TJPR - 0006158-34.2016.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2025 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO LUIS GLESSE
-
03/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
18/03/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO LUIS GLESSE
-
21/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 18:45
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
07/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/01/2025 16:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO LUIS GLESSE
-
18/09/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO LUIS GLESSE
-
06/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO LUIS GLESSE
-
28/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO LUIS GLESSE
-
07/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO LUIS GLESSE
-
26/04/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/04/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
22/04/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO LUIS GLESSE
-
02/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO LUIS GLESSE
-
23/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
10/07/2023 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
20/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 03:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
04/11/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
21/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
02/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
12/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:46
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2021 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO LUIS GLESSE
-
30/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006158-34.2016.8.16.0117 Processo: 0006158-34.2016.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$39.861,68 Exequente(s): RONALDO LUIS GLESSE Executado(s): Milton Luiz Keuz Diante do relato do inadimplemento do acordo e porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora ou a seus advogados, desde que tenham poderes para receber e dar quitação.
Fica autorizada a transferência de valores diretamente para conta bancária indicada pela parte credora.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (os valores dos honorários advocatícios só deverão ser incluídos no cálculo se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, comunique-se ao Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença e a necessidade, se for o caso, de inversão e/ou correção nos polos do processo. 1.7.
Inicia-se imediatamente na sequencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação e havendo pedido de penhora de ativos financeiros, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra e havendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 3.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3.4. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. 4.
Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.
No ato da constrição, a parte executada deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
27/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/04/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:21
Processo Reativado
-
26/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/05/2017 17:20
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2017 15:01
Recebidos os autos
-
18/05/2017 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2017 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2017 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2017
-
07/04/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 12:48
Homologada a Transação
-
27/03/2017 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/03/2017 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/03/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MILTON LUIZ KEUZ
-
23/02/2017 12:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2017 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/12/2016 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2016 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2016 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2016 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2016 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2016 12:24
Recebidos os autos
-
01/12/2016 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2016 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2016 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0007785-97.2019.8.16.0075
Luis Felipe Vicentini
Paulo Roberto Xavier da Cruz
Advogado: Felipe Batista de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2019 12:39