TJPR - 0004492-16.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO APARECIDA DE AZEVEDO
-
28/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/03/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2022 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2022 12:32
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/12/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/12/2022 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/11/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:24
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/11/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/10/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO ROGÉRIO DE AZEVEDO
-
07/10/2022 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2022 12:52
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2022 12:52
Distribuído por dependência
-
07/10/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/09/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
20/09/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/09/2022 13:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 11:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/09/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/08/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/08/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 17:56
Distribuído por dependência
-
24/08/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/08/2022 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/06/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 20:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 17:00
-
10/06/2022 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:50
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 12:43
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
02/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/02/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/02/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 17:46
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 17:46
Distribuído por sorteio
-
24/01/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/10/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/09/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:44
Juntada de LAUDO
-
15/07/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA MAYARA ROSA DA RIN ZOLDAN NOGUEIRA DA SILVA
-
17/06/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/06/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/06/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:54
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004492-16.2020.8.16.0098 Processo: 0004492-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Conceição Aparecida de Azevedo Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos e etc., 1.
Diante dos requerimentos formulados pelas partes nos eventos 29.1 e 30.1, bem como para o desate dos pontos controvertidos fixados na decisão de evento 21.1, defiro a produção das seguintes provas: documental, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e perícia técnica. 2.
Assim, para realização da perícia grafotécnica nomeio a senhora Carla Mayara Rosa da Rin Zoldan Nogueira da Silva – email: [email protected], tel. (43) 99802-8985 e (43) 3525-7694.
Intime-se a senhora perita para manifestar sua aceitação.
Em aceitando, fixo o prazo de 05(cinco) dias para que esta apresente proposta de honorários. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/15). 4.
Após, voltem conclusos. 5.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
13/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:21
Conclusos para despacho
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12/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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10/05/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004492-16.2020.8.16.0098 Processo: 0004492-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CONCEIÇÃO APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C com Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, proposta por CONCEIÇÃO APARECIDA DE AZEVEDO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega a Autora, em síntese, que em outubro de 2020 verificou constar em sua conta corrente, na Caixa Econômica Federal, um crédito realizado via TED no valor de R$ 3.942,56 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Não reconhecendo a origem deste valor, contatou seu banco para apurar quem havia realizado tal operação, sendo que, para sua surpresa, consta que o BANCO ITAÚCONSIGNADO S.A., ora réu, foi quem realizou a operação de crédito.
Assustada com tal situação, a autora buscou acesso ao sistema MEU INSS, no qual consta o seguinte empréstimo consignado: Empréstimo nº. 629840411, Banco: Itaú Consignado, Valor: R$ 3.942,58, Parcelas: 84, Valor das parcelas: R$ 97,50, Inclusão: 10/10/2020, Início do Desconto: 02/2021.
Alega a Autora que em momento algum solicitou referido empréstimo, tendo o Réu implantado no benefício previdenciário da mesma, RMC (Reserva de Margem para Cartão de Crédito) de forma ilegal.
Deste modo, requer, a título de tutela provisória de urgência, a concessão de liminar da Tutela de Urgência, para que o Requerido se abstenha de reservar margem consignável da parte Autora, também abstenha de realizar a cobrança de faturas em sua folha de pagamento, bem como de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pedem ainda, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.8.
Concedida a liminar em evento 6.1, além de deferidos os benefícios da justiça gratuita à Autora.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em sequencial 14.2.
Alegou que os descontos são oriundos de contratos entabulados entre a parte autora e o ora contestante, tendo sido formalizado em 03/10/2020 no valor total de R$ 3.942,58 a ser quitado em 84 parcelas de R$ 97,50 mensais, mediante desconto no benefício previdenciário da autora.
Além disso, o valor contratado teria sido integralmente disponibilizado à Autora, creditado em conta bancária de sua titularidade para livre utilização, via TED.
Requer a total improcedência da ação.
Impugnação à contestação em evento 18.1, requerendo a correção do polo ativo da demanda, vez que o nome da autora consta como CONCEIÇÃO APARECIDA DE OLIVEIRA, enquanto o correto, conforme documentos pessoais juntados, é CONCEIÇÃO APARECIDA DE AZEVEDO.
Ainda, esclareceu que, segundo a Ficha de Prontuário Médico da Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho, a Autora teve de dar entrada 21 (vinte e uma) vezes no atendimento do hospital por diversas enfermidades graves, inclusive, em uma delas, na data de 02/10/2020, no dia anterior à suposta contratação do empréstimo em questão.
Juntada de Declaração e Prontuário Médico da Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho em sequencial 19.1.
Vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
PASSO, POIS, A DECIDIR.
QUANTO A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: A Autora requer a retificação do polo ativo, com a correção de seu nome, que consta como sendo CONCEIÇÃO APARECIDA DE OLIVEIRA, enquanto o correto, conforme se depreende dos documentos pessoais juntados, é CONCEIÇÃO APARECIDA DE AZEVEDO.
DEFIRO, pois, a retificação do polo passivo.
Proceda a Secretaria com as correções necessárias. QUANTO A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em análise aos fatos, verifica-se que a Autora supostamente foi vítima de práticas abusivas pelo Réu.
Ressalvo que, mesmo alegando que não utilizou dos serviços do referido banco, pode ser considerada consumidora por equiparação, de acordo com o artigo 17, do CDC, vejamos: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
O Código também determina que se equipara a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no capítulo V do CDC, dentre as quais se incluem as práticas abusivas (seção IV do referido capítulo); é o que diz o artigo 29, do CDC: Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
A Autora narra que sofreu práticas abusivas ao sofrer descontos em seu benefício da aposentadoria sem ao menos ter celebrado qualquer negócio jurídico com o Réu.
Evidente, portanto, que se enquadra no conceito de consumidora por equiparação.
O Requerido, por sua vez, oferece ao mercado de consumo seus serviços mediante remuneração, amoldando-se na figura de fornecedor.
A saber: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
I - Nos termos no art. 3º da Lei 8.078/90, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por sua vez, conforme art. 2º do mesmo diploma legal, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
II - O oferecimento, pela associação, de serviços de natureza securitária mediante remuneração, faz com que a mesma se enquadre no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se as disposições da legislação consumerista, ainda que se trate de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos.
III - Assim, tratando-se de relação de consumo, mostra-se possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, inserta em contrato de adesão, e a declinação da competência para o foro do domicílio do consumidor, com fulcro no art. 112 do CPC, a fim de facilitar a sua defesa e o acompanhamento do processo. (TJ-MG - AI: 10027140277420001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 22/02/2016) Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre a Autora e o Requerido evidencia uma relação de consumo.
Diante de tais circunstâncias, faz-se necessário utilizar mecanismos que favoreçam o consumidor, levando equilíbrio e igualdade material à relação.
Estabelecida a premissa de que incidem, in casu, as regras consumeristas, dúvida não há acerca da pertinência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor.
Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Ed.
RT, p.1354).
Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência da Autora diante do Requerido, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição.
Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. SANEAMENTO Não há preliminares.
A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos para o deslinde do caso: A contratação do serviço pela Autora (ônus do Requerido); Se indevida a contratação, a existência de fraude nas assinaturas da Autora (ônus do Requerido); Ocorrência de engano justificável para evitar restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC (ônus do Requerido); Se indevido o desconto, a ocorrência e a quantificação dos danos morais (ônus da Autora). DEFERIMENTO DE PROVAS Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir.
Ainda, proceda a Secretaria com as devidas correções, de modo a constar no polo ativo da presente demanda a Sra.
CONCEIÇÃO APARECIDA DE AZEVEDO.
Cumpra-se.
Demais diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Roberto Arthur David Juiz de Direito -
26/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2021 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/12/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
09/11/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2020 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 16:54
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/11/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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