TJPR - 0001538-03.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/09/2023 16:07
Processo Reativado
-
20/09/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/07/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
-
02/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
-
14/03/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
-
31/01/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/04/2022 08:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2022 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/10/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/09/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 13:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2021 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2021 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:29
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
06/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-03.2021.8.16.0117 Processo: 0001538-03.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$41.480,00 Autor(s): NEIVA FANTIN Réu(s): FRANCISCO FERREIRA DE LIMA 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como em razão da paralisação das audiências de forma presencial, ocasionada pela pandemia do Coronavírus, e sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. 2.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto a parte requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3. À Secretaria, para que cumpra o disposto no artigo 17 da Portaria n. 007/2017 da Vara Cível e anexos, in verbis: Art. 17.
Caso seja formulado pedido pela parte de expedição de ofício para localização da parte contrária, seja requerendo expedição de ofícios ou consultas por meio eletrônico, FICA AUTORIZADA a Serventia a promover, de imediato, a busca através dos sistemas eletrônicos disponíveis para consulta (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COPEL, SIEL, etc).
Por medida de economia, resta autorizada a serventia a promover tais diligências em ordem sucessiva, uma a uma ou mais de uma por vez, desde que tal não represente atraso processual. 3.1.
Na sequência, expeça-se mandado de citação via postal (AR/MP) para todos os endereços inéditos localizados no processo. 3.2.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço localizado nesta Comarca, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 3.3.
Frustrada a diligência postal em endereços localizados fora desta Comarca, expeça-se carta precatória. 4.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde possa ser citada a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4.1.
Apresentado endereço ainda não diligenciado no processo, expeça-se o necessário, conforme determinado nos itens 3.1 a 3.3 acima. 4.2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos. 5.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 7. Determino que a parte autora APRESENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia legível do documento acostado no mov. 1.8, conforme dispõe o provimento nº. 223, do CGJ, item 2.21.3. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
04/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-03.2021.8.16.0117 Processo: 0001538-03.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$41.480,00 Autor(s): NEIVA FANTIN Réu(s): FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Trata-se de Adjudicação Compulsória proposta por NEIVA FANTIN, em face FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, na qual houve a parte autora requer a citação da requerida por edital tendo em vista seu lugar ser incerto.
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, a citação por edital tem cabimento nas hipóteses em que o réu esteja em lugar incerto e não sabido, ou seja, após o exaurimento de todos os meios administrativos para localização dos réus.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL DA SUCESSÃO RÉ.
NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA A SUA LOCALIZAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
A citação por edital da parte demandada somente pode substituir a pessoal na hipótese de ocorrer o exaurimento dos meios existentes, à disposição da parte autora, para a localização daquela.
Não havendo este esgotamento, revela-se nula a citação por edital.
PRELIMINAR ACOLHIDA E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-97, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*00-97 RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 11/12/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014) Com efeito, atualmente o Poder Judiciário possui todos os meios para localizar o endereço das pessoas através dos inúmeros convênios realizados com outros órgãos da Administração Pública, razão pela qual não se justifica uma citação por edital prima facie.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando seu endereço para que seja realizada sua citação ou caso não possua, requeira a busca dos respectivos endereços em órgãos competentes, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
27/04/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 13:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 14:57
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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