecida, em definitivo, em 15 (QUINZE) DIAS DETENÇÃO, pena que reputo suficiente para a retribuição e prevenção, geral e específica, do delito. CONCURSO MATERIAL: Considerando a autonomia dos crimes, as penas devem ser cumuladas, na forma do art. 69, do CPB, nos termos da fundamentação, quedando-se definitiva em 05 (CINCO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. V) REGIME PRISIONAL: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal).
Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: a) apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) não se ausentar da Comarca, sem autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) não mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; d) recolher-se em sua residência nos feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 06h horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (art. 102, LEP). VI) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA: O art. 44, inc.
I, II e III, do Estatuto Repressivo, preceitua que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O imputado não é reincidente, apresenta circunstâncias judiciais favoráveis e o delito exarado admite o benefício.
Na hipótese, a pena alternativa atenderá com maior fidelidade ao escopo da sanção penal, destacadamente os seus fins de prevenção geral e especial em comparação com a pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob as condições de cumprimento a que estaria sujeito.
Neste contexto, substituo a pena privativa de liberdade remanescente por uma restritiva de direitos, consistente em por prestação de serviço à comunidade pelo período de pena imposto (art. 46, CP), a razão de uma hora por dia, devendo o Conselho da Comunidade encaminhar à entidade beneficiada. VII) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível, ex vi do artigo 77, inciso III, do Código Penal. VIII) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu a todo o processo em liberdade e levando em conta o regime de cumprimento de pena fixado, bem como considerando que não se vislumbra motivos ensejadores da prisão preventiva, CONCEDO ao mesmo o direito de apelar em liberdade (com fundamento no art. 387, § único, do Código de Processo Penal). IX) DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou tese de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Isso porque, para a fixação dos danos extrapatrimoniais causados pela infração no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, basta a formulação de pedido expresso, sendo dispensável a produção de prova específica, por se tratar de dano in re ipsa, podendo, portanto, o quantum ser fixado minimamente arbitrado pelo magistrado, desde que dentro das óticas da razoabilidade e proporcionalidade, com base na possibilidade econômica do ofensor e repercussão do dano, estimando, sobretudo, o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Posto isso, em atendimento às balizas apontadas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo, em favor da vítima, a quantia mínima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (súmula 362, STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), constituindo a sentença, outrossim, em título executivo judicial líquido a possibilitar a sua direta execução na seara extrapenal.
Ressalte-se, ainda, que, caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante a seara competente. DISPOSIÇÕES FINAIS Após certificado o trânsito em julgado: a) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu ao pagamento, em 10 dias, pena de execução; b) expeçam-se guias de recolhimento, comunicando-se Vara de Execuções Penais desta Comarca (CN, 6.28.2).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias, comunicando-se, inclusive ao E.
Tribunal Regional Eleitoral (TRE), ao Cartório Distribuidor e Delegacia de Polícia para os devidos fins.
Comunique-se a vítima, por qualquer meio idôneo, da presente sentença condenatória (art. 201, § 2ª e 3ª do CPP) e oportunamente certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto à Vara de Execuções Penais, arquivem-se os presentes autos de ação penal (CN, item 6.28.1).
P.
R.
I. [1] TJRS.
Apelação Crime Nº *00.***.*03-01, Segunda Câmara Criminal, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 16/02/2017 (grifo do subscritor). [2] HC 274.431/SE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 01/07/2014.
Cascavel, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO -
27/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:53
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL GOMES
-
16/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 20:46
Recebidos os autos
-
09/10/2020 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 18:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/10/2020 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/10/2020 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2020 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL GOMES
-
02/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:40
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2020 15:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 15:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 15:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 15:01
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 14:59
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
22/09/2020 12:01
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL GOMES
-
22/09/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL GOMES
-
21/09/2020 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:09
Recebidos os autos
-
14/09/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/09/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:09
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/09/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2020 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2020 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2020 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2020 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2020 22:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2020 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2020 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2020 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2020 13:25
Expedição de Mandado
-
01/09/2020 13:23
Expedição de Mandado
-
01/09/2020 13:22
Expedição de Mandado
-
01/09/2020 12:49
Recebidos os autos
-
01/09/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 23:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 23:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL GOMES
-
26/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 16:32
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 15:03
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
15/06/2020 14:38
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/12/2019 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:22
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2019 18:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2019 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 01:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/09/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 07:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2019 09:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/09/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2019 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/09/2019 17:17
Expedição de Mandado
-
07/08/2019 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2019 13:41
Recebidos os autos
-
26/06/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 19:09
Recebidos os autos
-
25/06/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2019 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2019 16:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2019 18:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 18:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/06/2019 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/06/2019 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 10:07
Recebidos os autos
-
30/05/2019 10:07
Juntada de PARECER
-
11/04/2019 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2019 14:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 14:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/03/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2018 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/11/2018 11:58
Recebidos os autos
-
29/11/2018 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2018 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/11/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 19:33
Recebidos os autos
-
26/11/2018 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 19:13
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
26/11/2018 19:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/11/2018 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/11/2018 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
26/11/2018 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2018 16:34
Expedição de Certidão GERAL
-
26/11/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
26/11/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2018 15:08
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
26/11/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/11/2018 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2018 12:21
Recebidos os autos
-
26/11/2018 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2018 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2018 11:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2018 11:54
Recebidos os autos
-
26/11/2018 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2018 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003382-68.2021.8.16.0058
Ministerio Publico do Estado do Parana
Feliciano Junior Florindo Costa
Advogado: Michely Batista de Campos Oldoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2021 12:13
Processo nº 0007068-55.2018.8.16.0064
Renato Gabriel de Oliveira ME
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Carlos Alberto Xavier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2021 08:01
Processo nº 0006843-55.2018.8.16.0025
Nelson de Oliveira Miranda
Via Dupla Transportes Rodoviarios LTDA
Advogado: Dicesar Beches Vieira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2022 08:00
Processo nº 0075902-40.2020.8.16.0000
Claudio Gombata
Imobiliaria Santamerica LTDA
Advogado: Guilherme Borges Ciliao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2022 08:00
Processo nº 0002579-04.2020.8.16.0064
Alexandre dos Santos
William Rafael Floresvante Martins
Advogado: Andryw de Lara
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2023 08:00