TJPR - 0007793-15.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2024 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
12/06/2024 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/04/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2024 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/02/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/02/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
-
03/02/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 18:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/10/2023 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 23:37
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/05/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/05/2023 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2023 14:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 14:09
Processo Reativado
-
04/05/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 20:14
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2022 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/10/2022 17:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 13:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA MARCIA CANONICO DE TREMMELL
-
23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 21:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:18
A partir de 07/12/2021 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
07/12/2021 17:41
. Veiculado no DJEN em 09/12/2021. - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
-
30/11/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 14:27
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/08/2021 14:27
Despacho
-
06/08/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 23:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007793-15.2020.8.16.0148 Processo: 0007793-15.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.779,02 Polo Ativo(s): MARCELA MARCIA CANONICO DE TREMMELL (CPF/CNPJ: *00.***.*93-83) Rua Doutor João de Menezes, 145 - Jardim Caviúna - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-182 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELA MARCIA CANONICO DE TREMMELL, devidamente qualificada na inicial, em desfavor de ESTADO DO PARANÁ também qualificado.
Declara a reclamante que, na data de 29.01.2020, a parte autora concluiu o Curso de Capacitação de Profissionais da Educação - autorizado pela Resolução 1457/2004 - promovido pela Secretaria de Estado de Educação, programa com duração de 360 (trezentos e sessenta) horas, o que de acordo com a Seção III, art. 11, III, da Lei Complementar nº103/2004, lhe conferiria de forma automática a sonhada promoção, o que elevaria os seus proventos mensais por 20 (vinte) horas trabalhadas para R$ 3.087,35 (três mil e oitenta e sete reais, trinta e cinco centavos), equivalente a um acréscimo de 5 % (cinco por cento) no salário.
Assevera, entretanto, que, decorrido quase 01 (um) ano da conclusão do curso, a Secretaria de Estado da educação não apreciou o pedido de reenquadramento da parte Autora no plano de carreira, em total descompasso com o § 1º, do art. 262, da Lei nº. 6174/70, do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, dispositivo de Lei que determina a administração o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir os requerimentos apresentados pelos servidores públicos.
Em razão dos fatos apresentados, postula tutela de urgência, para o fim de implementar a promoção e reenquadrar a parte autora no Nível III, Classe 1 no Quadro Próprio do Magistério (QPM), para lhe proporcionar o acréscimo de 5 % (cinco por cento) no salário-base e demais reflexos, sob pena de imposição de multa. É o breve relato.
Passo a decidir. 2.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência encontra óbice no disposto no artigo 1º da Lei 9.494/97, combinado com o artigo 7º, § 2º e § 5º da Lei 12.016/2009, que veda a concessão de tutela de urgência para reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela visando a concessão de vantagem ao servidor público, conforme se infere abaixo: "1.
A liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são medidas impossíveis de serem concedidas em sede de antecipação de tutela, pois encontram obstáculo na legislação específica que regula a concessão das medidas de urgência contra a Fazenda Pública, que as sujeita à condição de somente serão passíveis de efetivação após o trânsito em julgado da sentença que as concede como forma de ser privilegiado o interesse público coadunado com a segurança na gestão dos recursos públicos (Lei nº 9.494/97, arts. 1º e 2º-B)" (AREsp 749251, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, decisão monocrática, DJe 02/09/2015). "2.
Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1001808/ ES, T6 - SEXTA TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 20/06/2011). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao analisar questões semelhantes vem afastando a possibilidade da concessão da tutela de urgência, conforme se infere abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
Em razão de vedação legal expressa (§§ 2º e 5º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09 e 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97), não é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos.
Precedentes do STJ.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1436148-7 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 06.10.2015) 3.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte reclamante. 4.
Posto isto, dando prosseguimento ao feito, recebo a emenda a petição inicial de mov. seq. 15.1.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.558,04 (sete mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos). 5.
Designe-se audiência de conciliação. 6.
Cite-se na forma do artigo 7º da lei 12.153/2009, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do ato e com a advertência de que a entidade reclamada deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, ou no prazo da contestação, em caso de dispensa ou cancelamento da audiência. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
15/03/2021 12:12
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
15/03/2021 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 06:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 13:20
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 17:06
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2020 16:58
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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