TJPR - 0032942-37.2018.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Kozechen
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 19:20
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES RODGRIGUES
-
11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES RODGRIGUES
-
11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
07/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
12/12/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2022 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/12/2022 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/12/2022 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/12/2022 13:30
-
01/12/2022 15:28
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
01/12/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/12/2022 13:30
-
14/11/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/12/2022 13:30
-
11/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 18:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/11/2022 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
28/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 07:06
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 17:57
Juntada de DOCUMENTO
-
27/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 12:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/06/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032942-37.2018.8.16.0001 Recurso: 0032942-37.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Apelante(s): MARIA DE LOURDES RODGRIGUES AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Apelado(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A.
MARIA DE LOURDES RODGRIGUES Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.
Considerando o término da designação deste Magistrado, e tendo em vista não se encontrar este feito dentre os quais fiquei vinculado (artigos 51 e 52, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 04 de maio de 2021.
Alexandre Kozechen Juiz Subst. 2ºGrau -
05/05/2021 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2021 17:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/05/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032942-37.2018.8.16.0001 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 1ª Vara Cível de Curitiba.
APELANTE(1): Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.
APELANTE(2): AIG SEGUROS BRASIL S.A.
APELADA: MARIA DE LOURDES RODGRIGUES.
RELATOR: DES.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos. I – Tratam os autos de dois de recursos em face da sentença prolatada no mov. 61.1 que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro nº 0032942-37.2018.8.16.0001, em que o juiz julgou parcialmente procedente a demanda, extinto o feito com julgamento de mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária relativa ao atraso de bagagem, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de correção monetária desde a data da celebração do contrato e de juros de mora a partir da citação (art. 405 e art. 406 do CC) até o efetivo pagamento.
Ainda, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II – As questões versadas nos apelos dizem respeito à cobrança de indenização securitária relativa ao atraso de bagagem.
III – Considerando o disposto no Regimento Interno: "Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde"; IV – Entendo que esta Câmara não é competente para julgar os recursos, pelo que determino a redistribuição dos feitos à 8ª, 9ª ou 10ª Câmara Cível, nos termos do art. 90, IV, alínea “c”.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Secretaria, com a posterior redistribuição dos recursos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2021. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador -
27/04/2021 17:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 17:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
27/04/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2021 13:32
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
17/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2021 17:02
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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