TJPR - 0010432-57.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 17:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/05/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/09/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/03/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/02/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 04:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 21:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/09/2023 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/08/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 11:45
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
-
28/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:13
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 21:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2022 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
24/06/2022 11:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 15:39
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:01
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 21:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 10:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
25/01/2022 19:29
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 11:39
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:39
Juntada de PARECER
-
06/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 17:25
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 17:25
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010432-57.2020.8.16.0131 Processo: 0010432-57.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$4.462.795,48 Autor(s): Sindicato dos Servidores e Funcionarios Municipais da Prefeitura Municipal de Pato Branco (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-76) Rua Barão do Rio Branco, 435 - de 132/133 ao fim - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-100 Réu(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) Rua Caramuru, 271 Prefeitura Municipal - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 - Telefone: 46 32201544 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer por descumprimento de preceito legal ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-PR, ambos qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que possui legitimidade para defender os interesses que ostentem natureza de direito individual homogêneo, o que é o caso. Que a lei municipal de plano de cargos e salários prevê expressamente que a cada 02 anos os servidores podem solicitar sua promoção através de qualificação, cabendo ao Poder Executivo verificar tais titulações e o reenquadramento ou promoção; que o pedido deve ser realizado até o mês de outubro do ano correspondentes, ocorre que diversos funcionários até outubro de 2016 pleitearam promoção por qualificação, inclusive com estudo e conclusão do setor responsável, entretanto, somente após o cumprimento de sentença e de decisão judicial proferida nos autos 0014072-73.2017.8.16.0131, que tramitaram perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o chefe do poder somente realizou a publicação da portaria, com efeitos financeiros a contar de outubro de 2020.
Requereu que ação seja julgada procedente para que o chefe do executivo proceda o pagamento dos valores devidos do plano de progressão, retroativos a outubro de 2016, até a sua efetiva implantação.
Juntou procuração e documentos (eventos 1.2 a 1.9).
O réu apresentou contestação no ev. 29.1, em que não discute a legalidade do pedido.
Narra que a Portaria foi publicada, concedendo a implantação em folha de pagamento, das progressões funcionais a todos os servidores (ano base 2016), a partir de outubro de 2020 e que não há sustentabilidade financeira para os pagamentos dos valores retroativos, sob pena de prejudicar o pagamento mensal da folha de pessoal.
Ainda, que a Lei Complementar n 173-2020, em razão da Pandemia do Covid-19, proíbe que os entes federativos promovam qualquer aumento ou adequação dos servidores até 31.12.2021.
Réplica (ev.32.1).
As partes foram intimadas para especificar se pretendiam a produção de provas, tendo a parte autora manifestado pelo julgamento antecipado e o Município renunciado o prazo para manifestação. É o relatório. 2.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado conforme art. 355, I, do CPC, tendo em vista que as partes não requereram a produção de provas.
O Município réu não nega o dever de Publicar a Portaria de Homologação das Progressões.
Somente alega que após a conclusão de viabilidade financeira pela Administração Municipal, foi emitida a Portaria 587/2020, concedendo a implantação em folha de pagamento, que o Executivo Municipal buscou primeiro assegurar aos servidores o recebimento dos valores decorrentes das progressões, e que não há viabilidade financeira para o pagamento dos valores retroativos.
Deste modo, não restam dúvidas acerca do dever do Município de cumprir a lei que prevê a progressão dos servidores, restando somente a análise se a justificativa do réu para não pagamento dos valores retroativos é válida.
Ocorre que a justificativa não subsiste.
Primeiro porque os pedidos foram formalizados até outubro de 2016 e a Portaria 587/2020 somente foi emitida 04 anos após.
Ademais, os servidores possuíam direito legal à promoção, não podendo o Município se isentar de garantir o direito adquirido a estes sob pena de alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Insta destacar que constitui entendimento pacifico dos Tribunais Superiores que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, relativos às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para descumprimento de vantagem do servidor prevista em lei.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413153 RN 2018/0309834-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) (Grifos não originais).
Ademais, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é cabível o pagamento retroativo a progressão que a parte tinha direito, nos termos da Lei Municipal 469/93.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO RETROATIVO RELATIVO A PROGRESSÃO QUE A AUTORA TINHA DIREITO DE RECEBER, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 469/93 - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EM LEI ESPECÍFICA QUANTO A LICENÇAS OU AFASTAMENTOS - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM INSTITUIR COMISSÃO PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - FALHA QUE NÃO PODE AFETAR O DIREITO DO SERVIDOR – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0007311-26.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 15.05.2018) (TJ-PR - APL: 00073112620178160131 PR 0007311-26.2017.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 15/05/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2018) (Grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO RETROATIVO RELATIVO A PROGRESSÃO QUE A AUTORA TINHA DIREITO DE RECEBER, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 469/93 – necessidade de observância ao que foi decidido na sentença e no acórdão proferido por este tribunal de justiça, com trânsito em julgado -RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0024859-98.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 13.08.2019) (TJ-PR - AI: 00248599820198160000 PR 0024859-98.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 13/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019) (Grifos não originais).
Por fim, a alegação de que em razão do Estado de Calamidade causado pela epidemia da Covid-19, o Município está vedado de cumprir a lei, em razão da Lei Complementar n 173-2020, também não subsiste, eis que o artigo 8º, inciso I, da referida lei veda a concessão de qualquer tipo de vantagem aos servidores, no entanto, excepciona as vantagens decorrentes de determinação legal anterior à calamidade pública, o que é o caso. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 490 c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para determinar o réu, que através de seu Chefe Executivo, efetue o pagamento dos valores devidos aos servidores beneficiados pela progressão de carreira (portaria 587/2020), a contar de outubro de 2016 até a efetiva implantação, monetariamente corrigidos pelo IPCA-E, ressaltando-se que o termo inicial para a correção monetária é a data em que o pagamento deveria ter ocorrido (efetivo prejuízo), acrescido de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (REsp. n. 1.492.221/PR), desde a data da citação.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo valor será arbitrado posteriormente, em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:37
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 16:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2020 11:46
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/12/2020 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2020 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2020 16:40
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:40
Distribuído por sorteio
-
17/11/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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