TJPR - 0018797-15.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/07/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:23
Processo Reativado
-
31/05/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 17:57
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2021 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 07:27
Recebidos os autos
-
14/06/2021 07:27
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2021 07:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 17:01
Baixa Definitiva
-
26/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA
-
07/05/2021 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018797-15.2010.8.16.0014 Recurso: 0018797-15.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Saul Elkind, 1.442 - Conjunto Habitacional Violim - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-000 Apelado(s): ANTONIO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: *79.***.*51-87) RUA ANTONIO MENDES DA SILVA, 117 - LONDRINA/PR APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. – PLANO COLLOR I.
ADESÃO AO ACORDO COLETIVO.
HOMOLOGAÇÃO COM EXTINÇÃO DA CAUSA. Trata-se de apelação interposta por em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, em cumprimento de sentença, autos nº 0018797-15.2010.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ré ao pagamento de diferenças de índices legais de correção monetária junto dos valores que a parte autora mantinha aplicados a título de caderneta de poupança quando do Plano Collor I, limitando a incidência dos índices a NCz$ 50.000,00, acrescidos de juros de mora, juros remuneratórios e correção monetária definidos legalmente para aplicação mensal às cadernetas.
Pela sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 15% do valor da condenação (mov. 1.3, p. 20-32).
Inconformado, o réu apela e pede, preliminarmente, a suspensão do trâmite processual em virtude da discussão do tema em sede de recurso com repercussão geral nas instâncias superiores.
O executado, em contrarrazões, pleiteia o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença (mov. 1.3, p. 82-111).
Em segunda instância, o trâmite processual foi suspenso, no intuito de aguardar o julgamento do RE nº 591.797, RE nº 626.207 e AI nº 754.745/SP pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (mov. 1.5).
Sobreveio comunicação de adesão ao acordo coletivo homologado pela Corte Suprema (mov. 9.1). É o relatório, decido.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma dos artigos 932, inciso III, e 998, do Código de Processo Civil (CPC).
Para o recurso ser conhecido devem estar presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer).
O apelo foi interposto com o objetivo de reformar a sentença que condenou a ré ao pagamento da diferença devida em virtude da incidência dos índices de correção monetária do Plano Collor I sobre a poupança da requerente, corrigida e acrescida de juros de mora (mov. 1.3, p. 20-32).
Entretanto, foi celebrado acordo, pelo qual o autor recebeu o pagamento em quantia ajustada entre as partes (mov. 9.1).
Dispositivo.
Pelo exposto, homologo o acordo com extinção do feito e julgamento de mérito nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -
27/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:02
Homologada a Transação
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26/04/2021 15:47
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/04/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/11/2020 21:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2020 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:21
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
29/10/2020 16:20
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:19
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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29/10/2020 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
29/10/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2010
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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